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Jurisprudência


TJPA 0004580-19.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004580-19.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: AGENOR MONTEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SERASA E SPC, SOB PENA DE MULTA.I POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIDADE NO CONTRATO. JUROS CONTRATUAIS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos da Ação Revisional nº 0001270-72.2017.8.14.0301, que deferiu a tutela antecipada.          O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à Requerida que no prazo de 48 horas exclua restrição de crédito da Requerente junto aos órgãos de cerceamento de crédito (SERASA e SPC), em função dos débitos aqui questionados, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 2- Tratando-se de matéria relativa a direitos consumeristas, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 3- Nos termos do que dispõe o art.334 do CPC/2015,designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2017, às 10h, devendo a parte Autora ser intimada por meio de seu Procurador, e a parte Requerida de forma pessoal, mencionando-se que a ausência injustificada de ambas as Partes poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possível aplicação de multa, na conformidade do §8º do referido dispositivo.¿          Na origem, o autor/agravado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado às fls. 02 nos autos, mediante os seguintes argumentos:          Que no ano de 2016 firmou com o Requerido Contrato de Abertura de Crédito Bancário para o financiamento de um veículo da marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2016/2016, no qual o valor financiado seria de R$ 25.959,46 (Vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com pagamento em 48 (Quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 816,51 (Oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), deste modo, totalizando o valor de R$ 39.192,48 (Trinta e nove mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).          Alegou que desde o início foram agregados encargos moratórios ilegais oriundos da relação contratual, estes que foram pagos pelo Autor, motivo pelo qual pleiteia judicialmente pela reapreciação do contrato firmado, acima de tudo para constatar o valor pago, com excesso, requerendo a concessão da tutela antecipada, a fim de assegurar a exclusão do encargo mensal de juros capitalizados, reduzir os juros remuneratórios de 12% ao ano, não inserção do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, manutenção de posse do veículo sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).          Após sobreveio sentença concedendo a tutela antecipada de urgência pretendida determinando ao banco que no prazo de 48 horas exclua restrição de crédito do autor junto aos órgãos SERASA e SPC, em função dos débitos aqui questionados, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015.          Inconformado com o decisum, o réu interpôs agravo de instrumento e em suas razões recursais (fls. 02/08) aduz não restar preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, requerendo que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para que desobrigue a requerida de cumprir no prazo de 48 horas a exclusão de restrição de crédito junto aos órgãos e afastamento da multa diária imposta.          Juntou os documentos de fls. 10/92.          Efeito deferido às fls. 97/98.             DECIDO.          De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.          Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.          Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de abusividade no contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo automotor de fls. 80, firmado entre o banco/agravante e o autor/agravado.          Adianto, razão assiste ao banco apelante. Explico:          In casu, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 07/07/2016 (fl. 80). Posteriormente, o Agravado ajuizou ação revisional de contrato, questionando a cobrança de: [1] juros acima da média de mercado; [2] capitalização de juros e; [3] comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios.          Pugnou o Agravado em sua inicial para que seja excluído o encargo mensal dos juros capitalizados, a redução dos juros remuneratórios, o afastamento de qualquer encargo contratual moratório, para que a instituição financeira se abstenha de inserir seu nome em órgãos de restrição de crédito e a devolução em dobro do valor cobrado ilegalmente.          Quanto ao tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nestas ações revisionais de contrato bancário, para ser deferida a antecipação de tutela, no sentido de vedar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária a presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (RESP. 1.061.530/RS).          Todavia, percebe-se, no caso, que alguns requisitos para o deferimento da tutela antecipada pelo juiz de piso não se fizeram presente, pois ao meu entender o autor/agravado não logrou êxito em comprovar o pagamento do valor incontroverso ou existência de abusividade.          Digo isso, pois o autor/agravado alegou que os juros contratados eram abusivos. No entanto, analisando o contrato em questão (fls. 80), firmado em julho/2016 com o banco/agravante, verifico que as taxas de juros ao mês prefixadas eram 1,80% e taxa ao ano prefixada de 23,87%, portanto, estavam abaixo da média apurada pelo BACEN de 25,99% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.          Logo, não há que se falar em abusividade, pois os juros remuneratórios são inferiores a taxa média de mercado.          Além disso, quanto aos juros remuneratórios o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ (Súmula 382/STJ).          Desde logo, possível perceber que a parte agravada não demonstra efetivamente que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.          Finalmente, esclarece o enunciado 380 do STJ:                   STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.          Assim sendo, eventual inclusão do registro negativo relativamente à dívida sub judice mostra-se legítima, porque, em última análise, traduz exercício regular de direito pelo credor. Ademais, é prática autorizada nos arts. 42 e 43 do CDC.          Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão interlocutória de piso, que concedeu a tutela antecipada em favor da agravada, nos termos da fundamentação.          Belém/PA, 23 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.01398146-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.01398146-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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