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Jurisprudência


TJPA 0004589-09.2013.8.14.0133

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004589-09.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          PEDRO DE SOUZA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 115/131, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 155.624: APELAÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 16, I, DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), QUAL SEJA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO CONFIGURADAS. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DELITO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  1. A materialidade restou provada pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 18; bem como pelo laudo de fls. 19 (perícia da arma apreendida, comprovando, inclusive, o potencial lesivo); bem como pelo Inquérito Policial/ Boletim de Ocorrência Policial (autos em apenso - fls. 13) e Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 14 - autos em apenso.  2. Ressalto que os depoimentos dos policiais militares foram claros, concisos e não apresentaram contradições, descrevendo de maneira uníssona a forma como o recorrido fora preso na posse de substância entorpecente apreendida e da pistola ponto quarenta (arma de fogo de uso restrito). Diante da robustez das provas coligidas, entendo plenamente evidenciada a autoria e a materialidade do delito, não havendo que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas. O certo é que as declarações das testemunhas são suficientes para afirmar a autoria do delito em tela, pois estão arrimados no conjunto probatório existente nos autos, merecendo, portanto, credibilidade necessária a ensejar o decreto condenatório.  3. Nesse contexto, entendo que restou caracterizada a autoria e a materialidade do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, principalmente no que tange aos núcleos 1guardar1 ou mesmo 'fornecer, não havendo ser falar em desclassificação da figura típica. Assim entende nossa jurisprudência pátria, no sentido de não admitir a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas nos casos em que há prova robusta da conduta delituosa.  4. Face ao concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, restando a reprimenda concreta e definitivamente fixada em 8 (anos) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.  5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido 6. Decisão unânime.  (2016.00323091-11, 155.624, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-02-02).          Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, por entender que não há nos autos provas de traficância, devendo ser desclassificada a conduta para a do artigo 28 da Lei de Entorpecentes, com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa.          Contrarrazões apresentadas às fls. 143/147.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 13), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora, baseada em depoimentos testemunhais e laudos, modificou a sentença de primeiro grau por entender pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes.          Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas no acórdão guerreado implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional (¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do artigo 105 da CF).          Portanto, a alegação de que os dados dos autos seriam insuficientes para demonstrar a prática de atos de traficância, e que o recorrente seria, de fato, usuário de entorpecentes, demandaria o amplo revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 951.855/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). (grifamos) ¿(...) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1526294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 49 (2017.01203619-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2017.01203619-76
Tipo de processo : Apelação
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