TJPA 0004531-19.2011.8.14.0301
AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.014321-9 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚBLICA NADIA MARIA BENTES PACIENTE: J. S. DE V. L. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Nadia Maria Bentes, em favor do menor J. S. de V. L., que foi sentenciado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital ao cumprimento de Medida Socioeducativa de Semiliberdade, prevista no art. 112, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre ameaça de constrangimento ilegal, decorrente de ordem de cumprimento imediato da medida exarada pelo juízo de 1º grau, o que ofende, sob sua ótica, o seu direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. Aduz, em complementação, que o paciente interpôs recurso de apelação em face dessa decisão, que deverá ser recebida pela autoridade coatora em seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo, conforme a adoção do sistema recursal do Código de Processo Civil aos procedimentos afetos à justiça da infância e juventude (art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, diante da incidência do art. 520 do CPC, o coacto tem o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do édito condenatório. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem, com expedição do competente salvo conduto e, no mérito, a confirmação da medida. Inicialmente, o writ foi distribuído à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Araújo de Souza que, em 06/06/2013, reservou-se para apreciar liminar após informações da autoridade coatora, as quais determinou que fossem prestadas. Em resposta àquela requisição, a Juíza de Direito Odete da Silva Carvalho esclareceu que, ao contrário do que alega a defensoria pública, recebeu o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, como pretende a impetrante, razão pela qual o adolescente ainda não iniciou o cumprimento da medida. Após as devidas informações, a relatora que me antecedeu na direção do feito indeferiu o pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinou que os autos fossem encaminhados ao parecer do órgão ministerial. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, manifestando-se na condição de custos legis, diante das informações da magistrada de 1ª grau, opina pela perda de objeto da ordem, pois o objetivo pretendido foi satisfeito pelo Juízo a quo. Assim instruídos, os autos vieram-me redistribuídos, em virtude das férias regulamentares da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Araújo de Souza. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Juízo a quo revelam que a apelação interposta pelo paciente foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, elidindo, dessa forma, a ameaça de restrição provisória ao seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 18 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04165622-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-22)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.014321-9 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚBLICA NADIA MARIA BENTES PACIENTE: J. S. DE V. L. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Nadia Maria Bentes, em favor do menor J. S. de V. L., que foi sentenciado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital ao cumprimento de Medida Socioeducativa de Semiliberdade, prevista no art. 112, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre ameaça de constrangimento ilegal, decorrente de ordem de cumprimento imediato da medida exarada pelo juízo de 1º grau, o que ofende, sob sua ótica, o seu direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. Aduz, em complementação, que o paciente interpôs recurso de apelação em face dessa decisão, que deverá ser recebida pela autoridade coatora em seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo, conforme a adoção do sistema recursal do Código de Processo Civil aos procedimentos afetos à justiça da infância e juventude (art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, diante da incidência do art. 520 do CPC, o coacto tem o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do édito condenatório. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem, com expedição do competente salvo conduto e, no mérito, a confirmação da medida. Inicialmente, o writ foi distribuído à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Araújo de Souza que, em 06/06/2013, reservou-se para apreciar liminar após informações da autoridade coatora, as quais determinou que fossem prestadas. Em resposta àquela requisição, a Juíza de Direito Odete da Silva Carvalho esclareceu que, ao contrário do que alega a defensoria pública, recebeu o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, como pretende a impetrante, razão pela qual o adolescente ainda não iniciou o cumprimento da medida. Após as devidas informações, a relatora que me antecedeu na direção do feito indeferiu o pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinou que os autos fossem encaminhados ao parecer do órgão ministerial. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, manifestando-se na condição de custos legis, diante das informações da magistrada de 1ª grau, opina pela perda de objeto da ordem, pois o objetivo pretendido foi satisfeito pelo Juízo a quo. Assim instruídos, os autos vieram-me redistribuídos, em virtude das férias regulamentares da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Araújo de Souza. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Juízo a quo revelam que a apelação interposta pelo paciente foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, elidindo, dessa forma, a ameaça de restrição provisória ao seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 18 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04165622-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2013
Data da Publicação
:
22/07/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04165622-45
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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