main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004498-56.2014.8.14.0076

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0004498-56.2014.814.0076), movido pela CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ contra o Agravante, que concedeu a liminar requerida pela ora Agravada, determinando à autoridade coatora a suspensão de qualquer desconto ou a redução na parcela de repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal do Acará, no valor atual mensal de R$195.729,16 (cento e noventa e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), bem como a devolução da quantia de R$351.899,67 (trezentos e cinquenta e um mil e oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), em face da redução da parcela mensal de forma continuada, fixando, ainda, multa diária no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento.            Após o relato dos fatos, sustenta, em suma, o agravante, a necessidade de reforma da decisão (fls. 02/32).            Juntou documentos (fls. 30/396).            Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 397).            Em decisão monocrática (fls. 399/401), indeferi o efeito suspensivo pretendido.            A parte agravada juntou petição (fls. 402/404).            Em pronunciamento (fls.419/432) o Ministério Público sustentou a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, que ratificou a liminar concedida.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando o mérito da ação em favor da autora, ora agravada, consoante a parte dispositiva da sentença: "[...] DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO em todos os seus termos a LIMINAR concedida às fls. 267/274, e conceder a ordem de mandado de segurança para DETERMINAR: 1) que a autoridade coatora SUSPENDA IMEDIATAMENTE QUAISQUER DESCONTOS OU EFETIVE REDUÇÕES NA PARCELA DE REPASSE DO DUODÉCIMO DEVIDO À CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ-PA, VALOR ATUAL MENSAL CORRESPONDENTE A R$ 195.729, 16 (CENTO E NOVENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) BEM COMO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 351.899,67 (TREZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS)EM FACE DA REDUÇÃO DA PARCELA MENSAL DE FORMA CONTINUADA, corrigidas monetariamente na forma da lei; II - diante da informação e do requerimento às fls. 374/376, determino que seja realizado o BLOQUEIO nas contas da prefeitura municipal de Acará-PA, banco do Estado do Pará, ag. nº. 034, c/ nº. 238.892-8 , ICMS e demais contas no banco do Brasil, no valor total de R$ 434.209,86 (quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos) , sendo R$ 82.310,19 (oitenta e dois mil, trezentos e dez reais e dezenove centavos), referente ao valor que não foi repassado no mês de outubro de 2014, e, R$ 351.899,67 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao valor devido a impetrante em face da redução da parcela mensal de forma continuada. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, e demais cominações legais, em favor do Município, nos termos do art. 461, §5º., do CPC. Considerando que os fatos narrados nos presentes autos, indicam, em tese, a prática de crime de responsabilidade politicoadministrativa e de improbidade administrativa, extraia-se cópia destes autos, e encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e providências legais, com as formalidade legais. Transcorrido o prazo legal para recurso voluntário, remeta-se os autos ao EG. TJE-PA, com as formalidades legais. P.R.I.C.. ACARA, 12 de novembro de 2014. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito TJE-PA."            Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superada.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pela sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01428639-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01428639-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão