TJPA 0004520-89.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00045208920128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB (PROCURADORA: DRIELE MENDES- OAB/PA Nº 20.329) APELADO: MANOEL RODRIGO DO ESPÍRITO SANTOS GOMES (ADVOGADA: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - OAB/PA 7316) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONTRÁRIO AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 510. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 20051016950-8. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, I, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas (Resp nº 1144810/MG). Incidência do Enunciado da Súmula nº 510 do STJ. 4- Não se sustenta a alegação de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da ACP nº 20051016950-8. Processo sentenciado e transitado em julgado no sentido de que a determinação judicial é apenas de que seja efetuado pela apelada a efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem imposição de apreensão de veículos. Precedentes deste Tribunal. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em remessa, sentença confirmada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada que lhe move MANOEL RODRIGO DO ESPÍRITO SANTOS GOMES, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja parte dispositiva assim estabelece: ¿Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, e determino a restituição do veículo especificado na inicial ao autor, o qual está livre do pagamento de encargos, exceto a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, lei 9.503/97 e fundamentação especificada. (...)¿ Inconformada, alega a apelante que a sentença apelada merece ser anulada por contrariar a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 20051016950-8, na qual teria sido determinada a apreensão de todos os veículos que estivessem transportando passageiros irregularmente e, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático ante a controvérsia da matéria. Defende a legalidade da apreensão em razão do poder de polícia administrativo da apelante que deve regular a atividade de interesse público, utilizando-se do gerenciamento e fiscalização do serviço, poder pelo qual pode condicionar e restringir o uso de bens e atividades individuais e coletivas no sentido de preservar o interesse maior que é o público. Diz que é necessário que o poder público coíba de maneira mais eficiente a prática em questão, uma vez que as medidas previstas no CTB não são capazes de combater com eficácia o problema do transporte clandestino, já existindo em alguns estados lei complementar tratando especificamente a matéria com previsão de pena de apreensão, restando clara a necessidade de tal medida. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 122). Não foram presentadas as contrarrazões, conforme certidão de fl. 122v. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese o entendimento do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo 475, I, do CPC/1973 vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, verifico que não merece provimento por ser contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido pela sistemática do recurso especial repetitivo e, ainda, ao Enunciado de Súmula do STJ. Na análise dos fatos apresentados, constata-se que a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência dominante acerca da matéria. Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade da apreensão do veículo do apelado em decorrência de suposto transporte clandestino de passageiros e a alegação de que a sentença contrariou decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública (Proc. Nº 20051016950-8). Com efeito, no que se refere à penalidade em virtude de transporte clandestino de bens e de pessoas, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, prevê a medida administrativa de retenção do veículo, senão vejamos: ¿Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo.¿ Infere-se, portanto, da legislação acima transcrita que para a infração cometida pelo recorrido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se somente a pena de multa, e como medida administrativa a mera retenção do veículo. Nesse particular, oportuno esclarecer as diferenças entre apreensão e retenção de veículo. A apreensão do veículo é penalidade aplicada aos casos em que a legislação prevê tal punição para a infração cometida, após a qual será instaurado processo administrativo, assegurada a ampla defesa em que, ao final, caso seja considerado culpado, será sancionado pelo Estado com a apreensão e recolhimento do veículo ao depósito, nele permanecendo sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, ao passo que a retenção tem objetivo e natureza jurídica diversos, qual seja de medida administrativa pela qual o agente de trânsito primeiramente impede que o veículo seja liberado, até que a irregularidade que deu motivo à retenção seja sanada, quando então deve ser restituído ao seu proprietário, independentemente do pagamento de multa, guincho ou estada em depósito. Diante de tal diferenciação e da leitura do artigo 231, inciso VIII, do CTB, verifica-se que a infração cometida, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Como a referida lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas simples medida administrativa de retenção é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, conjugado ao fator da imposição de multa e taxa para sua liberação. Assim, verifica-se que a sentença de piso se apresenta em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no sentido de que não pode ser condicionada ao recolhimento de multas e demais despesas a liberação de veículo retido. Tal matéria, inclusive, já foi decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sob a sistemática dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Entendimento este reiterado no Enunciado da Súmula nº 510/STJ que estabelece: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". No mesmo sentido, tem se apresentado a jurisprudência deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas; 4- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis, (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada nos termos da fundamentação. (Proc. Nº 2017.03187753-79, 178.721, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-02) Portanto, deve ser mantida a sentença que aplicou ao caso o Código de Trânsito Brasileiro, cuja medida administrativa prevista para o transporte irregular de passageiros é a retenção de veículo que não permite o condicionamento de pagamento de despesas para sua a liberação, não havendo como prosperar a pretensão do apelante. Por outro lado, também não merece provimento o apelo quanto à alegação de que a sentença contraria decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8, pois o referido processo foi sentenciado em 10/01/2006, tendo o magistrado julgado procedente o pedido, declarando a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombi e similares no município de Belém, determinando que a Autarquia Municipal, ora apelante, procedesse a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros; sem, contudo, determinar a apreensão de veículos. Tal decisão fora confirmada pelo Acórdão nº 110.565 deste E. Tribunal, o qual transitou em julgado. Logo, conclui-se que a determinação judicial naquela ação civil pública é para que a Recorrente proceda a efetiva fiscalização, com o fim de coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, o que é imperioso se dar com estrita observação do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a retenção e não a apreensão do veículo. Não é cabível, portanto, que a apelante aja de forma arbitrária, procedendo apreensões de veículos sob o suposto respaldo judicial. Dessa maneira, tendo em vista que a aludida sentença não impõe que a Administração apreenda veículos em situação de transporte irregular, não há como legitimar o ato de apreensão por força de comando judicial. Em igual direção destaco o seguinte julgado deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA. ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARGUIÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONTRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.1.016950-8. INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3. Insubsistência da tese de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8. Processo sentenciado sob o comando de efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem a imposição de apreensão de veículos. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e não provida, ante a ilegalidade da apreensão do veículo do apelado. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício diante da sucumbência da Apelante. Art. 475, I do CPC/73. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no apelo. Reexame conhecido e não provido. 6. À unanimidade.¿ (TJPA. Proc. 2017.03481992-62, AC. 179.491, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18) De igual modo, na Apelação Cível nº 2014.3.020823-6, sob a relatoria da Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, seguiu-se o mesmo posicionamento: ¿(...) Ademais, sobre a alegação de desrespeito a sentença nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, tenho que essa não merece acolhimento, pois referido julgado, declarou a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida (CTBEL) proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem contudo haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Essa decisão fora confirmada pelo Acórdão nº 110565 deste E. Tribunal, o qual transitou em julgado. (TJPA. Proc. Nº 2016.00262244-95, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, publicado em 2016-02-11). Quanto à alegação de que os agentes de trânsito agiram dentro da legalidade, estando a apreensão do veículo da apelada e a consequente cobrança de valores fundamentadas no poder de polícia administrativa, sendo ineficaz a medida de retenção, tanto que em alguns municípios já existem leis prevendo a apreensão em situações como a dos autos, esta não merece acolhida. Isso porque, a União, por meio de lei federal (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício da sua competência privativa para legislar sobre o trânsito e transporte (art. 22, XI, CF/88), fixou a penalidade de multa e retenção do veículo para a infração de transporte clandestino de passageiros, não podendo a lei estadual ou municipal, muito menos a autoridade administrativa, impor penalidade mais gravosa, consoante precedentes do STF e do STJ. Anoto, inclusive, que o tema já foi objeto de Repercussão Geral no STF, no julgamento do ARE 639496 RG (Relator Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 31/8/2011), que entendeu que lei municipal não pode instituir penalidade mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro, porquanto é competência privativa da União legislar sobre matéria de penalidade de trânsito, conforme a ementa abaixo transcrita: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. (ARE 639496 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409 ) Em remessa necessária verifico que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos acima delineados. Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do ato de apreensão, uma vez que amparada em Súmula e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante todo exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, a e b do CPC/2015, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença apelada em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 12 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05324058-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00045208920128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB (PROCURADORA: DRIELE MENDES- OAB/PA Nº 20.329) APELADO: MANOEL RODRIGO DO ESPÍRITO SANTOS GOMES (ADVOGADA: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - OAB/PA 7316) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONTRÁRIO AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 510. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 20051016950-8. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, I, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas (Resp nº 1144810/MG). Incidência do Enunciado da Súmula nº 510 do STJ. 4- Não se sustenta a alegação de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da ACP nº 20051016950-8. Processo sentenciado e transitado em julgado no sentido de que a determinação judicial é apenas de que seja efetuado pela apelada a efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem imposição de apreensão de veículos. Precedentes deste Tribunal. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em remessa, sentença confirmada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada que lhe move MANOEL RODRIGO DO ESPÍRITO SANTOS GOMES, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja parte dispositiva assim estabelece: ¿Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, e determino a restituição do veículo especificado na inicial ao autor, o qual está livre do pagamento de encargos, exceto a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, lei 9.503/97 e fundamentação especificada. (...)¿ Inconformada, alega a apelante que a sentença apelada merece ser anulada por contrariar a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 20051016950-8, na qual teria sido determinada a apreensão de todos os veículos que estivessem transportando passageiros irregularmente e, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático ante a controvérsia da matéria. Defende a legalidade da apreensão em razão do poder de polícia administrativo da apelante que deve regular a atividade de interesse público, utilizando-se do gerenciamento e fiscalização do serviço, poder pelo qual pode condicionar e restringir o uso de bens e atividades individuais e coletivas no sentido de preservar o interesse maior que é o público. Diz que é necessário que o poder público coíba de maneira mais eficiente a prática em questão, uma vez que as medidas previstas no CTB não são capazes de combater com eficácia o problema do transporte clandestino, já existindo em alguns estados lei complementar tratando especificamente a matéria com previsão de pena de apreensão, restando clara a necessidade de tal medida. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 122). Não foram presentadas as contrarrazões, conforme certidão de fl. 122v. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese o entendimento do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo 475, I, do CPC/1973 vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, verifico que não merece provimento por ser contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido pela sistemática do recurso especial repetitivo e, ainda, ao Enunciado de Súmula do STJ. Na análise dos fatos apresentados, constata-se que a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência dominante acerca da matéria. Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade da apreensão do veículo do apelado em decorrência de suposto transporte clandestino de passageiros e a alegação de que a sentença contrariou decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública (Proc. Nº 20051016950-8). Com efeito, no que se refere à penalidade em virtude de transporte clandestino de bens e de pessoas, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, prevê a medida administrativa de retenção do veículo, senão vejamos: ¿Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo.¿ Infere-se, portanto, da legislação acima transcrita que para a infração cometida pelo recorrido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se somente a pena de multa, e como medida administrativa a mera retenção do veículo. Nesse particular, oportuno esclarecer as diferenças entre apreensão e retenção de veículo. A apreensão do veículo é penalidade aplicada aos casos em que a legislação prevê tal punição para a infração cometida, após a qual será instaurado processo administrativo, assegurada a ampla defesa em que, ao final, caso seja considerado culpado, será sancionado pelo Estado com a apreensão e recolhimento do veículo ao depósito, nele permanecendo sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, ao passo que a retenção tem objetivo e natureza jurídica diversos, qual seja de medida administrativa pela qual o agente de trânsito primeiramente impede que o veículo seja liberado, até que a irregularidade que deu motivo à retenção seja sanada, quando então deve ser restituído ao seu proprietário, independentemente do pagamento de multa, guincho ou estada em depósito. Diante de tal diferenciação e da leitura do artigo 231, inciso VIII, do CTB, verifica-se que a infração cometida, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Como a referida lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas simples medida administrativa de retenção é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, conjugado ao fator da imposição de multa e taxa para sua liberação. Assim, verifica-se que a sentença de piso se apresenta em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no sentido de que não pode ser condicionada ao recolhimento de multas e demais despesas a liberação de veículo retido. Tal matéria, inclusive, já foi decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sob a sistemática dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Entendimento este reiterado no Enunciado da Súmula nº 510/STJ que estabelece: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". No mesmo sentido, tem se apresentado a jurisprudência deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas; 4- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis, (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada nos termos da fundamentação. (Proc. Nº 2017.03187753-79, 178.721, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-02) Portanto, deve ser mantida a sentença que aplicou ao caso o Código de Trânsito Brasileiro, cuja medida administrativa prevista para o transporte irregular de passageiros é a retenção de veículo que não permite o condicionamento de pagamento de despesas para sua a liberação, não havendo como prosperar a pretensão do apelante. Por outro lado, também não merece provimento o apelo quanto à alegação de que a sentença contraria decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8, pois o referido processo foi sentenciado em 10/01/2006, tendo o magistrado julgado procedente o pedido, declarando a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombi e similares no município de Belém, determinando que a Autarquia Municipal, ora apelante, procedesse a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros; sem, contudo, determinar a apreensão de veículos. Tal decisão fora confirmada pelo Acórdão nº 110.565 deste E. Tribunal, o qual transitou em julgado. Logo, conclui-se que a determinação judicial naquela ação civil pública é para que a Recorrente proceda a efetiva fiscalização, com o fim de coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, o que é imperioso se dar com estrita observação do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a retenção e não a apreensão do veículo. Não é cabível, portanto, que a apelante aja de forma arbitrária, procedendo apreensões de veículos sob o suposto respaldo judicial. Dessa maneira, tendo em vista que a aludida sentença não impõe que a Administração apreenda veículos em situação de transporte irregular, não há como legitimar o ato de apreensão por força de comando judicial. Em igual direção destaco o seguinte julgado deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA. ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARGUIÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONTRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.1.016950-8. INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3. Insubsistência da tese de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8. Processo sentenciado sob o comando de efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem a imposição de apreensão de veículos. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e não provida, ante a ilegalidade da apreensão do veículo do apelado. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício diante da sucumbência da Apelante. Art. 475, I do CPC/73. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no apelo. Reexame conhecido e não provido. 6. À unanimidade.¿ (TJPA. Proc. 2017.03481992-62, AC. 179.491, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18) De igual modo, na Apelação Cível nº 2014.3.020823-6, sob a relatoria da Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, seguiu-se o mesmo posicionamento: ¿(...) Ademais, sobre a alegação de desrespeito a sentença nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, tenho que essa não merece acolhimento, pois referido julgado, declarou a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida (CTBEL) proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem contudo haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Essa decisão fora confirmada pelo Acórdão nº 110565 deste E. Tribunal, o qual transitou em julgado. (TJPA. Proc. Nº 2016.00262244-95, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, publicado em 2016-02-11). Quanto à alegação de que os agentes de trânsito agiram dentro da legalidade, estando a apreensão do veículo da apelada e a consequente cobrança de valores fundamentadas no poder de polícia administrativa, sendo ineficaz a medida de retenção, tanto que em alguns municípios já existem leis prevendo a apreensão em situações como a dos autos, esta não merece acolhida. Isso porque, a União, por meio de lei federal (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício da sua competência privativa para legislar sobre o trânsito e transporte (art. 22, XI, CF/88), fixou a penalidade de multa e retenção do veículo para a infração de transporte clandestino de passageiros, não podendo a lei estadual ou municipal, muito menos a autoridade administrativa, impor penalidade mais gravosa, consoante precedentes do STF e do STJ. Anoto, inclusive, que o tema já foi objeto de Repercussão Geral no STF, no julgamento do ARE 639496 RG (Relator Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 31/8/2011), que entendeu que lei municipal não pode instituir penalidade mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro, porquanto é competência privativa da União legislar sobre matéria de penalidade de trânsito, conforme a ementa abaixo transcrita: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. (ARE 639496 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409 ) Em remessa necessária verifico que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos acima delineados. Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do ato de apreensão, uma vez que amparada em Súmula e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante todo exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, a e b do CPC/2015, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença apelada em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 12 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05324058-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.05324058-51
Tipo de processo
:
Apelação
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