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Jurisprudência


TJPA 0004535-49.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0004535-49.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Advogado (a): Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro - OAB/PA nº 15.410-A, Dra. Renata Maria Fonseca Batista - OAB/PA nº 12.791 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. 1. Prescreve o art. 520, V do CPC/1973 que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 2- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria em apreciação, na Súmula 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos; 3- Ainda, o STJ tem entendimento no sentido de que a Execução, seguindo em sua forma definitiva, não obsta posterior indenização por perdas e danos em caso de procedência do recurso interposto; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA        A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Votorantim Cimentos NNE S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua (fl. 44) que, nos autos dos Embargos à Execução proposta contra o Estado do Pará - Processo nº 0003304-37.2014.814.0006, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC.        Narram as razões (fls. 2-9), que a agravante opôs Embargos à Execução, cujo objetivo é contestar a cobrança de ICMS feita através da Execução Fiscal nº 0001978-60.2010.814.0006, também em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua.        Os Embargos à Execução foram sentenciados. O recurso interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que culminou com a revogação do efeito suspensivo que existia no processo.        Ressalta a agravante que, considerando o fato de existirem bens bloqueados nos autos da Execução Fiscal, que garantem o Juízo até que haja uma decisão final nos Embargos à Execução, o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, poderia permitir que a Fazenda Pública do Pará levantasse a penhora antes do julgamento final da lide, o que caracterizaria enriquecimento sem causa.        Sustenta que há um sério risco de que a Fazenda Estadual do Pará venha a solicitar o levantamento do valor bloqueado, no montante de R$61.202,53 (sessenta e um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos), demonstrando assim, o fumus boni iuris. E diante do risco de levantamento desse valor a qualquer momento, está justificado o periculum in mora.        Ainda, assevera que inexiste periculum in mora inverso, pois se o recurso for julgado improcedente ao final, a matéria retornará ao status quo anterior e o valor garantido poderá ser levantado, sem qualquer prejuízo ao agravado. Isso porque a atribuição do efeito suspensivo que ora é pleiteado, refere-se à suspensão da possibilidade de que a garantia seja levantada, e não à extinção da demanda.        Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; a reforma da decisão proferida em sede de admissibilidade, e o provimento do Agravo de Instrumento a fim de que a apelação interposta nos Embargos à Execução seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.        Junta documentos de fls. 11-220.        RELATADO. DECIDO.        Observo que a ação originária deste recurso - Embargos à Execução -, foi sentenciada em 19-8-2014 (fl. 154); contra essa sentença foi interposto recurso de apelação em 14-4-2015 (fl. 182), que foi recebido apenas no efeito devolutivo em 14-3-2016 (fl. 44), sendo esta a decisão agravada, que foi publicada somente em 28-3-2016 (certidão de fl. 46).        Não obstante ter sido publicada em 28-3-2016, a decisão agravada se refere aos efeitos em que foi recebido o recurso de Apelação interposto em 14-5-2015 (fl. 182). Logo, este recurso será realizado à luz do CPC/1973, conforme previsto na segunda parte do artigo 14 do NCPC.        Do exame dos autos, verifico que trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela antecipada (inicial de fls. 49-65), que foram devidamente recebidos em 16-4-2014 (fl. 84). Após a apresentação de impugnação (fls. 86-91) e réplica à impugnação (fls. 142-145), sobreveio a sentença em 19-8-2014 (fls. 148-154), que julgou improcedentes os Embargos, declarando eficaz a Execução e subsistente a penhora.        Foram opostos Embargos de Declaração pela Votorantim Cimentos NNE S/A (certidão de fl. 164), que, após apresentadas as respectivas contrarrazões (fls. 167-174), foram rejeitados (fls. 177-178).        Em 14-4-2015 foi interposto recurso de Apelação pela Votorantim Cimentos NNE S/A (fls. 182-200), que em 14-3-2016 foi recebida apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 520, V do CPC (fl. 214).        Pois bem. Quantos aos efeitos de recebimento do recurso de Apelação, o art. 520 do CPC/1973, prescreve: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III- (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (grifei)        Conforme se vê do dispositivo legal acima, o apelo interposto contra sentença de improcedência, em embargos à execução, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do CPC.        Sobre o assunto, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery explicam: (...) O julgamento de improcedência dos embargos do devedor confirma a higidez do título executivo que aparelha a execução, de sorte que a apelação contra a referida sentença deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se a execução. (...) (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006. p. 752)        Ainda, o art. 587 do CPC/1973 preceitua que a execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.        O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.        Nesse sentido, são as seguintes decisões monocráticas do STJ: Agravo Em Recurso Especial Nº 704.175 - RJ (2015/0102801-0), Relatora: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), em 14-3-2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.656 - SC (2009/0099879-6), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, em 4-2-2010.        Por oportuno, o STJ tem entendimento no sentido de que a Execução, seguindo em sua forma definitiva, não obsta posterior indenização por perdas e danos em caso de procedência do recurso interposto. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMITIDA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PROPRIAMENTE DITOS. É pacífica a orientação deste Sodalício no sentido de que o caráter definitivo da execução fiscal não é modificado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação" (REsp n. 144.127/SP, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJU 01.02.1999). Se, ao término no julgamento do recurso de apelação interposto da sentença de improcedência dos embargos, recebida apenas no efeito devolutivo, a solução da lide for favorável ao executado, resolve-se em perdas e danos. Recurso especial provido. (REsp 536.072/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 266)        Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso, monocraticamente, quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Nesse diapasão, o efeito a ser atribuído ao recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, é somente o devolutivo.        Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento com base no art. 557, caput do CPC/1973, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ, mantendo-se a decisão atacada.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 25 de maio de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.02105182-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02105182-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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