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Jurisprudência


TJPA 0004566-93.2012.8.14.0005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SANEAMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS PELOS CANDIDATOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO APELADO A DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO ATUALIZADAS E CORRIGIDAS, BEM ASSIM AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - O município requerido declarou a nulidade do certame de forma administrativa, após o ingresso a Ação Civil Pública pelo ora apelante. Ora, se a própria Administração Pública resolveu declarar nulo do processo licitatório, e em consequência disto, do contrato firmado entre os recorridos, e do próprio concurso, conforme atesta a petição de fls. 981/982, amparada pelo parecer jurídico nº.: 135/2013 (fls. 983/991) que culminou com a edição do Decreto Municipal nº.: 197/2013 (fl. 992), não há possibilidade de convalidado do certame, razão pela qual a devolução do valor correspondente à inscrição aos candidatos é medida que se impõe, sendo incontroverso o dever de reparação pelos prejuízos causados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2 - O contrato celebrado entre as apeladas constante as fls. 159/162, observa-se que a CLÁUSULA QUARTA, referente as condições de pagamento pelo serviço, ficou pactuado que o valor do contrato ?a ser pago a CONTRATADA será conforme a arrecadação das taxas de inscrições determinado pelo Edital, e serão efetuados mediante crédito bancário em favor do CONTRATADO.? 3 - Assim sendo, como bem observou a Douta Representante do Parquet em sua manifestação, as taxas de inscrição foram realizadas em favor e em conta do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, não havendo qualquer prova que capaz de atestar o contrário, razão pela qual ela deve ser a única responsável pela restituição aos candidatos dos valores dispendidos com as taxas de inscrição. (2016.04871160-18, 168.626, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.04871160-18
Tipo de processo : Apelação
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