TJPA 0004580-69.2012.8.14.0040
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.016974-4 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: LIMA & PINHEIRO LTDA ADVOGADO: CAMILLA CIRQUEIRA TELES - OAB/PA: 19101-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO LIMINAR REFORMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO, A FIM DE EVITAR PERICULUM IN MORA INVERSO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. EQUÍVOCO DA COMISSÃO LICITANTE NA ANÁLISE DE DOCUMENTO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM REEXAME, SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que determinou ao Secretário Municipal de Administração procedesse a reforma do julgamento do Pregão Presencial nº 009/2012-SEMAD e a correspondente adjudicação do objeto do certame à empresa impetrante, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora Apelada. Em breve histórico, narra a exordial, que a Impetrante declara que participou do pregão presencial de nº 9/2012-004, do tipo menor preço, cujo objeto era a aquisição de combustíveis e lubrificantes para os veículos da Prefeitura daquele Município. Declara que, após os lances, a empresa que apresentara a proposta mais vantajosa foi classificada para a fase de abertura de documentos, na qual restou inabilitada, por não possuir certidão negativa estadual de natureza tributária e por ter apresentado somente o protocolo de registro do balanço patrimonial, inclusive sem os termos de abertura e encerramento no livro diário. Em seguida, por haver apresentado o segundo melhor preço, a Impetrante foi classificada para a abertura do envelope com os documentos, fase na qual a Impetrante também foi considerada inabilitada, sob a alegação de que apresentou o documento ¿ensaio para verificação¿ emitido pelo Inmetro, ao invés dos atestados emitidos pelo Instituto, os quais, segundo previsão editalícia, comprovariam a regularidade de aferição metrológica das bombas de combustíveis do estabelecimento. Afirma que o termo ¿ensaio¿ tem substituído o termo ¿atestado¿, conforme declaração do próprio Inmetro, por questões de conveniência administrativa, mas que o seu valor é o mesmo. Declarou, ainda, que a terceira licitante também restou inabilitada, por não apresentar certidão negativa estadual de natureza tributária, o que fez com que a pregoeira abrisse o prazo de 08 (oito) dias para que as licitantes reapresentassem os documentos escoimados de vícios devidamente regularizados. Sustenta a Impetrante que sofreu ilegalidades na medida em que a dúvida da pregoeira quanto à idoneidade do documento ¿Ensaio para Verificação¿ deveria motivar a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo e que não agiu com razoabilidade. Afirma, também, que a pregoeira não respeitou a impossibilidade de dispensa das exigências atinentes à habilitação jurídica e que após os esclarecimentos prestados pelo Inmetro, a Pregoeira passou a admitir que, de fato, o documento apresentado pela Impetrante é válido para comprovar a regularidade metrológica das bombas. Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender a contratação advinda do referido pregão, bem como a suspensão da anulação da licitação objeto da demanda, com o consequente impedimento de nova licitação para o mesmo objeto. No mérito, requereu a adjudicação do objeto do certame licitatório para si. Juntou documentos de fls. 17-97. Em decisão interlocutória de fls. 102, foi deferido em parte o pedido de liminar, suspendendo-se a contratação advinda do pregão em questão, evitando a prestação do serviço dela decorrente e determinando que a autoridade coatora se abstivesse de realizar novo procedimento licitatório. Às fls. 103-110, o Município justificou a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida, arguindo, ainda, em preliminar, a perda do objeto da ação em razão do término da licitação, além de arguir a impossibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora inverso. No mérito, sustentou a desistência da Impetrante do processo licitatório e requereu a denegação da ordem. Juntou documentos de fls. 111-192. A Impetrante apresentou manifestação às fls. 193-210, refutando os argumentos trazidos nas informações prestadas. A decisão liminar foi modificada às fls. 211, para permitir o fornecimento de combustível pela empresa vencedora do certame ao Município de Parauapebas até o deslinde do feito. O Município de Parauapebas noticiou a interposição de agravo de instrumento às fls. 214 e juntou documentos de fls. 215-933. O Douto Representante do Ministério Público apresentou parecer de fls. 934-935, manifestando-se pela concessão da ordem. Sobreveio sentença de fls. 936-938, concedendo a segurança pleiteada e determinando que a autoridade coatora procedesse à reforma do julgamento do pregão impugnado e a consequente adjudicação do objeto do certame à Impetrante. Opostos embargos de declaração (fls. 939-940), foram os mesmos parcialmente acolhidos (fls. 941), esclarecendo que o cumprimento da medida deve se dar apenas pelo tempo restante do contrato. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação (fls. 942-959), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da presente demanda, por se haver encerrado o processo licitatório. No mérito, alegou a existência de julgamento extra petita e que a sentença vergastada viola o princípio da separação dos poderes. Alegou, ainda, a existência de periculum in mora inverso e requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença impugnada. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 963). Contrarrazões às fls. 965-974. Às fls. 979, a apelante protocolou petição, informando o descumprimento da medida liminar. Em decisão de fls. 983, o Juízo adequou os efeitos da apelação, reconhecendo a incidência do efeito suspensivo. Em decisão de fls. 985-986, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Para análise e parecer, foram os autos remetidos ao dd. Órgão Ministerial, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo e, em sede de Reexame, a confirmação da sentença. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo questões preliminares suscitadas, passo a apreciá-las. Da perda do objeto Não merece prosperar tal preliminar, uma vez que o contrato administrativo ainda se encontra em vigor, bem como a insatisfação do Impetrante foi manifestada tempestivamente, resguardando, assim o seu direito de recorrer ao Judiciário para ver satisfeita sua pretensão. Ir além na análise da questão implicaria em adentrar no mérito da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do meritum causae. Não merece prosperar o apelo do Recorrente. Em análise aos autos, percebe-se que a sentença proferida nos autos não violou os limites do pedido, porquanto o objeto do pleito mandamental era exatamente a suspensão das contratações referentes ao pregão e a suspensão de realização de novo processo licitatório, o que foi atendido pelo togado singular. Ressalte-se, ainda, que o objeto do mandamus é plenamente possível, conforme se depreende do seguinte julgado: SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARACONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MEDIDALIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO. LESÃO AO INTERESSEPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. A necessidade de prestar o serviço público deve ser compatibilizada com o respeito às regras da licitação; suspensa por ordem judicial a realização desta, a lesão ao interesse público pode ser evitada por meio de contratação emergencial. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SS: 2476 SE 2011/0112963-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/07/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2011) Na mesma esteira, a alegação de periculum in mora inverso não merece prosperar, pois a decisão liminar foi adequada posteriormente pelo Juízo de piso, a fim de possibilitar a contratação temporária da empresa vencedora do certame, durante a pendência da ação mandamental. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS - PRESUNÇAO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera alegação de que o Edital apresenta irregularidades, não é argumento hábil a autorizar a suspensão da sessão pública, especialmente porque a matéria tem cunho eminentemente técnico, razão pela qual necessita de maior instrução probatória. O periculum in mora inverso é indiscutível, uma vez que a suspensão da sessão pública para habilitação e recebimento de propostas trará prejuízos à boa marcha do certame licitatório. (AI 50480/2010, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/09/2010, Publicado no DJE 05/10/2010) (TJ-MT - AI: 00504805320108110000 50480/2010, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2010). Da leitura a contrario sensu do julgado acima, percebe-se que, presentes os pressupostos processuais e estando suficientemente comprovada a alegação e, ainda, tendo sido afastado o periculum in mora inverso pela decisão posterior, nada obsta a concessão da segurança nessa fase. Não havendo, portanto, elementos que amparem a pretensão recursal do Apelante, é cediço que o recurso seja desprovido. Do Reexame Necessário Em sede de reexame, outrossim, a sentença proferida permanece irretocável, não havendo qualquer defeito que mereça reparo, porquanto fundada nos princípios norteadores do ordenamento jurídico. O Apelado comprovou seu prejuízo no tocante ao equívoco da Comissão Licitante, mostrando suficientemente que obedeceu a todos os critérios editalícios, devendo, portanto, ser a empresa vencedora do certame e ter adjudicado o objeto da licitação. Destarte, torna-se clara a necessidade de manutenção da sentença vergastada e ora reexaminada, na sua integralidade. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença do togado singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04658583-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.016974-4 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: LIMA & PINHEIRO LTDA ADVOGADO: CAMILLA CIRQUEIRA TELES - OAB/PA: 19101-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO LIMINAR REFORMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO, A FIM DE EVITAR PERICULUM IN MORA INVERSO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. EQUÍVOCO DA COMISSÃO LICITANTE NA ANÁLISE DE DOCUMENTO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM REEXAME, SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que determinou ao Secretário Municipal de Administração procedesse a reforma do julgamento do Pregão Presencial nº 009/2012-SEMAD e a correspondente adjudicação do objeto do certame à empresa impetrante, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora Apelada. Em breve histórico, narra a exordial, que a Impetrante declara que participou do pregão presencial de nº 9/2012-004, do tipo menor preço, cujo objeto era a aquisição de combustíveis e lubrificantes para os veículos da Prefeitura daquele Município. Declara que, após os lances, a empresa que apresentara a proposta mais vantajosa foi classificada para a fase de abertura de documentos, na qual restou inabilitada, por não possuir certidão negativa estadual de natureza tributária e por ter apresentado somente o protocolo de registro do balanço patrimonial, inclusive sem os termos de abertura e encerramento no livro diário. Em seguida, por haver apresentado o segundo melhor preço, a Impetrante foi classificada para a abertura do envelope com os documentos, fase na qual a Impetrante também foi considerada inabilitada, sob a alegação de que apresentou o documento ¿ensaio para verificação¿ emitido pelo Inmetro, ao invés dos atestados emitidos pelo Instituto, os quais, segundo previsão editalícia, comprovariam a regularidade de aferição metrológica das bombas de combustíveis do estabelecimento. Afirma que o termo ¿ensaio¿ tem substituído o termo ¿atestado¿, conforme declaração do próprio Inmetro, por questões de conveniência administrativa, mas que o seu valor é o mesmo. Declarou, ainda, que a terceira licitante também restou inabilitada, por não apresentar certidão negativa estadual de natureza tributária, o que fez com que a pregoeira abrisse o prazo de 08 (oito) dias para que as licitantes reapresentassem os documentos escoimados de vícios devidamente regularizados. Sustenta a Impetrante que sofreu ilegalidades na medida em que a dúvida da pregoeira quanto à idoneidade do documento ¿Ensaio para Verificação¿ deveria motivar a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo e que não agiu com razoabilidade. Afirma, também, que a pregoeira não respeitou a impossibilidade de dispensa das exigências atinentes à habilitação jurídica e que após os esclarecimentos prestados pelo Inmetro, a Pregoeira passou a admitir que, de fato, o documento apresentado pela Impetrante é válido para comprovar a regularidade metrológica das bombas. Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender a contratação advinda do referido pregão, bem como a suspensão da anulação da licitação objeto da demanda, com o consequente impedimento de nova licitação para o mesmo objeto. No mérito, requereu a adjudicação do objeto do certame licitatório para si. Juntou documentos de fls. 17-97. Em decisão interlocutória de fls. 102, foi deferido em parte o pedido de liminar, suspendendo-se a contratação advinda do pregão em questão, evitando a prestação do serviço dela decorrente e determinando que a autoridade coatora se abstivesse de realizar novo procedimento licitatório. Às fls. 103-110, o Município justificou a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida, arguindo, ainda, em preliminar, a perda do objeto da ação em razão do término da licitação, além de arguir a impossibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora inverso. No mérito, sustentou a desistência da Impetrante do processo licitatório e requereu a denegação da ordem. Juntou documentos de fls. 111-192. A Impetrante apresentou manifestação às fls. 193-210, refutando os argumentos trazidos nas informações prestadas. A decisão liminar foi modificada às fls. 211, para permitir o fornecimento de combustível pela empresa vencedora do certame ao Município de Parauapebas até o deslinde do feito. O Município de Parauapebas noticiou a interposição de agravo de instrumento às fls. 214 e juntou documentos de fls. 215-933. O Douto Representante do Ministério Público apresentou parecer de fls. 934-935, manifestando-se pela concessão da ordem. Sobreveio sentença de fls. 936-938, concedendo a segurança pleiteada e determinando que a autoridade coatora procedesse à reforma do julgamento do pregão impugnado e a consequente adjudicação do objeto do certame à Impetrante. Opostos embargos de declaração (fls. 939-940), foram os mesmos parcialmente acolhidos (fls. 941), esclarecendo que o cumprimento da medida deve se dar apenas pelo tempo restante do contrato. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação (fls. 942-959), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da presente demanda, por se haver encerrado o processo licitatório. No mérito, alegou a existência de julgamento extra petita e que a sentença vergastada viola o princípio da separação dos poderes. Alegou, ainda, a existência de periculum in mora inverso e requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença impugnada. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 963). Contrarrazões às fls. 965-974. Às fls. 979, a apelante protocolou petição, informando o descumprimento da medida liminar. Em decisão de fls. 983, o Juízo adequou os efeitos da apelação, reconhecendo a incidência do efeito suspensivo. Em decisão de fls. 985-986, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Para análise e parecer, foram os autos remetidos ao dd. Órgão Ministerial, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo e, em sede de Reexame, a confirmação da sentença. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo questões preliminares suscitadas, passo a apreciá-las. Da perda do objeto Não merece prosperar tal preliminar, uma vez que o contrato administrativo ainda se encontra em vigor, bem como a insatisfação do Impetrante foi manifestada tempestivamente, resguardando, assim o seu direito de recorrer ao Judiciário para ver satisfeita sua pretensão. Ir além na análise da questão implicaria em adentrar no mérito da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do meritum causae. Não merece prosperar o apelo do Recorrente. Em análise aos autos, percebe-se que a sentença proferida nos autos não violou os limites do pedido, porquanto o objeto do pleito mandamental era exatamente a suspensão das contratações referentes ao pregão e a suspensão de realização de novo processo licitatório, o que foi atendido pelo togado singular. Ressalte-se, ainda, que o objeto do mandamus é plenamente possível, conforme se depreende do seguinte julgado: SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARACONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MEDIDALIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO. LESÃO AO INTERESSEPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. A necessidade de prestar o serviço público deve ser compatibilizada com o respeito às regras da licitação; suspensa por ordem judicial a realização desta, a lesão ao interesse público pode ser evitada por meio de contratação emergencial. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SS: 2476 SE 2011/0112963-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/07/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2011) Na mesma esteira, a alegação de periculum in mora inverso não merece prosperar, pois a decisão liminar foi adequada posteriormente pelo Juízo de piso, a fim de possibilitar a contratação temporária da empresa vencedora do certame, durante a pendência da ação mandamental. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS - PRESUNÇAO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera alegação de que o Edital apresenta irregularidades, não é argumento hábil a autorizar a suspensão da sessão pública, especialmente porque a matéria tem cunho eminentemente técnico, razão pela qual necessita de maior instrução probatória. O periculum in mora inverso é indiscutível, uma vez que a suspensão da sessão pública para habilitação e recebimento de propostas trará prejuízos à boa marcha do certame licitatório. (AI 50480/2010, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/09/2010, Publicado no DJE 05/10/2010) (TJ-MT - AI: 00504805320108110000 50480/2010, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2010). Da leitura a contrario sensu do julgado acima, percebe-se que, presentes os pressupostos processuais e estando suficientemente comprovada a alegação e, ainda, tendo sido afastado o periculum in mora inverso pela decisão posterior, nada obsta a concessão da segurança nessa fase. Não havendo, portanto, elementos que amparem a pretensão recursal do Apelante, é cediço que o recurso seja desprovido. Do Reexame Necessário Em sede de reexame, outrossim, a sentença proferida permanece irretocável, não havendo qualquer defeito que mereça reparo, porquanto fundada nos princípios norteadores do ordenamento jurídico. O Apelado comprovou seu prejuízo no tocante ao equívoco da Comissão Licitante, mostrando suficientemente que obedeceu a todos os critérios editalícios, devendo, portanto, ser a empresa vencedora do certame e ter adjudicado o objeto da licitação. Destarte, torna-se clara a necessidade de manutenção da sentença vergastada e ora reexaminada, na sua integralidade. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença do togado singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04658583-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04658583-71
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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