TJPA 0004580-76.2014.8.14.0015
PROCESSO N. 2014.3.020654-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CASTANHAL. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FORROZEIROS DO MUNICIPIO DE CASTANHAL. ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE LIMA FILHO ¿ OAB/PA 8.144-A. AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA DE LOURDES COSTA BRASIL. AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTANHAL. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSOCIAÇÃO DOS FORROZEIROS DO MUNICIPIO DE CASTANHAL ¿ AFOC interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal, que deferiu liminarmente a tutela antecipada pleiteada pela Ação Civil Pública proposta pelo parquet, a fim de determinar ao Município de Castanhal suspender a licença concedida ao agravante para realização de festa no local denominado TABOQUINHA BOSQUE, bem como que a AFOC se abstenha de realizar eventos festivos no mesmo local, sob pena de multa por evento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais alega, em breve resumo, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e sua reforma, pois não foi comprovado pelo Ministério Público que no local TABOQUINHA BOSQUE haja violação dos limites máximos de ruído definidos por lei, bem como todas as provas apresentadas foram unilaterais e inservíveis para a concessão da tutela antecipada. Saliente que vem sendo perseguida pela Promotoria e que os eventos patrocinados são de grande interesse da sociedade e fomentam o comercio local. Portanto, não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada e solicita efeito suspensivo. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 92), oportunidade em que determinei ao agravante apresentar cópia integral dos autos para melhor analise dos fundamentos da demanda (fl. 94), diligência cumprida através de petição de fl. 99. Às fls. 426/427 indeferi o pleito liminar, solicitei informações ao juízo a quo e abri prazo para contrarrazões. Informações às fls. 432/438, salientando o juízo de piso que não foi cumprida a diligencia do art. 526 do CPC. Contrarrazões às fls. 442/447, oportunidade em que preliminarmente foi suscitado o pedido de não conhecimento do recurso por violação do art. 526 do CPC. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 450/453, opinando pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Em sede preliminar sustenta o Agravado que não merece ser conhecido o presente recurso porque não satisfez a exigência do art. 526 do CPC . Entendo que lhe assiste razão. Conforme esclarece o magistrado de piso em suas informações de fl. 438, ¿Certidão de fl. 364, informando que o Agravante não cumpriu com o disposto no artigo 526 do CPC, não informando ao Juízo ad quem a interposição do recurso de Agravo de Instrumento¿. Após o advento da Lei 10.352/2001 a comprovação da interposição do agravo de instrumento no prazo de três dias deixa de ser uma faculdade do agravante, para se tornar dever da parte, a fim de propiciar o juízo de retratação exercitável no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de requisito de admissibilidade, cumpre o acolhimento das razões de agravo da parte agravada de instrumento, para fins de não conhecer do agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise do recurso. Neste sentido já julgou esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravado aduziu e comprovou em contrarrazões (fl. 275) que o agravante não procedeu a juntada da cópia do agravo de instrumento na instância de origem. 2. Assim, diante da dicção da lei, a consequência inafastável é a inadmissibilidade do recurso. 3. Conhecimento e improvimento do agravo interno. (201430022321, 135770, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 11/07/2014) O C. STJ já se manifestou a respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: "No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004). 5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE INFORMAÇÃO DO JULGADOR. I - As informações prestadas nos autos pelo juiz, dando conta da ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento (Art. 526 do CPC), constitui documento eficaz para provar o não cumprimento do referido comando normativo, configurando presunção juris tantum de veracidade. II - Recurso especial provido. (REsp 896896/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007, p. 182). Portanto, o não cumprimento da exigência do art. 526 foi devidamente comprovada pelas informações do Juízo de Piso e arguida formalmente pelo agravado em suas razões, de modo que diante da dicção legal e da jurisprudência desta Corte e do STJ o não conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, uma vez que não satisfeita, no prazo legal, a exigência do art. 526 do CPC, julgando monocraticamente o feito nos termos do art. 557, caput, do CPC. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00616029-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
PROCESSO N. 2014.3.020654-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CASTANHAL. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FORROZEIROS DO MUNICIPIO DE CASTANHAL. ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE LIMA FILHO ¿ OAB/PA 8.144-A. AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA DE LOURDES COSTA BRASIL. AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTANHAL. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSOCIAÇÃO DOS FORROZEIROS DO MUNICIPIO DE CASTANHAL ¿ AFOC interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal, que deferiu liminarmente a tutela antecipada pleiteada pela Ação Civil Pública proposta pelo parquet, a fim de determinar ao Município de Castanhal suspender a licença concedida ao agravante para realização de festa no local denominado TABOQUINHA BOSQUE, bem como que a AFOC se abstenha de realizar eventos festivos no mesmo local, sob pena de multa por evento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais alega, em breve resumo, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e sua reforma, pois não foi comprovado pelo Ministério Público que no local TABOQUINHA BOSQUE haja violação dos limites máximos de ruído definidos por lei, bem como todas as provas apresentadas foram unilaterais e inservíveis para a concessão da tutela antecipada. Saliente que vem sendo perseguida pela Promotoria e que os eventos patrocinados são de grande interesse da sociedade e fomentam o comercio local. Portanto, não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada e solicita efeito suspensivo. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 92), oportunidade em que determinei ao agravante apresentar cópia integral dos autos para melhor analise dos fundamentos da demanda (fl. 94), diligência cumprida através de petição de fl. 99. Às fls. 426/427 indeferi o pleito liminar, solicitei informações ao juízo a quo e abri prazo para contrarrazões. Informações às fls. 432/438, salientando o juízo de piso que não foi cumprida a diligencia do art. 526 do CPC. Contrarrazões às fls. 442/447, oportunidade em que preliminarmente foi suscitado o pedido de não conhecimento do recurso por violação do art. 526 do CPC. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 450/453, opinando pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Em sede preliminar sustenta o Agravado que não merece ser conhecido o presente recurso porque não satisfez a exigência do art. 526 do CPC . Entendo que lhe assiste razão. Conforme esclarece o magistrado de piso em suas informações de fl. 438, ¿Certidão de fl. 364, informando que o Agravante não cumpriu com o disposto no artigo 526 do CPC, não informando ao Juízo ad quem a interposição do recurso de Agravo de Instrumento¿. Após o advento da Lei 10.352/2001 a comprovação da interposição do agravo de instrumento no prazo de três dias deixa de ser uma faculdade do agravante, para se tornar dever da parte, a fim de propiciar o juízo de retratação exercitável no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de requisito de admissibilidade, cumpre o acolhimento das razões de agravo da parte agravada de instrumento, para fins de não conhecer do agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise do recurso. Neste sentido já julgou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravado aduziu e comprovou em contrarrazões (fl. 275) que o agravante não procedeu a juntada da cópia do agravo de instrumento na instância de origem. 2. Assim, diante da dicção da lei, a consequência inafastável é a inadmissibilidade do recurso. 3. Conhecimento e improvimento do agravo interno. (201430022321, 135770, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 11/07/2014) O C. STJ já se manifestou a respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: "No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004). 5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE INFORMAÇÃO DO JULGADOR. I - As informações prestadas nos autos pelo juiz, dando conta da ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento (Art. 526 do CPC), constitui documento eficaz para provar o não cumprimento do referido comando normativo, configurando presunção juris tantum de veracidade. II - Recurso especial provido. (REsp 896896/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007, p. 182). Portanto, o não cumprimento da exigência do art. 526 foi devidamente comprovada pelas informações do Juízo de Piso e arguida formalmente pelo agravado em suas razões, de modo que diante da dicção legal e da jurisprudência desta Corte e do STJ o não conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, uma vez que não satisfeita, no prazo legal, a exigência do art. 526 do CPC, julgando monocraticamente o feito nos termos do art. 557, caput, do CPC. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00616029-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00616029-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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