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Jurisprudência


TJPA 0004544-11.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004544-11.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando o fornecimento de veículo reserva, em perfeitas condições de uso e com características compatíveis com o veículo do requerente, no prazo de cinco dias contados da intimação, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (processo n° 0016876-29.2015.8.14.0005), proposta por JOSÉ FRANCISCO VIANA DOS SANTOS.      Interessante colacionar a integra do interlocutório guerreado: ¿Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em desfavor de RIO NORTE e GM - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Em síntese, afirma o autor que adquiriu, junto a concessionária Rio Norte, o veículo da marca GM, conforme característica e modelo descrito na inicial. Aduz que após seis meses da aquisição o bem móvel apresentou problemas no câmbio automático que levaram o autor a procurar a concessionária por diversas vezes para solução do problema. Acrescenta que em 17/08/15 levou o carro para revisão de trinta mil quilômetros e que após a mencionada revisão o veículo não foi mais o mesmo, tendo que ser guinchado até a concessionária no dia que saiu da revisão. Afirma que em 20 /04/15 novamente retornou a concessionária com o mesmo problema no câmbio e que no dia 09/05/15 foi informado pela Rio Norte que não teria como solucionar o problema nesta cidade e que o motor e o câmbio iriam para a fábrica para consertar. Esclarece que indagou a atendente acerca da possibilidade do fornecimento de carro reserva, o que foi negado pelas empresas requeridas, mesmo estando o veículo dentro do prazo de garantia. Ao final, pleiteou a condenação das rés em danos morais e materiais, bem como, a concessão de Tutela Antecipada para fins de compelir as requeridas a fornecerem um veículo reserva ao requerente até o deslinde da presente demanda. Com a inicial de fls. 02/31 vieram os documentos de fls. 32/47. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de Tutela Antecipada. Da análise da peça vestibular verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, o fundado receio de dano de difícil reparação, bem como, a prova inequívoca e a verossimilhança do alegado, senão vejamos: O pleito do Autor vislumbra o fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que o autor está privado da posse do veículo que adquiriu junto as requeridas em razão do defeito apresentado e do encaminhamento das peças defeituosas para a fábrica, o que de certo vem lhe causando diversas dificuldades posto que se trata de bem necessário a sua locomoção diária para o seu local de trabalho que se localiza bem distante do centro da cidade. Quanto à prova inequívoca e a verossimilhança do alegado, evidenciam-se através dos documentos acostados aos autos (Nota Fiscal de fl. 37, ordem de serviço de fls. 39/40, informações de garantia de fl. 47) e da legislação pátria, mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para fins de DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS FORNEÇAM PARA O AUTOR UM VEÍCULO RESERVA, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E COM CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS COM O VEÍCULO DO AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO, até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se os Requeridos desta decisão para que a cumpram, no prazo estipulado no item anterior, consignando-se, ainda, que, o descumprimento da presente ordem ensejará a incidência de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sem prejuízo de eventual responsabilização do responsável por crime de desobediência. Citem-se o Requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Altamira/PA, 13 de julho de 2015 Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA (Resolução nº011/2015-GP, DJE nº 5659/2015, de 15/01/2015)¿ Em breve histórico, o Agravante afirma que a decisão do Juízo singular merece reforma. Argui preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de relação entre causa de pedir e pedido, e no mérito, a perda do objeto liminar, vez que o veículo já foi consertado e retirado da concessionária pelo proprietário. Ao fim, requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, o posterior provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 14/64. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 12/04/2016. É o breve relatório. Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como, o seu definitivo provimento. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Deixo de apreciar a preliminar arguida sob pena de elevar o feito à supressão de instância. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que a cognição exercida, é perfunctória, não exauriente, uma vez que fundado em um Juízo de probabilidades. Registre-se ainda que a decisão que antecipa os efeitos da tutela ou que concede liminar pode ser revista a qualquer tempo, se o contexto fático-probatório assim determinar. Na hipótese dos autos, o togado singular entendeu por deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada, para fins de determinar que as requeridas forneçam para o autor um veículo reserva, em perfeitas condições de uso e com características compatíveis com o veículo do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, até ulterior decisão daquele juízo Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, a mesma deve ser mantida até o pronunciamento definitivo desta câmara. ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.01550408-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.01550408-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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