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Jurisprudência


TJPA 0004560-49.2013.8.14.0006

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.016950-4 AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ADVOGADO: Ana Rita Dopazo A.J. Lourenço AGRAVADO: Carla Sarine Pamplona da Silva ADVOGADO: Olavo Bilac Brasil RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Ação de Medida Cautelar Contra o Automático Cancelamento da Pensão Alimentícia com Pedido de Liminar, processo nº 0004560-49.2013.814.0006, oriunda da 4ª Vara Civel da Comarca de Ananindeua, na qual litiga contra Carla Sarine Pamplona da Silva, a quem foi concedido liminarmente o pagamento imediato do valor do benefício previdenciário requerido. Insurge-se o agravante alegando que a decisão guerreada vislumbra grande possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, pois o pagamento da pensão é indevida por ausência de amparo legal, uma vez que quando ocorreu o fato gerador da pensão (morte do assegurado), a legislação previdenciária não previa a extensão do benefício à dependente. Requer a atribuição do efeito suspensivo, ao presente agravo e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 558 do Código de Processo Civil: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo a quo, que fundamentou sua decisão no fato de estar evidenciado o nítido caráter alimentar do benefício, bem como a contribuição econômica que o finado prestava à família, devendo esta ser prestada pela Previdência Social. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para manifestação na condição de custus legis. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04183473-36, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04183473-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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