TJPA 0004572-56.2006.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0004572-56.2006.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: VALDECI CAVALCANTE SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando suspensa a execução por quase sete anos não efetuada a citação do executado ou desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de decretada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte. Precedentes STJ. 3. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de VALDECI CAVALCANTE SILVA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas à satisfação do crédito descrito nas certidões de dívida ativa (fls. 03-11) no valor de R$ 115.578,10. Expedido mandado de citação, o executado não foi localizado (fls. 14-15), tendo o juízo determinado a suspensão do feito e o arquivamento provisório em 18/06/2007, oportunizando ao exequente indicar o endereço do executado, para fins de expedição de novo mandado (fls. 18). O processo ficou paralisado até 02/06/2014 quando a secretaria da vara certificou a ausência de manifestação do exequente (fls. 20 v). Em sentença de fls. 19 - 21, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse a manifestação da fazenda pública, incidindo a prescrição pelo decurso do prazo, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. O exequente apresentou recurso de apelação (fls. 23-29) sustentado a necessidade de reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional conforme art. 40 da Lei 6830/80, em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública antes de declarada a prescrição. Afirma que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito já que jamais foi intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do processo, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ. Apelação recebida com duplo efeito (fls. 31). Não foram apresentadas contrarrazões em razão da ausência de citação da executada. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 35). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não enseja provimento a irresignação recursal. Não prospera o argumento do apelante de violação ao procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais por ausência de suspensão do processo e intimação da Fazenda Pública. Registro inicialmente que ao contrário do que alega o apelante em suas razões recursais, houve a determinação de suspensão do processo e arquivamento, conforme se pode observar no despacho de fls. 18, do qual o exequente foi devidamente cientificado, tudo em observância ao disposto no art. 40 §§ 1º e 2º da LEF. No que tange ao argumento de ser necessária a intimação da Fazenda Pública antes de declarada de ofício a prescrição, consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, não possui o condão de acarretar a nulidade ou improcedência da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado, o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei. Dessa forma, no caso em análise, não existe violação ao dispositivo legal em referência, e, por corolário, não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) apontados pelo recorrente em suas razões recursais, eis que não apresentadas quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da execução, de forma que não há como acolher a tese de nulidade processual suscitada. Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo ficou paralisado por período superior a 05 anos, sem que houvesse qualquer manifestação, apesar de ter sido devidamente intimado da suspensão do processo, conforme se pode verificar no termo de ciência do exequente em 24/08/07 às fls. 18 dos autos. Apesar de devidamente intimado da suspensão do processo o exequente permaneceu inerte por quase 07 (sete) anos até a intimação da prolação da sentença em 12/08/2014 (fls. 21v). Destarte, a inércia do exequente perfaz o período de tempo de quase 07 (sete) anos tempo extremamente superior aos 05 (cinco) anos necessários para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante de tais considerações, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, pois competia ao exequente dar andamento ao feito realizando requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência, pelo que não pode neste momento invocar a seu favor a Súmula 106 do STJ, como impeditivo à aplicação da prescrição intercorrente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04662578-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0004572-56.2006.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: VALDECI CAVALCANTE SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando suspensa a execução por quase sete anos não efetuada a citação do executado ou desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de decretada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte. Precedentes STJ. 3. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de VALDECI CAVALCANTE SILVA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas à satisfação do crédito descrito nas certidões de dívida ativa (fls. 03-11) no valor de R$ 115.578,10. Expedido mandado de citação, o executado não foi localizado (fls. 14-15), tendo o juízo determinado a suspensão do feito e o arquivamento provisório em 18/06/2007, oportunizando ao exequente indicar o endereço do executado, para fins de expedição de novo mandado (fls. 18). O processo ficou paralisado até 02/06/2014 quando a secretaria da vara certificou a ausência de manifestação do exequente (fls. 20 v). Em sentença de fls. 19 - 21, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse a manifestação da fazenda pública, incidindo a prescrição pelo decurso do prazo, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. O exequente apresentou recurso de apelação (fls. 23-29) sustentado a necessidade de reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional conforme art. 40 da Lei 6830/80, em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública antes de declarada a prescrição. Afirma que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito já que jamais foi intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do processo, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ. Apelação recebida com duplo efeito (fls. 31). Não foram apresentadas contrarrazões em razão da ausência de citação da executada. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 35). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não enseja provimento a irresignação recursal. Não prospera o argumento do apelante de violação ao procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais por ausência de suspensão do processo e intimação da Fazenda Pública. Registro inicialmente que ao contrário do que alega o apelante em suas razões recursais, houve a determinação de suspensão do processo e arquivamento, conforme se pode observar no despacho de fls. 18, do qual o exequente foi devidamente cientificado, tudo em observância ao disposto no art. 40 §§ 1º e 2º da LEF. No que tange ao argumento de ser necessária a intimação da Fazenda Pública antes de declarada de ofício a prescrição, consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, não possui o condão de acarretar a nulidade ou improcedência da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado, o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei. Dessa forma, no caso em análise, não existe violação ao dispositivo legal em referência, e, por corolário, não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) apontados pelo recorrente em suas razões recursais, eis que não apresentadas quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da execução, de forma que não há como acolher a tese de nulidade processual suscitada. Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo ficou paralisado por período superior a 05 anos, sem que houvesse qualquer manifestação, apesar de ter sido devidamente intimado da suspensão do processo, conforme se pode verificar no termo de ciência do exequente em 24/08/07 às fls. 18 dos autos. Apesar de devidamente intimado da suspensão do processo o exequente permaneceu inerte por quase 07 (sete) anos até a intimação da prolação da sentença em 12/08/2014 (fls. 21v). Destarte, a inércia do exequente perfaz o período de tempo de quase 07 (sete) anos tempo extremamente superior aos 05 (cinco) anos necessários para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante de tais considerações, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, pois competia ao exequente dar andamento ao feito realizando requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência, pelo que não pode neste momento invocar a seu favor a Súmula 106 do STJ, como impeditivo à aplicação da prescrição intercorrente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04662578-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04662578-66
Tipo de processo
:
Apelação
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