TJPA 0004504-82.2009.8.14.0040
1. No caso dos autos, a ação possessória foi ajuizada em função do exercício do direito de greve dos trabalhadores vinculados ao Sindicato dos Vigilantes de Parauapebas ? SINDIPAR. 2. Sobre o argumento lançado pelo agravante acerca da inaplicabilidade do entendimento sumular ante a inexistência de relação de emprego entre as partes, cabe destacar que a Súmula Vinculante visa alcançar as situações em que a ação possessória seja decorrente do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 3. Na espécie é patente o fato de que a ação foi ajuizada em face de atos praticados pelos recorridos, trabalhadores da iniciativa privada e o sindicato correspondente, no exercício do direito à greve, na medida em que se colocaram em frente à portaria do prédio da empresa recorrente para praticarem manifestação, a qual responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados pela empresa terceirizada contratada. 4. Ademais, a relação dos trabalhadores da terceirizada com o tomador de serviço insere-se no contexto de uma relação de trabalho, que extrapola os limites de uma simples relação de emprego. Portanto, essa situação atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. 5. Assim, não há dúvida quanto a aplicação da Sumula Vinculante n° 23 do STF ao caso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.03073137-62, 178.260, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-20)
Ementa
1. No caso dos autos, a ação possessória foi ajuizada em função do exercício do direito de greve dos trabalhadores vinculados ao Sindicato dos Vigilantes de Parauapebas ? SINDIPAR. 2. Sobre o argumento lançado pelo agravante acerca da inaplicabilidade do entendimento sumular ante a inexistência de relação de emprego entre as partes, cabe destacar que a Súmula Vinculante visa alcançar as situações em que a ação possessória seja decorrente do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 3. Na espécie é patente o fato de que a ação foi ajuizada em face de atos praticados pelos recorridos, trabalhadores da iniciativa privada e o sindicato correspondente, no exercício do direito à greve, na medida em que se colocaram em frente à portaria do prédio da empresa recorrente para praticarem manifestação, a qual responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados pela empresa terceirizada contratada. 4. Ademais, a relação dos trabalhadores da terceirizada com o tomador de serviço insere-se no contexto de uma relação de trabalho, que extrapola os limites de uma simples relação de emprego. Portanto, essa situação atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. 5. Assim, não há dúvida quanto a aplicação da Sumula Vinculante n° 23 do STF ao caso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.03073137-62, 178.260, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.03073137-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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