main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004580-24.2014.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL A GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004580-24.2014.8.14.0000 AGRAVANTE: EVELEM TYELLE COSTA DE SOUZA LIMA e MARCO ANTÔNIO COSTA DE LIMA AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES       DECISÃO MONOCRÁTICA     O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por EVELEM TYELLE COSTA DE SOUZA LIMA e MARCO ANTÔNIO COSTA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais Decorrentes de Atraso na Entrega de Obra de Imóvel c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade Judicial.  Consta dos autos, que os agravantes ajuizaram a referida ação requerendo indenização pelo atraso na entrega da obra e o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, além dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Alegaram que apresentaram declaração de hipossuficiência, que se encontra juntada aos autos, mas que não foi aceita pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido, devendo ser reformada a decisão, já que a simples afirmação da parte, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, se torna suficiente, na forma do art. 4° da Lei n° 1.060/50.   Citaram jurisprudência acerca do alegado. Pontuaram que estão presentes os requisitos e sobre necessidade de seu recebimento no efeito ativo, pois caso contrário, a petição inicial será indeferida, já que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas impostas. Pugnou pela concessão do efeito excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. É o relatório.   DECIDO.        Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do efeito suspensivo pleiteado, decerto que para o seu deferimento, em cognição sumária, são indispensáveis a presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.       In casu, trata-se de pleito em que se busca apenas a concessão de gratuidade de justiça, pelo que entendo ser necessário tecer algumas considerações a respeito do tema, diante do uso indiscriminado desta benesse legal.      Lamentavelmente o dia-a-dia da atividade jurisdicional tem demonstrado o abuso nos pedidos do aludido benefício, que antes era destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea, agora virou regra, incorrendo em verdadeiro mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, e porque não dizer banalizando o seu requerimento, a ponto de acabar prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal. A Súmula n° 06 deste Tribunal de Justiça, que afirma que basta a simples declaração de pobreza para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dela necessitarem.      É nesse contexto que tenho procurado interpretar e aplicar o direito, avaliando acuradamente caso a caso, com o intuito de operar a sua inserção na realidade atual, e realizar a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, a sua inserção no mundo da vida moderna.      Assim, a lição d e Maria Helena Diniz (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 381):   A norma jurídica sempre necessita de interpretação. A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação a relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema gera l do direito positivo vigente.        Desse modo, entendo que para a perfeita aplicação da lei da gratuidade processual, há de se avaliar os elementos apresentados nos autos, como os contracheques dos agravantes, às fls. 38 e 40, juntamente com a declaração de pobreza,  cuja presunção se ilide, com provas contrárias, o que não vislumbro existir, inicialmente, no caso sub judice.    A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50.(REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). (grifo nosso)            Nesse sentido, corroboro com o entendimento da Corte Superior de que o Magistrado até poderá, da análise dos autos, indeferir o pedido de justiça gratuita, porém, desde que constem elementos ab initio suficientes para o seu indeferimento. Verifico também, por outro lado, que, no caso de dúvida, é lícito ao juiz solicitar ao jurisdicionado a comprovação do seu estado de pobreza. Ante o exposto, diante da presunção de pobreza dos agravantes cotejada pela ausência de provas em contrário, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.    Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor dessa decisão. Intime m-se as agravad as para apresentar em contrarrazões ao presente recurso, na forma prescrita em lei. À Secretaria para as devidas providências.   Belém (PA), de dezembro de 2014.     LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR     1     L:\Agravo de Instrumento (INTERLOCUTÓRIA)\1573..Rosana Sodré da Costa.....X.....Banco Fiat S.A............20143006038-9...............26.doc   1 (2014.04835673-71, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2015
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2014.04835673-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão