TJPA 0004570-27.2013.8.14.0125
Processo nº 2014.3.020930-9 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: São Geraldo do Araguaia/PA Apelante: C. F. de S. e E. P. C. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 09/10) interposta C. F. da S. e E. P. C. da sentença (fl. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Única de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO firmando junto a DEFENSORIA PÚBLICA que, com fundamento nos arts. 3º, 267, VI e 585, II, todos ao CPC/73, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. Os autores ingressaram em Juizo requerendo a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL firmado na Defensoria Pública do Estado do Pará, da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, com fulcro no art. 475-N, inciso V do CPC73 (alterado pela lei nº 11,232/05, DOU em 23.12.2005). Extinto o processo, interpuseram APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para que o acordo entabulado entre ambos seja homologado, uma vez se tratar de acordo extrajudicial, mediante o fundamento de que o STJ já apreciou demanda similar e decidiu que o acordo pode ser homologado judicialmente, especialmente quando envolve menores (incapazes) e direitos indisponíveis. Em contrarrazões (fls. 13/15) o Representante do Ministério Público a quo, pugnou pelo não provimento da apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 23/27, a Represente do Ministério Público ad quem, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO A apelação é tempestiva e isenta de preparo. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de homologação judicial de acordo de extrajudicial de Dissolução de União Estável firmado pelos autores/apelante perante a Defensoria Pública do Estado do Pará. O juiz de piso extinguiu o feito sob o fundamento da falta de interesse de agir. O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Corrobora esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada"(In,"Lições de Direito Processual Civil, 15ª .ed. vol. I, revista e atualizada, Rio de Janeiro, 2006, p. 128/129). Dessa forma, para o reconhecimento do interesse de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Poder Judiciário e se a via processual utilizada é adequada. In casu, sustentam os apelantes a necessidade de homologação judicial do acordo firmado perante a Defensoria Pública, a fim de que, em caso de descumprimento do mesmo, possa a parte promover a execução amparada no que dispunha o art. 475 - N, inciso VI, do CPC/1973. O acordo celebrado entre as partes com a chancela da Defensoria Pública se traduz em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º, § 4º da LC 80/90 e art. 585, II do CPC/73. Pois bem. O Código de Processo Civil de 1973, sobre o assunto dispunha: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. (...) Art. 475 - N. São títulos executivos judiciais: (...) III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria posta em juízo. (...) Ademais, o art. 784 do CPC/15, preceitua: São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...) Com efeito, esta Corte já se manifestou reiteradamente acerca da desnecessidade de homologação judicial de acordos firmados perante à Defensoria Pública: TJ-PA - Apelação APL 0003357-73.2013.8.14.0125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2016. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ACERCA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIRMADO PERANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL À PROMOÇÃO DE COERÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXEGESE DO ART. 911, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL Nº 0004457-73.2013.8.14.0125. 5ª Câm. Civ. Isola. Ac. nº 165.054. Jul. 22/09/2016. Publ.23/09/2016. Rel. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado). TJ-PA - Apelação APL 00044862620138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 02/06/2015. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Apelação APL 0003765020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 09/09/2015. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Conflito de competência 0004868732013814301 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/10/2015. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. O título que embasa a execução é um termo de acordo extrajudicial referendado por Defensor Público em perfeita sintonia com o disposto no art. 585, II, do CPC. 2 - Versando a ação de execução sobre o descumprimento de partilha de bens (direito disponível) e estando o título extrajudicial válido e eficaz, pode-se inferir que o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. 5 - Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível da Comarca de Belém. TJ-PA - Apelação APL 0003787352020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - Apelação APL 00046119120138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - APELAÇÃO: APL 201230267771 PA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE: 12/09/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE O POLO ATIVO SER MANIFESTAMENTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido pela tia, a qual, com efeito, se encontra habitando no mesmo lar que a criança, provendo o sustento dela independentemente de homologação judicial. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- Não há qualquer discussão entre as partes acerca do pagamento dos alimentos, já dispondo estas, inclusive, de um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. III- Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, d, RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação Belém, 02 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03286236-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
Ementa
Processo nº 2014.3.020930-9 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: São Geraldo do Araguaia/PA Apelante: C. F. de S. e E. P. C. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 09/10) interposta C. F. da S. e E. P. C. da sentença (fl. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Única de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO firmando junto a DEFENSORIA PÚBLICA que, com fundamento nos arts. 3º, 267, VI e 585, II, todos ao CPC/73, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. Os autores ingressaram em Juizo requerendo a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL firmado na Defensoria Pública do Estado do Pará, da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, com fulcro no art. 475-N, inciso V do CPC73 (alterado pela lei nº 11,232/05, DOU em 23.12.2005). Extinto o processo, interpuseram APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para que o acordo entabulado entre ambos seja homologado, uma vez se tratar de acordo extrajudicial, mediante o fundamento de que o STJ já apreciou demanda similar e decidiu que o acordo pode ser homologado judicialmente, especialmente quando envolve menores (incapazes) e direitos indisponíveis. Em contrarrazões (fls. 13/15) o Representante do Ministério Público a quo, pugnou pelo não provimento da apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 23/27, a Represente do Ministério Público ad quem, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO A apelação é tempestiva e isenta de preparo. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de homologação judicial de acordo de extrajudicial de Dissolução de União Estável firmado pelos autores/apelante perante a Defensoria Pública do Estado do Pará. O juiz de piso extinguiu o feito sob o fundamento da falta de interesse de agir. O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Corrobora esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada"(In,"Lições de Direito Processual Civil, 15ª .ed. vol. I, revista e atualizada, Rio de Janeiro, 2006, p. 128/129). Dessa forma, para o reconhecimento do interesse de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Poder Judiciário e se a via processual utilizada é adequada. In casu, sustentam os apelantes a necessidade de homologação judicial do acordo firmado perante a Defensoria Pública, a fim de que, em caso de descumprimento do mesmo, possa a parte promover a execução amparada no que dispunha o art. 475 - N, inciso VI, do CPC/1973. O acordo celebrado entre as partes com a chancela da Defensoria Pública se traduz em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º, § 4º da LC 80/90 e art. 585, II do CPC/73. Pois bem. O Código de Processo Civil de 1973, sobre o assunto dispunha: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. (...) Art. 475 - N. São títulos executivos judiciais: (...) III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria posta em juízo. (...) Ademais, o art. 784 do CPC/15, preceitua: São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...) Com efeito, esta Corte já se manifestou reiteradamente acerca da desnecessidade de homologação judicial de acordos firmados perante à Defensoria Pública: TJ-PA - Apelação APL 0003357-73.2013.8.14.0125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2016. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ACERCA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIRMADO PERANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL À PROMOÇÃO DE COERÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXEGESE DO ART. 911, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL Nº 0004457-73.2013.8.14.0125. 5ª Câm. Civ. Isola. Ac. nº 165.054. Jul. 22/09/2016. Publ.23/09/2016. Rel. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado). TJ-PA - Apelação APL 00044862620138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 02/06/2015. APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Apelação APL 0003765020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 09/09/2015. APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Conflito de competência 0004868732013814301 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/10/2015. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. O título que embasa a execução é um termo de acordo extrajudicial referendado por Defensor Público em perfeita sintonia com o disposto no art. 585, II, do CPC. 2 - Versando a ação de execução sobre o descumprimento de partilha de bens (direito disponível) e estando o título extrajudicial válido e eficaz, pode-se inferir que o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. 5 - Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível da Comarca de Belém. TJ-PA - Apelação APL 0003787352020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - Apelação APL 00046119120138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - APELAÇÃO: APL 201230267771 PA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE: 12/09/2013 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE O POLO ATIVO SER MANIFESTAMENTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido pela tia, a qual, com efeito, se encontra habitando no mesmo lar que a criança, provendo o sustento dela independentemente de homologação judicial. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- Não há qualquer discussão entre as partes acerca do pagamento dos alimentos, já dispondo estas, inclusive, de um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. III- Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, d, RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação Belém, 02 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03286236-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03286236-92
Tipo de processo
:
Apelação
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