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Jurisprudência


TJPA 0004560-62.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº. 0004560-62.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Advogado(a): Rildo Augusto Valois Laurentino-OAB/PA.9.896-Procurador Autárquico AGRAVADA: SALOBO METAIS S/A Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Neto - OAB/PA. 12.816, Alexandra da Costa Neves - OAB/PA.17.905 e Outros  RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO            DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls.17-18) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de Tutela (Processo n.º 0076962-55.2015.8.14.0040), deferiu a liminar, para que o agravante proceda a substituição das placas e efetue o emplacamento dos veículos apontados na inicial, emitindo os boletos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).        Nas razões (fls.2-9), alega que não possui competência para intervir em ato administrativo realizado por outro Ente Executivo de Trânsito Estadual, ou seja, não pode anular/cancelar o registro de veículos efetuado pelo DETRAN de outro Estado, ainda que sob a alegação de que tais registros seriam fraudulentos.        Sustenta que caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, terá que pagar valores pecuniários, o que implica em indevida liberação de recursos públicos. Ademais, caso seja obrigado a cumprir a decisão atacada, não haverá possibilidade de reverter posteriormente no sistema, o cancelamento e o registro dos veículos e suas respectivas placas.        Afirma que inexiste prova inequívoca, elemento probatório capaz de convencimento, tampouco não foi demonstrada a verossimilhança.        Aduz que há indícios de que na empresa agravada existem veículos ¿dublê¿ dos caminhões de sua propriedade, registrados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais e que tais automóveis não seriam os originais, e deveriam ser retidos.        Assegura que a existência de veículos ¿dublê¿ está prevista e regulada pela Portaria nº 203/199 do DENATRAN, a qual determina as providências que deverão ser tomadas quando ocorrer tais casos, o que não foi observado pela empresa agravada.        Ressalta que a agravada carreou aos autos somente as notas fiscais dos veículos. Contudo, tais documentos não têm o condão de substituir a exigência de laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do DETRAN de origem como pré-requisito imprescindível. Logo, não preencheu requisito essencial para a concessão da Tutela Antecipada.        Alega que é vedada a concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92.        Requer ao final, seja conhecido e provido o recurso.        Junta documentos de fls.11-31 e 36-205.        RELATADO. DECIDO.        Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).        A decisão agravada foi publicada em 4/12/2015 (fls.19), antes portanto, da vigência do CPC/2015.        Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro os requisitos necessários a concessão do efeito requerido pelo agravante.        Explico.        Em síntese, o recorrente afirma dentre outros, sua impossibilidade em cumprir a decisão, pois não possui competência para realizar novo emplacamento de veículos que já possuam registros em Estado da Federação diverso. Ademais, o agravado não teria demonstrado elementos capazes de comprovar a prova inequívoca do seu alegado.        Contudo, dos documentos carreados aos autos, verifico que o fumus boni iuris milita em favor do agravado, pois conforme consta na nota fiscal nº 189235, emitida em 30/10/2008 (fls.114), o veículo - chassi nº 9BWX82689R911642 foi vendido à agravada (Salobo Metais S/A), pela Volkswagen Caminhões e Ônibus Ind. e Com. de Veículos Comerciais Ltda, inclusive a Man Latin America Ind. e Com. de Veículos, empresa do grupo Volkswagen, informa ao DETRAN/PA-CIRETRAN-Marabá (fls. 124), que o veículo foi vendido à agravada.        Em relação ao outro veículo, cujo chassi é o de nº 9BSP8X400C3699417, consta a Nota Fiscal nº 805201, emitida em 9/12/2011, às fls.118, que comprova a venda do bem feita pela Scania Latin America Ltda. à agravada e ratificando tal fato, a referida empresa informa ao DETRAN/PA- CIRETRAN-Marabá, às fls. 122, que vendeu o automóvel à SALOBO METAIS S/A.        Lado outro, não estou alheia ao fato da existência de uma possível fraude, porém o agravado não pode aguardar até o final do deslinde do feito, para dispor de um bem, o qual em uma análise não exauriente, adquiriu.      Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não estarem configurados os requisitos necessários a sua concessão.      Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.      Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.      Publique-se. Intimem-se.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém,16 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora v (2016.02398446-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02398446-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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