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Jurisprudência


TJPA 0004573-32.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0004573-32.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES ¿ OAB/PA Nº 6.147 PACIENTE: EVANDRO GALVÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA  PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 10/12/2014 pel a   advogada   Edileuza Paixão Meireles ( OAB/PA Nº 6.147) em favor de Evandro Galvão, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.   Narrou a impetrante (fls.02/28), em síntese, que o paciente estaria preso desde 17/12/2014, por suposta prática do crime previsto no art.129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei n º 11.340/206. Asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em virtude da ausência de justa causa na decisão da prisão preventiva, haja vista a ausência de fundamentação idônea na referida decisão prolatada pelo juízo. Relatou que a autoridade impetrada limitou-se a fazer menção dos requisitos do art.312 do CPP, sem apontar as devidas circunstâncias do caso concreto que justificassem a prisão preventiva do paciente, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ.   Os autos deste writ foram inicialmente distribuídos para a Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, que indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade inquinada coator conforme se verifica às 136 dos autos.   Em sede de informações (fls. 145), a autoridade inquinada coatora esclareceu que o paciente fora denunciado pelo Ministério Público como incursos nas sanções previstas do art.129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006. Relatou que a denúncia fora recebida no dia 02/12/2014, oportunidade em que a audiência de instrução e julgamento fora marcada para o dia 22/01/2015.   Nesta Superior Instância (fls.149-152), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus.   Os autos vieram-me redistribuídos à fl. 155 dos autos.   É o relatório .   Passo a decidir.   DECISÃO MONOCRÁTICA   O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção do paciente, asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da ausência de justa causa na decisão da prisão preventiva.   Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois em consulta ao sistema LIBRA de gestão processual verifica-se que em 22/01/2015, a prisão preventiva do paciente fora revogada, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome do paciente Evandro Galvão, conforme decisão anexada aos autos.   Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.   O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿.   Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber:   HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI.   HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES,QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI.   Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.   É como decido.   Belém/PA, 26 de fevereiro de 2015.   Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora       (2015.00621293-85, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00621293-85
Tipo de processo : Habeas Corpus
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