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Jurisprudência


TJPA 0004567-72.1999.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004567-72.1999.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MYLENA BORBOREMA DE OLIVEIRA OAB 17640 APELADO: DENISE ALVES MENDES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pela promoção da citação é do Autor da ação, nos termos do art. 219, §2º, do CPC/73. 2. Tendo transcorrido o prazo prescricional sem que o Autor tivesse promovido a citação válida e, por conseguinte, a interrupção do prazo, deve ser mantida a extinção do processo em decorrência da pronúncia da prescrição. Contudo, inexistindo citação válida da executada, deve ser aplicada ao caso a prescrição originária e não intercorrente como consta no julgado de 1º grau. 3. Recurso conhecido e desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que com fundamento no artigo 269, IV do CPC/73, extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em face de DENISE ALVES MENDES, em decorrência da prescrição intercorrente. Na origem às fls. 02/03 o exequente/apelante narra que é credor da executada/apelada no valor de R$ 8.498,45 conforme demonstra o título executivo extrajudicial - Contrato de Empréstimo Consignado - que carreou aos autos. O Exequente requereu na petição inicial a citação da executada por edital, o que foi deferido no despacho de fl. 12. À fl. 13 consta edital de citação da executada com data do dia 13.04.1999. Em petição de fl. 19/20 protocolada em 12.03.2002 o exequente requereu a intimação de seu antigo patrono, Dr. Rafhael Lucas para realizar a devolução dos autos. Mediante despacho de fl. 27 proferido em 23.06.2009 o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo apresentado a petição de fls. 28/29 requerendo a suspenção da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias o que foi deferido em novo despacho de fl. 31. O exequente peticionou em 21.01.2013 (fls. 32/32) apresentando planilha atualizada do débito e requerendo a citação da executada.   Sentença prolatada à fl. 36, em que o Juízo aplicou ao caso a prescrição intercorrente extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV do CPC/73. Apelação interposta pelo exequente às fls. 38/46 sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, diante da mora e falha do poder judiciário ao deixar de observar o princípio do impulso oficial inserto no artigo 262 do CPC/73; afirma que não havia nenhum ato pendente de ser praticado de forma a ensejar a pronuncia da prescrição intercorrente; argumenta por fim, que não houve requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, bem como, não foi intimado para dar prosseguimento em conformidade com o artigo 267, II do CPC/73. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 51). Conforme certidão de fl. 52 não houve apresentação de contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 21.05.2015, e posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 56). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelo não comporta provimento, devendo, no entanto, somente ser alterada a fundamentação da sentença vergastada acerca da espécie de prescrição aplicada ao caso, uma vez que, no caso em análise operou-se a prescrição originária e não intercorrente. Explico: O exequente/apelante propôs a ação de execução requerendo a citação da executada por edital, sem, contudo, esgotar as tentativas de localização da executada, o que, consoante hodierno entendimento jurisprudencial, torna nula a citação editalícia. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇAO POR EDITAL REALIZADA SEM QUE FOSSEM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que deferiu a citação por edital foi proferida sob a vigência da Lei Processual anterior, de modo que a análise quanto à ocorrência ou não da nulidade da citação por edital deve ser enfrentada à luz dos dispositivos do CPC/1973. 2. De acordo com o disposto nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil de 1973, a citação por edital deve ser realizada quando desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. 3. Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, a citação por edital é medida extraordinária e excepcional, apenas podendo ser realizada após esgotados todos os meios necessários à localização dos réus. 4. A autora ajuizou a Ação em face dos réus, deixando de informar os respectivos endereços sob a alegação de estarem em lugar incerto e não sabido. 5. Com base exclusivamente na declaração da autora da Ação, o juízo de primeiro grau imediatamente determinou a citação por edital. 6. Dessa forma, verifico que não houve nenhum tipo de diligência para encontrar o endereço dos réus, não tendo a autora esgotado os meios que estavam ao seu alcance para encontrar o endereço. 7. Assim, a nulidade da citação editalícia se impõe ao caso, porquanto o edital foi prematuramente promovido pela parte e cuja citação ficta dele decorrente não pode subsistir, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação nº 0008739-62.2008.8.14.0301. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2018. Publicado em 02.04.2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA ÊXITO NA CITAÇÃO. NECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Se a citação por edital ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, que, se efetivada neste contexto, deve ser considerada nula. 2. Precedentes do STJ. (A.I. nº 0003035-79.2015.8.14.0000. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 11.12.2017. Publicado em 15.12.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA RÉ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NULA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A ELA, INCLUINDO-SE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tem-se entendido que só se admite a citação por edital após esgotados todos os meios para a localização do endereço do réu, o que não ocorreu nos autos. II - Exige também a lei como condição para a validade da citação por edital a afixação o referido edital na sede do juízo, mediante a certificação pelo escrivão, o que inexiste nos autos. III - Recurso conhecido e provido. (Apelação nº 0021213-63.2008.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06.11.2017. Publicado em 10.11.2017). Ademais, o edital de citação de fl. 13 deixou de observar requisitos essenciais de validade previstos no art. 232 do CPC/73, posto que, não há certidão atestando que o mesmo foi afixado na sede do juízo, tampouco, houve o cumprimento de diligências por parte do exequente, no sentido de promover a publicação do edital em jornal local, o que, igualmente, invalida o ato citatório. Corrobora ainda a inexistência de citação válida na presente demanda, o fato de o próprio recorrente na petição de fl. 32/33 protocolada em 21.01.2013 ter requerido a citação da executada no endereço informado na referida petição. Destarte, inexistindo citação válida da executada, deve ser aplicada ao caso a prescrição originária e não intercorrente como consta no julgado de 1º grau. O prazo prescricional aplicável, no caso em apreço, é aquele previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a saber, 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento particular.  Pois bem. Da análise dos autos, percebe-se que a presente demanda foi ajuizada em 31.03.1999. A seguir, foi proferido o despacho que ordenou a citação por edital, nula de pleno direito conforme exposto alhures, o que não tem o condão de interromper a prescrição, a qual só se interrompe com a citação válida, nos termos do art. 219, caput, do CPC.  Ora, nos termos do art. 219, §2º, do CPC/1973, vigente à época, incumbia ao Autor promover a citação do Réu, o que não ocorreu no caso concreto até a data da prolação da sentença em 16.05.2014, quando já havia decorrido há mais de 10 (dez) o prazo prescricional. Além de não fornecer o endereço da apelada para fins de citação, o apelante deixou de adotar as diligências necessárias à validade do edital de citação, não havendo, portanto, como ser atribuída a demora na citação por ato atribuído ao judiciário. Ademais, o processo permaneceu paralisado por vários anos sob a posse do patrono do próprio exequente conforme afirmado na petição de fl. 19/20, o que corrobora o fato de que no caso dos autos, a demora no prosseguimento da demanda e citação da executada, não pode ser atribuída exclusivamente ao poder judiciário, pelo que deve ser mantida a sentença de pronúncia da prescrição, contudo, na forma originária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça" e que "o atraso na citação decorreu do modo como a própria apelante promoveu a presente ação de execução", notadamente, em decorrência de solicitação de sobrestamento do feito em quatro oportunidades. 3. No caso, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 538559 DF 2014/0158940-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015). ¿APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em comento, a prescrição reconhecida não foi a intercorrente, considerando não ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, posto que sequer houve citação válida, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal do credor, conforme pleiteia o apelante. 2- Já em relação à alegação de não ocorrência de prescrição, observa-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o caput do art. 219 do CPC/73. 3-Sendo assim, embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a teor do que dispõe o art. 202, inciso I do CC, a citação válida é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia, e como no presente caso, não ocorrera o cumprimento do despacho que ordenou a citação (fls. 52), não há que se falar em interrupção do lapso temporal. 4-Nessa esteira de raciocínio, considerando que art. 206, §5º, inciso I do CPC/73 prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, bem ainda que do vencimento do contrato de Cédula de Crédito Rural (31/10/2002) até 31/10/2007, já havia decorrido o lapso temporal acima citado, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de configuração de prescrição, não merecendo reparos a sentença ora vergasta. 5- Importante ressaltar ainda, que a quando do requerimento da parte exequente para que fosse procedida a citação por edital, a prescrição da pretensão executiva já havia sido configurada, nada mais se podendo decidir, que não fosse a declaração de tal instituto, nos termos, inclusive, do que preconizava o art. 219, §5º do CPC/73, vigente a época da prolatação da sentença. 6-Ademais, cumpre salientar que o feito ficou por diversas vezes paralisado, sem nenhuma provocação da parte exequente no sentido de localizar o executado, sendo, portanto, inviável a aplicação da súmula 106 do STJ, diante do dever de colaboração das partes. 7-Recurso conhecido e improvido¿. (2017.03836600-37, 180.340, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05.09.2017, Publicado em 12.09.2017). COBRANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. É de se admitir como não interrompida a prescrição quando o autor, em decorrência da não localização dos réus em virtude do fornecimento equivocado de seus respectivos endereços, apenas promove a citação da parte contrária mais de um ano após o despacho que a ordenou, em completa inobservância do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. Inaplicabilidade, na espécie, da súmula nº 106/STJ. (TJ-MG - AC: 10024089676373002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/03/2013,  Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2013).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. 1. Incumbe à parte autora promover a citação do demandado, nos termos do art. 219, §2º, do CPC. Descabida a pretensão de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para obtenção de seus dados pessoais, tais como RG e CPF. 2. Em que pese possível, em determinados casos, notificação de concessionárias de serviço público para o fornecimento do endereço do réu, a medida pressupõe o esgotamento das diligências ao alcance do exequente. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70064684285, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 07/05/2015). Neste contexto, verifica-se que efetivamente se consumou a prescrição originária, na medida em que o Requerente não logrou se desincumbir do ônus de promover a citação válida da executada antes do decurso do prazo prescricional. Ademais, a prescrição aplicável ao caso é de ofício, na forma originária, uma vez que, não houve causa interruptiva da prescrição, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do exequente. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição, modificando-a apenas quanto à espécie aplicável ao caso, para originária e não intercorrente, como constou no julgado de 1º grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.    Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2018.02910548-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02910548-64
Tipo de processo : Apelação
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