TJPA 0004493-92.2015.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a sanção aplicada um ano acima do mínimo na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Muito embora tenha valorado equivocadamente o comportamento da vítima, avaliou corretamente a conduta social, considerando-a inadequada, por ser o crime uma constante na vida do réu. Sendo assim, justificada está a valoração da pena-base acima do mínimo legal, pois é cediço que basta que esteja presente uma circunstância judicial desfavorável para que o juiz possa se afastar do mínimo legal. Precedentes do STJ; II. O mesmo quantum de pena que elevou a sanção para acima do mínimo foi, posteriormente, subtraído quando da aplicação da atenuante da confissão, tendo o magistrado encontrado, assim, a pena mínima de quatro anos de reclusão na segunda fase da dosimetria. Tal operação não poderia ser feita se pena-base já houvesse sido fixada no mínimo legal, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do STJ. Precedentes do STF; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2016.04814221-18, 168.456, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a sanção aplicada um ano acima do mínimo na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Muito embora tenha valorado equivocadamente o comportamento da vítima, avaliou corretamente a conduta social, considerando-a inadequada, por ser o crime uma constante na vida do réu. Sendo assim, justificada está a valoração da pena-base acima do mínimo legal, pois é cediço que basta que esteja presente uma circunstância judicial desfavorável para que o juiz possa se afastar do mínimo legal. Precedentes do STJ; II. O mesmo quantum de pena que elevou a sanção para acima do mínimo foi, posteriormente, subtraído quando da aplicação da atenuante da confissão, tendo o magistrado encontrado, assim, a pena mínima de quatro anos de reclusão na segunda fase da dosimetria. Tal operação não poderia ser feita se pena-base já houvesse sido fixada no mínimo legal, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do STJ. Precedentes do STF; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2016.04814221-18, 168.456, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.04814221-18
Tipo de processo
:
Apelação
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