TJPA 0004575-31.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004575-31.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: KLEBSON TINOCO ARAUJO AGRAVADO: MAURO COELHO RIBEIRO ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0022568-91.2015.8.14.0301, oriunda da 4° Vara de Fazenda de Belém/PA, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, conforme demonstrado a seguir: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para determinar que o requerido restabeleça a regularidade do pagamento dos vencimentos do autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos da fundamentação. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão, de acordo com a Lei n° 12.153/2009 e Resolução 18/2014-GP do TJPA, os quais determinam a competência absoluta para processar, julgar e conciliar causas cíveis de até 60 (sessenta) salários mínimos de Interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão antecipatória da tutela em razão da incompetência absoluta. Ao final, pleiteia a extinção do processo n° 0022568-91.2015.8.14.0301 pela inadequação da via processual eleita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela 4° Vara de Fazenda Pública de Belém do Pará, a qual deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada. Todavia, cabe ressaltar que a Lei n° 12.153/2009 a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, traz em seu art. 2° o seguinte: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Para corroborar com o exposto a cima, insto salientar ainda o que estabelece a Resolução n° 018/2014-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 4° Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (STJ -AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública. Por oportuno ressalto que a causa em questão é de interesse de fundação vinculada ao Estado do Pará, estando presente no art. 5°, II da Lei n° 12.153/2009, sendo inclusive o ora agravante, e o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 788,00 (seiscentos e setenta e oito reais), permanecendo, portanto, no limite de até 60 (sessenta) salários mínimos estipulados pela lei supramencionada. Sendo assim, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Belém/PA, 18 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01846662-35, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004575-31.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: KLEBSON TINOCO ARAUJO AGRAVADO: MAURO COELHO RIBEIRO ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0022568-91.2015.8.14.0301, oriunda da 4° Vara de Fazenda de Belém/PA, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, conforme demonstrado a seguir: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para determinar que o requerido restabeleça a regularidade do pagamento dos vencimentos do autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos da fundamentação. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão, de acordo com a Lei n° 12.153/2009 e Resolução 18/2014-GP do TJPA, os quais determinam a competência absoluta para processar, julgar e conciliar causas cíveis de até 60 (sessenta) salários mínimos de Interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão antecipatória da tutela em razão da incompetência absoluta. Ao final, pleiteia a extinção do processo n° 0022568-91.2015.8.14.0301 pela inadequação da via processual eleita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela 4° Vara de Fazenda Pública de Belém do Pará, a qual deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada. Todavia, cabe ressaltar que a Lei n° 12.153/2009 a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, traz em seu art. 2° o seguinte: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Para corroborar com o exposto a cima, insto salientar ainda o que estabelece a Resolução n° 018/2014-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 4° Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (STJ -AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública. Por oportuno ressalto que a causa em questão é de interesse de fundação vinculada ao Estado do Pará, estando presente no art. 5°, II da Lei n° 12.153/2009, sendo inclusive o ora agravante, e o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 788,00 (seiscentos e setenta e oito reais), permanecendo, portanto, no limite de até 60 (sessenta) salários mínimos estipulados pela lei supramencionada. Sendo assim, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Belém/PA, 18 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01846662-35, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01846662-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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