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Jurisprudência


TJPA 0004512-20.2016.8.14.0351

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM. Com o aditamento à denúncia, restaram atribuídas ao acusado as condutas típicas descritas pelo art.29, III da Lei 9.065/98, art.147 do CPB e art.310 do CTB, de modo que, em atenção à regra do concurso de crimes, a somatória das penas em abstrato, impõe patamar que ultrapassa o parâmetro de 02 (dois) anos estabelecido pelo art.61 da lei n°9.099/90. Já é pacífico em nossa jurisprudência, que em casos de concurso material de crimes, para determinação da competência, deve-se considerar o somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito, e não a pena de cada delito por si só. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. (2017.05310964-48, 184.293, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.05310964-48
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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