TJPA 0004506-71.2013.8.14.0010
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004506-71.2013.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEUZA PEREIRA LEÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDINEUZA PEREIRA LEÃO, por intermédio de patrono habilitado às fls. 244/249 e 250/253, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 791/827, para impugnar os termos dos acórdãos n. 165.771 e n. 169.192, à unanimidade desproveram seus recursos. Contrarrazões ministeriais às fls. 873/877. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio legal, considerando o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente até 17/03/2016, e no art. 1.003, §5.º, do CPC-2015, a partir de 18/03/2016. In casu, a intimação da recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 169.192 no DJ-e de 15/12/2016 (quinta-feira), conforme o certificado à fl. 788. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 16/12/2016 (sexta-feira), findando aos 09/01/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após o recesso forense no período de 20/12/2016 a 06/01/2017, considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl. 791, o recurso foi manifestado somente no dia 27/01/2017 (sexta-feira), pelo que incontestável a sua intempestividade. A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Realço, oportunamente, que nos termos da Portaria TJPA n. 5863/2016-GP, publicada no DJ-e n. 6.112, de 20 de dezembro de 2016, qualquer feito de natureza criminal foi excluído da suspensão dos prazos processuais ocorrida no período de 07/01 a 20/01/2017. Nesse cenário, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 03/05/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 54 PEN. J. REsp, 54
(2017.01756656-53, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004506-71.2013.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEUZA PEREIRA LEÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDINEUZA PEREIRA LEÃO, por intermédio de patrono habilitado às fls. 244/249 e 250/253, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 791/827, para impugnar os termos dos acórdãos n. 165.771 e n. 169.192, à unanimidade desproveram seus recursos. Contrarrazões ministeriais às fls. 873/877. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio legal, considerando o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente até 17/03/2016, e no art. 1.003, §5.º, do CPC-2015, a partir de 18/03/2016. In casu, a intimação da recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 169.192 no DJ-e de 15/12/2016 (quinta-feira), conforme o certificado à fl. 788. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 16/12/2016 (sexta-feira), findando aos 09/01/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após o recesso forense no período de 20/12/2016 a 06/01/2017, considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl. 791, o recurso foi manifestado somente no dia 27/01/2017 (sexta-feira), pelo que incontestável a sua intempestividade. A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Realço, oportunamente, que nos termos da Portaria TJPA n. 5863/2016-GP, publicada no DJ-e n. 6.112, de 20 de dezembro de 2016, qualquer feito de natureza criminal foi excluído da suspensão dos prazos processuais ocorrida no período de 07/01 a 20/01/2017. Nesse cenário, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 03/05/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 54 PEN. J. REsp, 54
(2017.01756656-53, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2017.01756656-53
Tipo de processo
:
Apelação
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