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Jurisprudência


TJPA 0004499-25.2013.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0004499-25.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878 APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO- PROCURADOR - OAB/PA 15.817 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE DE CONCURSO PÍBLICO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, III do CPC/73 (artigo 485, III NCPC), prescinde de requerimento do réu e intimação da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Marabá-PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73 (artigo 485, III NCPC), entendendo que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias. Em breve histórico, na origem, cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal do Comandante Geral da PM/PA, eis que o impetrante SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO foi eliminado na segunda fase do concurso público para admissão ao Curso de formação de Soldados da Polícia Militar, por não ter apresentado a documentação completa, sem, contudo, ter informado qual o documento faltante ou inexistente não apresentado naquela fase do certame. Requereu em sede de liminar a anulação do ato que o eliminou, para permitir a sua participação nas demais fases do concurso público. Juntou documentos de fls.14-53. O Magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da decisão administrativa que o eliminou, convocando o impetrante para realizar a terceira fase do certame em que concorre. O impetrado prestou informações em fls.72-82. O juízo de piso proferiu despacho de fls. 91 intimando a ¿parte Impetrante¿ a se manifestar sobre certidão de fls. 90, no prazo de 48h sob pena de extinção do feito. A posteriori, proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito em fls. 93, com fulcro no artigo 267, III do CPC/73 (artigo 485, III NCPC). Contra esta decisão, o impetrante interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO fls. 97-99, aduzindo sobre a existência do interesse processual, bem como, a necessidade de realização de outro procedimento nos autos. Instado a se manifestar o Apelado apresentou contrarrazões. (fls.102-404), afirmando a regularidade da extinção do processo por abandono do autor, e a mantença da sentença com o não provimento do recurso de Apelação interposto. A apelação foi recebida em duplo efeito fls. 106. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, este emitiu parecer (fls.113-116) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria sumulada no âmbito do STJ - SÚMULA 240, em observância ao disposto no art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2015. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 15: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. ¿ Desta feita, MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pelo abandono da causa pelo autor sem o devido requerimento do réu para este ato, e mais ainda, sem esgotar as formas de intimação pessoal do autor/impetrante/apelante, para demonstrar de forma inequívoca o aduzido abandono da causa pelo período legal. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267, III do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º NCPC), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de interesse do autor e seu abandono não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...] Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. [...] O abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa. O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor for indispensável para o julgamento da causa; se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento, não podendo ser declarada de ofício, mas após requerimento do réu. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais de alçada e superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto  o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). APELAÇAO CÍVEL - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO - DEMORA DA PARTE AUTORA EM DAR IMPULSO AO FEITO - INTIMAÇAO PESSOAL - INTIMAÇAO POR EDITAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Apesar de a intimação pessoal determinada pelo Juiz não ter sido exitosa, o fato de o mesmo também ter determinado que posteriormente fosse realizada a intimação por edital, dá respaldo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (III, art. 267, do CPC). A intimação por edital após a comprovada tentativa inexitosa de intimação pessoal para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa acaba por supri-la, sendo possível, assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito. . RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 29 de março de 2011. PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação Civel, 24960168920, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) (TJ-ES - AC: 24960168920 ES 24960168920, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (STJ - SEGUNDA TURMA AGARESP 201300864229, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:12/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO NÃO REQUERIDA. SÚMULA 240/STJ. 1. "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (REsp n. 168.036/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª T., unânime, DJU 13/09/1999). 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ). 3. Apelação provida. Sentença anulada. 4. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 200537000046634, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:258.) No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora/impetrante, apenas o despacho intimando-a a se manifestar acerca de certidão, após ser requerida a remessa dos autos ao parquet. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, e mais ainda, o requerimento do réu para a providência tomada ex officio, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para permitir o regular processamento do feito com apreciação do mérito de segurança. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença do MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, permitindo o andamento do processo com os atos processuais pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.02559482-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02559482-37
Tipo de processo : Apelação