TJPA 0004570-72.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO ESCOLAR DE ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls. 34/37), que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.º 0008244-06.2016.814.0061), interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, concedeu parcialmente a medida liminar, determinando que o réu realize, no prazo de 30 (trinta) dias, processo simplificado para contratação e lotação em todas as escolas de ensino médio do Estado do Pará, em quantidade compatível com a quantidade de alunos com deficiência, de profissionais de apoio escolar (facilitadores), interpretes de libra e professores de braile, aplicando a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, fls. 03-v/11, discorre o agravante, após resumir os fatos, sobre [1] a incompetência do Juízo de Tucuruí para processar e julgar o feito; [2] os limites orçamentários e a reserva do possível; [3] pretensão que desrespeita as normas Constitucionais Financeiras e o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes; o prazo para cumprimento das providencias pleiteadas e o desrespeito ao princípio da razoabilidade; aplicação da multa e a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso. Acosta documentos (fls. 12/185). Foram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 186). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos da Ação Civil Pública, determinou a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, de processo simplificado para contratação e lotação em todas as escolas de ensino médio do Estado do Pará de profissionais de apoio escolar (facilitadores), interpretes de libra e professores de braile, o chamado atendimento educacional especializado (AEE). Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos, como referido, dizem respeito à possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. No que à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes e, caso venham a ser efetivamente acolhidas pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante será compelido a proceder a um processo de contratação de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, para todas as escolas públicas de ensino médio do Estado do Pará, medida que, ante o efeito multiplicador que poderá acarretar, por certo pode causar sensível impacto à folha de pagamento estadual, isso por intermédio de procedimento, a princípio, questionável. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações. Intimem-se as partes Agravadas para apresentarem contraminuta ao presente recurso, sendo-lhes facultados juntarem cópias das peças que entenderem necessárias. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 18 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02067252-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO ESCOLAR DE ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls. 34/37), que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.º 0008244-06.2016.814.0061), interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, concedeu parcialmente a medida liminar, determinando que o réu realize, no prazo de 30 (trinta) dias, processo simplificado para contratação e lotação em todas as escolas de ensino médio do Estado do Pará, em quantidade compatível com a quantidade de alunos com deficiência, de profissionais de apoio escolar (facilitadores), interpretes de libra e professores de braile, aplicando a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, fls. 03-v/11, discorre o agravante, após resumir os fatos, sobre [1] a incompetência do Juízo de Tucuruí para processar e julgar o feito; [2] os limites orçamentários e a reserva do possível; [3] pretensão que desrespeita as normas Constitucionais Financeiras e o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes; o prazo para cumprimento das providencias pleiteadas e o desrespeito ao princípio da razoabilidade; aplicação da multa e a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso. Acosta documentos (fls. 12/185). Foram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 186). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos da Ação Civil Pública, determinou a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, de processo simplificado para contratação e lotação em todas as escolas de ensino médio do Estado do Pará de profissionais de apoio escolar (facilitadores), interpretes de libra e professores de braile, o chamado atendimento educacional especializado (AEE). Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos, como referido, dizem respeito à possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. No que à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes e, caso venham a ser efetivamente acolhidas pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante será compelido a proceder a um processo de contratação de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, para todas as escolas públicas de ensino médio do Estado do Pará, medida que, ante o efeito multiplicador que poderá acarretar, por certo pode causar sensível impacto à folha de pagamento estadual, isso por intermédio de procedimento, a princípio, questionável. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações. Intimem-se as partes Agravadas para apresentarem contraminuta ao presente recurso, sendo-lhes facultados juntarem cópias das peças que entenderem necessárias. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 18 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02067252-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.02067252-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão