main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004492-15.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0004492-15.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  DITRON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS:  SERGIO OLIVA REIS E OUTRO AGRAVADO:   WALTER BRITO MAIA ADVOGADO:  DANIELLE PINA DE ALMEIDA RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Ditron Engenharia e Incorporações LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Nunciação de Obra nova, processo nº 0025436-76.2014.8.14.0301, oriunda da 5° Vara Cível de Belém, através da qual, após o encerramento da instrução processual, determinou a produção de prova técnica pericial, conforme a seguir: 1-Em respeito ao princípio da primazia do mérito e a efetiva prestação jurisdicional, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, entendo que a solução do feito perpassa, necessariamente, pela produção de uma prova técnica pericial no imóvel objeto da presente ação, razão pela qual, com base na jurisprudência abaixo colacionada, chamo o feito à ordem, para converter o feito em diligência pericial. (omissis). 2- Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Determino a realização de perícia no imóvel da presente lide, a fim de verificar se a obra da Requerida vem atingindo, de alguma forma, o imóvel do Requerente, e respeitou todos as normas técnicas de construção na legislação correlata. FIXO como quesito do juízo: a) se a obra do Requerido interferiu, de alguma forma, na estrutura do imóvel; b) se a obra do Requerido respeitou a legislação correlata acerca de construção, com especial atenção à distância entre prédios confinantes. (omissis) 5- Desde já, verifico que há verossimilhança nas alegações do Requerente, diante das fotos que foram carreadas com a prefacial, bem como considero que os prédios são confinantes. Além do mais, trata-se de empreendimento onde a requerida pretende auferir lucro, o que, no meu sentir, coloca o Requerente em nítida hipossuficiência técnica e econômica em face da parte adversa. Em razão disso, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Requerida (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). (omissis).          Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a produção de provas após a instrução processual e imputou à parte requerida, ora agravante, o ônus financeiro da prova pericial.           Aponta que depois de encerrada a instrução, a produção de outras provas configura hipótese de eficácia preclusiva e que a redistribuição do ônus de prova deve ser realizada com o devido contraditório para que as partes se manifestem sobre a impossibilidade ou dificuldade quanto a produção de cada espécie de prova.          Pugna pela concessão da tutela recursal a fim de que não seja submetido ao ônus de produzir prova que não requereu, ou que seja aplicado ao caso o Provimento do Conjunto n° 004/2012-CJRMB/CJCI, referente ao pagamento de honorários do perito no caso de Justiça Gratuita.          Requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e em sede de liminar, seja provida a antecipação de tutela recursal integral ou parcial. Alternativamente, requer a atribuição do efeito suspensivo.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Analiso o pedido de efeito suspensivo.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que determinou a produção de prova pericial e atribuiu o ônus financeiro ao ora agravante, uma vez que não pode ser aplicado o Provimento do Conjunto n° 004/2012-CJRMB/CJCI, referente ao pagamento de honorários do perito no caso de Gratuidade da Justiça, já que a assistência judiciária gratuita foi atribuída ao autor e não ao ora agravante.          Por oportuno, ressalto também o art. 370 do Código de processo Civil: Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.          Sendo assim, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não somente à instrução processual, como também para o julgamento do mérito, que é o objetivo da prova em geral. Como exposto no próprio texto legal, o magistrado não depende do requerimento da parte, podendo agir de ofício sempre que houver necessidade, seja pela debilidade do quadro probatório ou qualquer outro motivo que tenha como objetivo o esclarecimento dos fatos necessários para firmar o convencimento para o seu julgamento.          Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; a)     Após contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.01706766-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01706766-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão