TJPA 0004543-42.2015.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0004543-42.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RECORRIDO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 172.163, assim ementado: PROCESSO: 0004543-42.2015.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANANINDEUA) APELANTE/APELADO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARAES (ADVOGADO(A) EULINA FARIAS MAIA ? OAB 18462) APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: WAGNER BURTON CARDOSO ? OAB 14682) RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 31.520,00 (TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS). PACIENTE QUE REALIZOU EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO. INICIADO TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM DO VALOR DO DANO MORAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 40.000,00 (QUANRENTA MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES PARA MAJORAR O DANO MORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O apelante/apelado realizou, dia 10/04/2013, exame de HIV no Centro de Testagem e Aconselhamento ?Pacto pela Vida? ? CTA, pertencente à Prefeitura Municipal de Ananindeua, tendo obtido resultado positivo, conforme documento de fls.28. Inclusive o próprio apelado/apelante juntou documentos de fls. 64/71 que corroboram os fatos relatados pelo apelante/apelado. Sendo que o exame não foi em nenhum momento questionado pelo Município de Ananindeua, apenas a sua suposta responsabilidade pelo dano causado. II - O dano moral é caracterizado pelo grande constrangimento, pelo qual a vítima passa, em decorrência de um ato ou omissão causado por outrem, restando como forma de atenuar o dano a indenização, a qual será arbitrada pelo Magistrado. No presente caso, estamos diante de um dano causado pela Fazenda Pública, dessa forma devemos aplicar a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Sistema Jurídico Brasileiro, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No presente caso, restaram provado e comprovado os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ocorrência do dano, a conduta da demandada e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral, deve ser levado em consideração, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor, e pedagógico. Assim, compensar significa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas conseqüências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida. Essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral do autor, no caso, a surpresa que lhe gerou constrangimentos, ser considerado, erroneamente, portador do vírus HIV. IV - O valor arbitrado na sentença é pouco, não sendo suficiente para inibir que seja praticada a mesma conduta novamente pelo Município de Ananindeua. O Certo é que o valor arbitrado seja suficiente para que o Município perceba que é mais interessante investir em equipamentos e na qualidade do serviço de saúde pública do que arcar com o ônus de possíveis indenizações em decorrência da má prestação do serviço público. Sendo assim, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os critérios anteriores mencionados e o Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Além disso, devemos levar em conta a capacidade econômica do agente, no caso, a capacidade econômica do Município de Ananindeua que, é relevante, possuindo perfeitas condições para cumprir com o pagamento da indenização. VI - RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01158210-18, 172.163, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 188, I, do CC/02. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisão do STJ, quando confrontado com situação semelhante de diagnóstico de HIV falso-positivo. Contrarrazões às fls.170-179. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, inicialmente, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (fl.63) e tempestividade, considerando o exíguo tempo de interposição (30/03/2017 - fl.159) após a sessão de julgamento e publicação do acórdão (23/03/2017 e 24/03/2017, respectivamente - fl.158-verso), caracterizando a ciência inequívoca como suprimento à ausência de intimação pessoal, bem como inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado à Fazenda Pública. No entanto, o recurso não merece seguimento em virtude da ausência de prequestionamento da questão federal suscitada, bem como por não ter realizado o devido cotejo analítico para caracterização da divergência jurisprudencial, a qual também não dispensa o apontamento do dispositivo federal violado ou de interpretação divergente, conforme as razões a seguir. Observa-se dos autos, que o recorrente aduz violação ao art. 188, I, do CC/02, no tocante à alegação de ausência de ato ilícito no regular exercício de um direito reconhecido, qual seja, o atendimento e tratamento pela rede pública de saúde. Entretanto, no acórdão recorrido (fls. 153-158), não consta qualquer discussão acerca da temática, tendo em vista que o enfrentamento da matéria se deu com base no art. 37, §6º da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (termo genérico). Denota-se, ademais, que o recorrente sequer opôs embargos de declaração para suscitar o enfrentamento da matéria apontada, de modo que restou ausente o requisito do prequestionamento a atrair a incidência da súmula 282/STF. Confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que os valores de danos material e moral foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1043436/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1027785/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Outrossim, no tocante a alegação de divergência jurisprudencial, importa salientar que a admissão do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional pressupõe também o prequestionamento e apontamento da questão federal, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a alegação em torno do art. 188, I, do CC/02 não foi enfrentada e decidida pelo Tribunal, o que impede a admissibilidade. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 4. No que tange ao dano extrapatrimonial, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o "prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria" (e-STJ, fl. 394). Ademais, corroborando essa conclusão, a sentença também reconhecera o decurso de "considerável intervalo de tempo de atraso da obra, tendo como consequência a frustração dos planos pessoais do requerente" (e-STJ, fl. 341). 6. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus planos pessoais frustrados em decorrência do prolongado intervalo de tempo de atraso da obra e do elevado valor econômico do imóvel (fls. 394 e 341). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". IRRESIGNAÇÃO CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF PARA AMBOS OS PERMISSIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. EXAME DA CULPA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial ataca a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença após o advento da Lei 11.232/2005, ratificada pela Lei 13.105/2015. A irresignação se dirige, ainda, contra violação ao art. 248 do CC/2002, sob o fundamento de que a conversão em perdas e danos se mostra inviável na espécie pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem concorrência ou culpa da parte. 2. Não há como conhecer do recurso na parte relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. 3. Malgrado tenha a recorrente feito menção a diversos precedentes de outros tribunais que dariam amparo à irresignação, deixou de indicar, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial (alínea "c") igualmente não dispensa a recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. Precedentes do STJ. 5. Melhor sorte não merece o apelo no que toca à alegada violação ao art. 248 do CC/2002. 6. Primeiro, por falta de prequestionamento. Não se pode conhecer da insurgência contra ofensa a dispositivo legal que não foi analisado pela instância de origem e contra a qual não foram opostos Embargos de Declaração. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, a decisão da causa atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e a parte não apresentou Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 8. Segundo, porque o exame da existência ou não de culpa da recorrente na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer implica reexame das circunstâncias fáticas-probatórias em que se assentou a decisão recorrida. 9. A própria recorrente, na defesa da sua tese, invoca conclusão do laudo pericial sobre a necessidade de implementação pela municipalidade de galerias de águas pluviais, tudo para excluir sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. O revolvimento das provas esbarra na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1688473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Por esses motivos o recurso não merece ascensão, ante o óbice da ausência de prequestionamento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUBF.292
(2017.05138019-30, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0004543-42.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RECORRIDO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 172.163, assim ementado: PROCESSO: 0004543-42.2015.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANANINDEUA) APELANTE/APELADO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARAES (ADVOGADO(A) EULINA FARIAS MAIA ? OAB 18462) APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: WAGNER BURTON CARDOSO ? OAB 14682) RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 31.520,00 (TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS). PACIENTE QUE REALIZOU EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO. INICIADO TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM DO VALOR DO DANO MORAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 40.000,00 (QUANRENTA MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES PARA MAJORAR O DANO MORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O apelante/apelado realizou, dia 10/04/2013, exame de HIV no Centro de Testagem e Aconselhamento ?Pacto pela Vida? ? CTA, pertencente à Prefeitura Municipal de Ananindeua, tendo obtido resultado positivo, conforme documento de fls.28. Inclusive o próprio apelado/apelante juntou documentos de fls. 64/71 que corroboram os fatos relatados pelo apelante/apelado. Sendo que o exame não foi em nenhum momento questionado pelo Município de Ananindeua, apenas a sua suposta responsabilidade pelo dano causado. II - O dano moral é caracterizado pelo grande constrangimento, pelo qual a vítima passa, em decorrência de um ato ou omissão causado por outrem, restando como forma de atenuar o dano a indenização, a qual será arbitrada pelo Magistrado. No presente caso, estamos diante de um dano causado pela Fazenda Pública, dessa forma devemos aplicar a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Sistema Jurídico Brasileiro, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No presente caso, restaram provado e comprovado os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ocorrência do dano, a conduta da demandada e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral, deve ser levado em consideração, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor, e pedagógico. Assim, compensar significa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas conseqüências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida. Essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral do autor, no caso, a surpresa que lhe gerou constrangimentos, ser considerado, erroneamente, portador do vírus HIV. IV - O valor arbitrado na sentença é pouco, não sendo suficiente para inibir que seja praticada a mesma conduta novamente pelo Município de Ananindeua. O Certo é que o valor arbitrado seja suficiente para que o Município perceba que é mais interessante investir em equipamentos e na qualidade do serviço de saúde pública do que arcar com o ônus de possíveis indenizações em decorrência da má prestação do serviço público. Sendo assim, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os critérios anteriores mencionados e o Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Além disso, devemos levar em conta a capacidade econômica do agente, no caso, a capacidade econômica do Município de Ananindeua que, é relevante, possuindo perfeitas condições para cumprir com o pagamento da indenização. VI - RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01158210-18, 172.163, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 188, I, do CC/02. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisão do STJ, quando confrontado com situação semelhante de diagnóstico de HIV falso-positivo. Contrarrazões às fls.170-179. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, inicialmente, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (fl.63) e tempestividade, considerando o exíguo tempo de interposição (30/03/2017 - fl.159) após a sessão de julgamento e publicação do acórdão (23/03/2017 e 24/03/2017, respectivamente - fl.158-verso), caracterizando a ciência inequívoca como suprimento à ausência de intimação pessoal, bem como inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado à Fazenda Pública. No entanto, o recurso não merece seguimento em virtude da ausência de prequestionamento da questão federal suscitada, bem como por não ter realizado o devido cotejo analítico para caracterização da divergência jurisprudencial, a qual também não dispensa o apontamento do dispositivo federal violado ou de interpretação divergente, conforme as razões a seguir. Observa-se dos autos, que o recorrente aduz violação ao art. 188, I, do CC/02, no tocante à alegação de ausência de ato ilícito no regular exercício de um direito reconhecido, qual seja, o atendimento e tratamento pela rede pública de saúde. Entretanto, no acórdão recorrido (fls. 153-158), não consta qualquer discussão acerca da temática, tendo em vista que o enfrentamento da matéria se deu com base no art. 37, §6º da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (termo genérico). Denota-se, ademais, que o recorrente sequer opôs embargos de declaração para suscitar o enfrentamento da matéria apontada, de modo que restou ausente o requisito do prequestionamento a atrair a incidência da súmula 282/STF. Confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que os valores de danos material e moral foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1043436/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1027785/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Outrossim, no tocante a alegação de divergência jurisprudencial, importa salientar que a admissão do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional pressupõe também o prequestionamento e apontamento da questão federal, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a alegação em torno do art. 188, I, do CC/02 não foi enfrentada e decidida pelo Tribunal, o que impede a admissibilidade. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 4. No que tange ao dano extrapatrimonial, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o "prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria" (e-STJ, fl. 394). Ademais, corroborando essa conclusão, a sentença também reconhecera o decurso de "considerável intervalo de tempo de atraso da obra, tendo como consequência a frustração dos planos pessoais do requerente" (e-STJ, fl. 341). 6. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus planos pessoais frustrados em decorrência do prolongado intervalo de tempo de atraso da obra e do elevado valor econômico do imóvel (fls. 394 e 341). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". IRRESIGNAÇÃO CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF PARA AMBOS OS PERMISSIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. EXAME DA CULPA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial ataca a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença após o advento da Lei 11.232/2005, ratificada pela Lei 13.105/2015. A irresignação se dirige, ainda, contra violação ao art. 248 do CC/2002, sob o fundamento de que a conversão em perdas e danos se mostra inviável na espécie pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem concorrência ou culpa da parte. 2. Não há como conhecer do recurso na parte relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. 3. Malgrado tenha a recorrente feito menção a diversos precedentes de outros tribunais que dariam amparo à irresignação, deixou de indicar, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial (alínea "c") igualmente não dispensa a recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. Precedentes do STJ. 5. Melhor sorte não merece o apelo no que toca à alegada violação ao art. 248 do CC/2002. 6. Primeiro, por falta de prequestionamento. Não se pode conhecer da insurgência contra ofensa a dispositivo legal que não foi analisado pela instância de origem e contra a qual não foram opostos Embargos de Declaração. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, a decisão da causa atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e a parte não apresentou Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 8. Segundo, porque o exame da existência ou não de culpa da recorrente na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer implica reexame das circunstâncias fáticas-probatórias em que se assentou a decisão recorrida. 9. A própria recorrente, na defesa da sua tese, invoca conclusão do laudo pericial sobre a necessidade de implementação pela municipalidade de galerias de águas pluviais, tudo para excluir sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. O revolvimento das provas esbarra na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1688473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Por esses motivos o recurso não merece ascensão, ante o óbice da ausência de prequestionamento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUBF.292
(2017.05138019-30, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.05138019-30
Tipo de processo
:
Apelação
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