TJPA 0004501-92.2013.8.14.0028
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025274-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WARLEY FERNANDES MONÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUIZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deferiu a liminar em prol de WARLEY FERNANDES MONÇÃO, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0004501.92.2013.814.0028), em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa, que eliminou o impetrante, por ter sido reprovado na avaliação de saúde, do concurso público da Policia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital Nº 001/PMPA de 26 de julho de 2012, até ulterior deliberação, ordenando convocação do agravado para a 3ª fase do certame. Nas razões recursais, o Estado do Pará, sustenta a preliminar de: 1) Ilegitimidade da autoridade coatora, defendendo que o ato impugnado é de atribuição exclusiva da banca examinadora; 2) A incompetência do juízo a quo em face o ato impugnado ser de atribuição de autoridade equiparada a Secretária de Estado; 3) A incompetência absoluta do juízo em razão do writ deve ser ajuizado no juízo da sede funcional da autoridade apontada como coatora. No mérito defende a inexistência de direito líquido e certo, eis que a eliminação do candidato se baseou nas disposições editalícias; e mais, que a inexistência de ato ilegal ou abusivo, em razão da Administração estar vinculada as disposições do instrumento convocatório. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pela reforma da discussão hostilizada. Juntou com o recurso os documentos de fls. 14/85. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada. Juntou todas as peças obrigatórias. É o Relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, isto porque a decisão atacada concedeu medida liminar em sede de Mandado de Segurança com o fim de possibilitar que o agravado pudesse continuar participando da próxima etapa do concurso. Sobejamente, não vislumbro na hipótese que o fato do Juízo de piso ter deferido a liminar possa causar qualquer prejuízo ao agravante, haja vista que a decisão recorrida concedeu ao recorrente a oportunidade de participar da realização das demais fases do concurso em andamento, não havendo, portanto, necessidade de despender recursos financeiros e operacionais para abrir novas etapas de um concurso tão somente para alcançar o agravado, razão pela qual não resta configurado o periculum in mora em favor do Estado, de modo a ensejar o deferimento de efeito suspensivo ao recurso pleiteado. Por outro lado, caso a análise do mérito da ação principal resulte na improcedência do pleito do agravado, a consequência inafastável será a exclusão deste dos quadros da polícia militar, caso nomeado e empossado, situação que afasta a possibilidade da liminar guerreada esvaziar o objeto do mandado de segurança em tramite no primeiro grau. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Oficie-se ainda ao Comando da Polícia Militar, requisitando informações se o Agravado foi aprovado na 3ª e 4ª etapa do certame. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490467-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025274-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WARLEY FERNANDES MONÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUIZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deferiu a liminar em prol de WARLEY FERNANDES MONÇÃO, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0004501.92.2013.814.0028), em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa, que eliminou o impetrante, por ter sido reprovado na avaliação de saúde, do concurso público da Policia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital Nº 001/PMPA de 26 de julho de 2012, até ulterior deliberação, ordenando convocação do agravado para a 3ª fase do certame. Nas razões recursais, o Estado do Pará, sustenta a preliminar de: 1) Ilegitimidade da autoridade coatora, defendendo que o ato impugnado é de atribuição exclusiva da banca examinadora; 2) A incompetência do juízo a quo em face o ato impugnado ser de atribuição de autoridade equiparada a Secretária de Estado; 3) A incompetência absoluta do juízo em razão do writ deve ser ajuizado no juízo da sede funcional da autoridade apontada como coatora. No mérito defende a inexistência de direito líquido e certo, eis que a eliminação do candidato se baseou nas disposições editalícias; e mais, que a inexistência de ato ilegal ou abusivo, em razão da Administração estar vinculada as disposições do instrumento convocatório. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pela reforma da discussão hostilizada. Juntou com o recurso os documentos de fls. 14/85. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada. Juntou todas as peças obrigatórias. É o Relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, isto porque a decisão atacada concedeu medida liminar em sede de Mandado de Segurança com o fim de possibilitar que o agravado pudesse continuar participando da próxima etapa do concurso. Sobejamente, não vislumbro na hipótese que o fato do Juízo de piso ter deferido a liminar possa causar qualquer prejuízo ao agravante, haja vista que a decisão recorrida concedeu ao recorrente a oportunidade de participar da realização das demais fases do concurso em andamento, não havendo, portanto, necessidade de despender recursos financeiros e operacionais para abrir novas etapas de um concurso tão somente para alcançar o agravado, razão pela qual não resta configurado o periculum in mora em favor do Estado, de modo a ensejar o deferimento de efeito suspensivo ao recurso pleiteado. Por outro lado, caso a análise do mérito da ação principal resulte na improcedência do pleito do agravado, a consequência inafastável será a exclusão deste dos quadros da polícia militar, caso nomeado e empossado, situação que afasta a possibilidade da liminar guerreada esvaziar o objeto do mandado de segurança em tramite no primeiro grau. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Oficie-se ainda ao Comando da Polícia Militar, requisitando informações se o Agravado foi aprovado na 3ª e 4ª etapa do certame. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490467-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04490467-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão