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Jurisprudência


TJPA 0004567-15.2016.8.14.0401

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio do seu dono, mesmo que temporariamente, saindo ou não do campo de vigilância da vítima e ainda que restituída. 2. Seguindo esta linha de intelecção, recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 14/09/2016, a Súmula n.º 582, relativa à consumação do crime de roubo, veja-se: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. 3. No caso, os réus após a subtração dos bens das vítimas no interior do coletivo urbano, chegaram a descer do veículo, sendo avistados por um Policial Militar que efetuou a abordagem dos mesmos. Os meliantes, no entanto, conseguiram se evadir do local, sendo capturados somente após perseguição de populares, que os detiveram, até a chegada da viatura policial. RECURSO DEFENSIVO. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ASSALTO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS URBANO. MAIOR OUSADIA E GRAVIDADE NA AÇÃO. SÚMULA 23 DO TJE/PA. QUANTUM RELATIVO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. DO QUANTUM APLICADO PELA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. DIMINUIÇÃO EM 2/3. PLEITO PREJUDICADO EM FUNÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EQUÍVOCO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. ART. 30, INCISO I, ALÍNEA ?A?, DO RITJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se vislumbra qualquer deficiência na dosimetria da pena tão bem lançada pelo Juízo sentenciante, de maneira, inclusive, rigorosamente criteriosa e fundamentada, ao determinar a pena-base dos recorrentes bem próxima ao patamar mínimo legal, definido, abstratamente, para o ilícito em voga, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis aos apenados, sobretudo, as circunstâncias do crime, referindo-se ao fato de o delito ter sido cometido dentro de ônibus, na presença de diversas pessoas, gerando clima de pânico no coletivo urbano, implicando em ousadia e periculosidade excessivas, aptas a justificar a valoração negativa deste critério judicial. 2. Em face da ausência de previsão específica na Lei Substantiva Penal, que estabeleça parâmetros para a minoração da reprimenda na etapa intermediária do cálculo penalógico, pela incidência de atenuantes e agravantes, tal dosagem fica reservada à discricionariedade do Juízo sentenciante, segundo sua percuciente análise do caso concreto. 3. Na hipótese de o réu ser multireincidente ou com reincidência específica, como na hipótese, em que o apelante Israel Maya ostenta decisão com trânsito em julgado anterior ao presente delito, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, revela-se justificável o acréscimo, em 06 (seis) meses, operado pelo d. juízo sentenciante em razão da incidência da sobredita agravante, com preponderância à atenuante da confissão espontânea. 4. Diante do provimento do recurso ministerial, no sentido de ser afastada a causa de diminuição do art. 14, II, do CPB, resta prejudicado o exame do pedido de diminuição da pena em 2/3 pela incidência da tentativa. 5. O pleito para recorrer em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 6. Conheço dos recursos, nego provimento ao esmero defensivo e, dou provimento ao apelo ministerial, para reconhecer a prática do crime de roubo consumado, condenado o réu Glailson Rodrigues Nascimento Pereira, às penas de em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, calculados na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito; e, Israel Maya da Silva Souza, às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, calculados na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito. (2017.01467729-42, 173.368, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.01467729-42
Tipo de processo : Apelação
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