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Jurisprudência


TJPA 0004566-32.1997.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0004566-32.1997.8.14.0401 COMARCA DA CAPITAL (8ª Vara Criminal) APELANTE: BENILTON PANTOJA DA CRUZ (Def. Púb. Paulo Roberto Silva Avelar) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, III, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R E L A T Ó R I O                 Trata-se de Apelação Penal interposta por Benilton Pantoja da Cruz contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da 8ª Vara do Criminal da Capital, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, do C.P.B.                 Narra a exordial acusatória que, no dia 24/05/1997, por volta das 03h30min horas, a vítima Paulo Almir Pantoja da Silva, caminhava da feira em direção a sua residência, quando foi assaltado pelo denunciado e pelo menor Cleberson Silva de Sousa, que roubaram-lhe todos os documento e certa quantia em dinheiro, tendo a vítima seguido para sua residência, encontrado seu cunhado o menor Marcos Lemos de Carvalho e retornado ao local do assalto para pedir aos assaltantes seus documentos de volta, dizendo-lhes que podiam ficar com o dinheiro, ocasião em que os assaltantes partiram em sua direção e passaram a travar luta corporal com os mesmos. Tendo chegado os policiais que prenderam o acusado e seu comparsa, que estavam armados de terçados, os quais foram aprendidos.                 Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 02/07/1997, em 15/07/1997 a denúncia foi recebida (fl. 27).                 Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções ao norte referidas.                 Inconformado com a sentença, a defesa de Benilton Pantoja da Cruz, interpôs o recurso em análise.                 Distribuído o feito à minha relatoria, determinei (fl. 171) a intimação do recorrente, através da Defensoria Pública, para apresentar as razões recursais, o Ministério Público para contrarrazões e após o parecer do custos legis.                 Em suas razões (fls. 174/180v), o recorrente requer, preliminarmente o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Caso seja ultrapassada a preliminar de mérito, que seja readequada a pena aplicada.                 Em contrarrazões (fls. 184/186), a Promotora de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do apelo, no sentido de que a sentença ora guerreada seja reformada para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente em decorrência da prescrição intercorrente.                 O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha opinou pelo conhecimento do apelo para que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do apelante (fls. 188/193).                 É o relatório.                 Decido.                 Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício.                 Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2ª, I e II, do C.P.B., à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa.                 O fato ocorreu em 24/05/1997.                 Infere-se que a denúncia foi recebida em 15/07/1997 (fls. 27).                 A sentença foi prolatada em 25/05/2010.                 Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.                 SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿.                 Desse modo, à luz do art. 109, inciso III, do CPB, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito esta prescreve em 12 (doze) anos.                 Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (15/07/1997), e a da prolação da sentença (25/05/2010), ocorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos.                 Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Benilton Pantoja da Cruz, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, ambos do Código Penal.                 À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 04 de outubro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator RF - 19/09/2017 (2017.04356475-75, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.04356475-75
Tipo de processo : Apelação
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