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Jurisprudência


TJPA 0004541-45.2010.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-45.2010.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: GUALTER PARENTE LEITÃO ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA-OAB/PA: 2203 APELADO: BANCO AMAZÔNIA AS BASA ADVOGADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JÚNIOR- OAB/PA: 6240 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELO EMBARGANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Desta feita, não tendo a embargante atendido ao comando do dispositivo legal em referência, não há como dar provimento à pretensão deduzida nos embargos à execução, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem nulidade de sentença. Preliminares rejeitadas. 2. A sentença proferida em sede de embargos à execução julgados improcedentes deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos art. 520, V, CPC-73 (art. 1012, §1º, III, do CPC-15). No entanto, é possível a atribuição de efeito suspensivo quando houver demonstração da iminência de lesão grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, faltam elementos que autorizem a atribuição do efeito suspensivo ao apelo, notadamente porque há preclusão temporal quando não se maneja, no momento oportuno, recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GUALTER PARENTE LEITÃO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os Embargos à Execução oposto pelo Apelante em face de BANCO AMAZÔNIA AS BASA. Na origem, narra o embargante que firmou com o embargado contrato de financiamento para sua atividade empresarial, mediante o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte- FNO. Alega que foi induzido a firmar o financiamento devido à intensa propaganda enganosa executada pelo embargado, além de sua falta de transparência. Sustenta também, que através do presente processo de execução, o embargado cobra valores inexplicáveis do embargante. Arguiu em preliminar, a necessidade de extinção do processo executivo sem resolução de mérito, posto que o exequente não juntou na petição inicial o título executivo que deu ensejo ao processo executório. No mérito aduz a existência de excesso de execução. (fls. 03-18) Juntou documentos de fls. 19-199. O embargado apresentou impugnação aos embargos às fls. 210-217, refutando todos os argumentos do embargante e aduzindo a inexistência de excesso de execução e ausência de comprovação, através de memória de cálculo, dos valores entendidos como corretos pelo embargante. Aduz que os embargos não merecem acolhimento, porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 741 do CPC. Sustenta também, a inaplicabilidade do Código do Consumidor ao caso em questão e, ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Sobreveio Sentença às fls. 218-219, ocasião em que o togado singular julgou improcedente os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O embargante opôs Embargos de Declaração às fls. 220-221, aduzindo que a sentença foi omissa quanto ao excesso de execução suscitado na exordial. O embargado também opôs Embargos de Declaração às fls. 222-223, alegando que a decisão foi contraditória, porque condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, mas consta por extenso a quantia de vinte por cento. Em decisão às fls. 230, o magistrado singular acolheu os embargos opostos pelo embargado apenas para ratificar o percentual da condenação em dez por cento sobre o valor da causa. Inconformado, o Embargante interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo preliminar de nulidade do processo e da sentença, uma vez que o togado singular não teria oportunizado a dilação probatória do feito para que o embargante comprovasse o excesso de execução. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo. (Fls. 253). Em Contrarrazões às fls. 254-258, o embargado pugna pela improcedência da Apelação. Apelação foi recebida em duplo efeito. (Fls. 62). Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do CPC-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e, deste E. Tribunal. Existindo preliminares, passo a análise: O Apelante arguiu, preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado singular não teria oportunizado ao recorrente postular a produção de provas acerca do alegado excesso de execução. Da mesma forma, arguiu a nulidade da sentença, pois não teria o juízo a quo sanado a omissão quanto ao pronunciamento do excesso executório por meio do manejo dos embargados de declaração. Prima facie, verifico a impossibilidade de acolhimento das preliminares arguidas, uma vez que a decisão do magistrado singular está em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem nulidade da sentença. Explico por que. Na inicial de embargos à execução inexiste o memorial de cálculo dos valores que o apelante entende como devido. Sobre o assunto, está pacíficado na jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência, em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, sendo que a ausência deste memorial ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC-73. (Atual art. 917, §3º do CPC-15). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provarlhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Neste diapasão, verifico que a sentença vergastada não possui qualquer vício que motive a sua reforma, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores e por isso, hei de rejeitar as preliminares arguidas. No Mérito, o apelante sustenta que o título executivo em questão não é dotado de certeza e exigibilidade. Ocorre que, tal argumentação não foi suscitada na primeira instância, não cabendo a este relator pronunciar-se sobre tal ponto, sob pena de supressão de instância. Por derradeiro, acerca do pleito para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00458328220098140301, eis que este não merece acolhimento, haja vista que a decisão proferida naqueles autos não suspendeu o processo de execução em si, mas apenas determinou a realização de nova avaliação nos bens penhorados, nos termos do art. 683, II do CPC-73. (atual art. 873, II, do CPC-15). Destaco ainda, que a sentença proferida em sede de embargos à execução julgados improcedentes deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos art. 520, V, CPC-73 (art. 1012, §1º, III, do CPC-15). No entanto, é possível a atribuição de efeito suspensivo quando houver demonstração da iminência de lesão grave ou de difícil reparação. Noutros termos, o julgamento de improcedência dos embargos do devedor confirma a higidez do título executivo que aparelha a execução, de maneira que o recurso de apelação interposto contra referida decisão terminativa deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se na execução, a qual, aliás, existe em benefício do credor e que lhe serve de instrumento para o recebimento de seu crédito. Na hipótese dos autos, faltam elementos que autorizem a atribuição do efeito suspensivo ao apelo, notadamente porque há preclusão temporal quando não se maneja, no momento oportuno, o recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Deste modo, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.02083145-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02083145-92
Tipo de processo : Apelação
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