TJPA 0004576-84.2014.8.14.0000
Processo n.º 0004576-84.2014.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: RONALDO FERREIRA MARINHO (Advogado) Paciente: LUIZ GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GOMES DE SOUZA , via fax , apontando com o coator o Juízo de Direito da 5 ª Vara Penal d a Comarca de Altamira, pugnando pela revogação de sua prisão preventiva, decretada em 19/11/2014, cumulada com medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, por suposto crime de lesão corporal praticado contra a vítima Patrícia da Silva Dias, pelo que requer a concessão liminar da ordem de soltura. Em contrapartida, o Juízo a quo informa , em suma, que em 09 / 12/2014 , proferiu decisão aplicando a medi d a cautelar diversa da prisão preventiva, substituindo-a pela fiança, com o arbitramento de 03 (três ) salários mínimos, acrescentando que, em caso de não pagamento da fiança no prazo de 17 (dezessete) dias, ou seja, até 26/12/2014, será expedido incontinenti o Alvará de Soltura, presumindo-se ser o agressor, ora paciente, pobre no sentido da lei . É o que basta relatar. Decido sobre o pleito liminar: Elaborando-se um cotejo entre as argumentações dispostas pelo impetrante e as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, verifica-se que a soltura imediata do paciente é medida que se impõe. Com efeito, uma vez que o próprio Juiz admite em seus informes ser o paciente merecedor de medida cautelar diversa da prisão preventiva, estando inclusive na iminência de ser solto, mesmo que não lhe seja possível efetuar o pagamento da fiança arbitrada, por ser presumidamente pobre na forma da lei , não vejo razão plausível para mantê-lo sob custódia cautelar durante a tramitação deste habeas corpus . Destarte , nestas circunstâncias, concedo a liminar ora requerida , devendo ser expedido em prol do paciente LUIZ GOMES DE SOUZA , o competente Alvará de S oltura, salvo se por outro motivo estiver preso, até o julgamento do mérito do mandamus pelas E. Câmaras Criminais Reunidas. Oficie-se ao MM Juízo a quo , dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão . Intime-se o impetrante para que proceda à juntada do original da petição do habeas corpus e respectivos documentos atrelados à inicial. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. P.R.I. Belém (PA), 18 de dezembro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04823781-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
Processo n.º 0004576-84.2014.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: RONALDO FERREIRA MARINHO (Advogado) Paciente: LUIZ GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GOMES DE SOUZA , via fax , apontando com o coator o Juízo de Direito da 5 ª Vara Penal d a Comarca de Altamira, pugnando pela revogação de sua prisão preventiva, decretada em 19/11/2014, cumulada com medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, por suposto crime de lesão corporal praticado contra a vítima Patrícia da Silva Dias, pelo que requer a concessão liminar da ordem de soltura. Em contrapartida, o Juízo a quo informa , em suma, que em 09 / 12/2014 , proferiu decisão aplicando a medi d a cautelar diversa da prisão preventiva, substituindo-a pela fiança, com o arbitramento de 03 (três ) salários mínimos, acrescentando que, em caso de não pagamento da fiança no prazo de 17 (dezessete) dias, ou seja, até 26/12/2014, será expedido incontinenti o Alvará de Soltura, presumindo-se ser o agressor, ora paciente, pobre no sentido da lei . É o que basta relatar. Decido sobre o pleito liminar: Elaborando-se um cotejo entre as argumentações dispostas pelo impetrante e as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, verifica-se que a soltura imediata do paciente é medida que se impõe. Com efeito, uma vez que o próprio Juiz admite em seus informes ser o paciente merecedor de medida cautelar diversa da prisão preventiva, estando inclusive na iminência de ser solto, mesmo que não lhe seja possível efetuar o pagamento da fiança arbitrada, por ser presumidamente pobre na forma da lei , não vejo razão plausível para mantê-lo sob custódia cautelar durante a tramitação deste habeas corpus . Destarte , nestas circunstâncias, concedo a liminar ora requerida , devendo ser expedido em prol do paciente LUIZ GOMES DE SOUZA , o competente Alvará de S oltura, salvo se por outro motivo estiver preso, até o julgamento do mérito do mandamus pelas E. Câmaras Criminais Reunidas. Oficie-se ao MM Juízo a quo , dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão . Intime-se o impetrante para que proceda à juntada do original da petição do habeas corpus e respectivos documentos atrelados à inicial. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. P.R.I. Belém (PA), 18 de dezembro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04823781-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04823781-51
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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