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Jurisprudência


TJPA 0004497-71.2014.8.14.0076

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará (fl. 175/184) que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido Liminar (proc.000447-71.2014.814.0076), impetrado pela parte agravada Valdecy Cardoso Carneiro, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Mandado de Segurança.            Em suas razões (fls.02/31) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda.            Juntou documentos às fls. 32/303.            O feito foi distribuído à minha relatoria à fl. 304.            Em Decisão Monocrática de fls. 306/308, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.            Contrarrazões às fls. 312/322.            O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento (fls.324/330)            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ¿DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO a decis¿o liminar às fls. 135/140, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes do art. 7º., III, da Lei nº. 12.016/09, e dessa forma, CONCEDO A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que a autoridade coatora proceda: a) o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO conduzido pela Comiss¿o Processante constituída pelo Decreto Legislativo nº. 001/2014, da Câmara Municipal de Acará-PA, na data de 26.09.2014, e integrada pelo vereadores ANTONIA ROSANGELA LIMA e SILVA, JOSÉ AGOSTINHO VIANNA RODRIGUES e RAIMUNDO FRANCISCO P. DOS SANTOS, diante da violaç¿o do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, até julgamento final do presente mandado de segurança, diante da forma como foi requerida na denúncia recebida perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acará-PA, pois está demonstrado nos autos a ausência de notificaç¿o do impetrante para o exercício da ampla defesa nos termos do art. 5º. , III, do Dec-Lei nº. 201/67; como também a nulidade de pleno direito dos atos administrativos relativos a realizaç¿o da sess¿o extraordinária ocorrida na data de 26.09.2014, além do procedimento de constituiç¿o e escolha dos membros da Comiss¿o processante, e a elaboraç¿o e promulgaç¿o do Decreto Legislativo nº. 001/2014, de 2014, que n¿o seguiu os ritos e regras regimentais da Câmara Municipal de Acará-PA, em total descumprimento ao ordenamento jurídico vigente.Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado OSEIAS SÉRGIO DO ROSÁRIO e dos membros da comiss¿o processante constituída pelo Decreto Legislativo nº. 001/2014, de 2014, composta pelos vereadores ANTONIA ROSANGELA LIMA e SILVA, JOSÉ AGOSTINHO VIANNA RODRIGUES e RAIMUNDO FRANCISCO P. DOS SANTOS, limitada a 30(trinta dias), e demais cominaç¿es legais, em favor do Município.Considerando que os fatos narrados nos presentes autos, indicam, em tese, a possível prática de crime de desobediência, usurpaç¿o de funç¿o pública, crime de responsabilidade politico-administrativa e improbidade administrativa, respectivamente, nos termos do art. 328 e 330, do CPB, e Lei nº. 8429/92, art. 11, I, extraia-se cópia destes autos e do processo nº.0004394-64.2014.8.14.0076, e encaminhe-se à Eg. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Para, para conhecimento e providências legais, com as formalidade legais.Transcorrido o prazo legal para a interposiç¿o de recurso voluntário, remeta-se os autos ao Eg. TJE-PA, com as formalidades legais.P.R.I.C.ACARA, 29 de abril de 2014.WILSON DE SOUZA CORREAJuiz de DireitoTJE-PA¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de março de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2017.01033548-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.01033548-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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