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Jurisprudência


TJPA 0004587-63.2013.8.14.0125

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.011488-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. APELANTES: A da S. M.; B. A. M.; e H. da S. G. ADVOGADO: ROGÉRIO SIQUEIRA DEF. PÚBLICO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTOR: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A da S. M., B. A. M. e H. da S. G. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da ação para homologação de acordo extrajudicial (proc. n.º0004587-63.2013.814.0125), que foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Inconformados, os apelantes alegam que não há uniformidade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de execução de acordo extrajudicial firmado perante membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem a homologação judicial. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o acordo extrajudicial seja devidamente homologado por decisão judicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl.12). O Ministério Público apresentou manifestação às razões do recurso, conforme petição de fls.13-18, na qual requer o improvimento do recurso. Após regular distribuição (fl.20), coube-me relatar o feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público neste 2º Grau exarou parecer favorável ao conhecimento e improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à necessidade de homologação judicial de acordo extrajudicial sobre os alimentos devidos à menor A. da S. M., referendado pela Defensoria Pública. Sobre este tema, cumpre ressaltar que o art. 585, inc. II, do CPC, prevê, expressamente, que o acordo referendado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública constitui título extrajudicial, com força executiva. Senão vejamos: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; No caso dos autos, os apelantes se insurgem contra a sentença, sob o argumento de que somente a homologação judicial poderia dar força de título executivo ao acordo firmado, o que, evidentemente, não se coaduna com o texto legal citado acima. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de execução e aplicação de prisão civil ao devedor de alimentos, com base em título extrajudicial firmado perante o Ministério Público ou Defensoria Pública, conforme se denota dos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS - EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito - dever de sustento dos pais a bem dos filhos. 2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478/68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil. A expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478/68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011. 3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça. (REsp 1285254/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585, II, DO CPC. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC pelo acórdão que, mesmo não examinando individualmente cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. Não conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado, a despeito da oposição de embargos de declaração, não restou prequestionado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Impossibilidade de atribuição de eficácia de título executivo judicial à sentença sem assinatura juiz, homologando o acordo de separação consensual, por se tratar de ato inexistente. 4. Possibilidade, porém, de reconhecimento do acordo celebrado pelas partes em audiência, com a anuência do Ministério Público no respectivo termo, da eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 858.270/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011) Neste sentido, desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado, acerca da homologação judicial, uma vez que o acordo firmado perante a Defensoria Pública já perfaz título extrajudicial com força executiva, cujo descumprimento pode ensejar pedido de execução, sob pena de prisão civil, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. Assim, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência dominante do STJ, se impõe a presente decisão monocrática. Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente contrário à jurisprudência do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04631526-54, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 21/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04631526-54
Tipo de processo : Apelação
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