TJPA 0004589-91.2010.8.14.0015
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.01000969-31 (0004589-91.2010.814.0015) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO (A): CRISTIANE BELLINAT GARCIA LOPES APELADO: MARCELO SOARES NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARENDAMENTO MERCANTIL; EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação extrajudicial, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da residência do devedor é meio hábil para a comprovação da mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG. 2. O apelante procedeu com a notificação extrajudicial do apelado através de carta Registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1ª Ofício, Belém, Pará, sendo encaminhada a residência do recorrido, localizada no Município de Castanhal/PA. 3. Precedentes STJ. 4- Recurso conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco FINASA BMC S/A, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 00045899120108140015, movido em desfavor de Marcelo Soares Nascimento, ora apelado, julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Na origem, versam os autos de ação de reintegração de posse manejado pelo apelante com vistas a retomada do veículo GM UTILITÁRIOS/S10 EXEC. 2.4 2008/2009, PLACA JVM3386, bem este objeto de financiamento entre os litigantes, sendo que o apelado não honrou com o pagamento do avençado a partir da parcela que venceu em 02/03/2010, totalizando um debito no valor de R$ 5.564,70 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) Acostou documentos às fls. 05-23. Em decisão de fls. 25, o Magistrado a quo determinou ao apelante a emenda a inicial para efeitos de cumprimento do provimento nº 003/2006 - CRMB, juntando notificação expedida por cartório da mesma circunscrição da residência do recorrido, bem como indicação de fiel depositário na mesma comarca, tendo o banco recorrente em petitório de fls. 28-29, indicado terceira pessoa como fiel depositário do bem a ser aprendido. Despacho às fls. 32 determinando a certificação do cumprimento da decisão anteriormente proferida, tendo o Diretor de Secretaria às fls. 33 informado que o apelante somente cumpriu com a determinação quanto a indicação de fiel depositário. Em decisão às fls. 35, o Magistrado de piso determinou a intimação pessoal da recorrente para manifestação de interesse no feito, tendo esta sido intimada pessoalmente e não se manifestado. Em sentença de fls. 37-38, o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do apelante mesmo intimado pessoalmente para informar interesse no feito, não se manifestou no prazo legal. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 41-60 arguindo sobre a validade de notificação extrajudicial do devedor mesmo que realizadas por comarca diversa da residência do recorrido, citando entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria e pugnando ao final pela reforma da decisão no sentido de se prosseguir com a regular ação de reintegração de posse. Certidão de tempestividade às fls. 63 v. Apelo recebido em seu efeito devolutivo conforme decisão de fls. 64 É o relatório. Passo a decidir: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito da Causa. O apelo merece guarida. A sentença ora impugnada extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo fato do apelante não ter cumprido com a determinação do Juízo em comprovar a efetiva notificação do apelado através de Cartório de Títulos e Documentos da mesma circunscrição da residência do recorrido e mesmo tendo sido intimado pessoalmente, permaneceu inerte. É cediço que o meio exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração conferida pela Lei nº 10.043/2014 para comprovação da mora do devedor consiste em carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No entanto, na época do processamento da ação ainda não existia a Lei nº 10.043/2014, sendo que, a mora se comprovava através de carta registrada, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; ou o protesto do documento, a critério do credor. Consta dos presentes autos que a notificação extrajudicial, expedida como meio de comunicar o recorrido da existência do débito, foi remetida ao endereço constante no contrato realizado em 26 de dezembro de 2008, através de Cartório de Títulos e Documentos do 1ª Ofício, Belém, Pará, conforme atesta documento de fls. 19-20. Desta forma, estando a inicial preenchida com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havia a necessidade de intimação do apelante em emendar a inicial com a notificação feita através de cartório da mesma circunscrição da residência do recorrido. Vele ressaltar que é matéria consolidada a possibilidade da notificação extrajudicial ser efetivada por cartório da comarca diversa da residência do devedor. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência Pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido.·. (AgRg no AREsp 461.194/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Assim, deve ser considerada válida a notificação feita instituição financeira recorrente, eis que de acordo com a legislação ordinária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, observa-se que a sentença de extinção se deu de forma prematura. Devem retornar os autos à Comarca de origem, quando o Juiz de primeiro grau deverá determinar o regular prosseguimento da ação, com a citação do apelado, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. Ao exposto, CONHEÇO E PROVEJO reformando a sentença proferida pelo Juízo de piso por considerar valida a notificação extrajudicial e por consequência determinar o prosseguimento da ação. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, PA, 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03536391-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.01000969-31 (0004589-91.2010.814.0015) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO (A): CRISTIANE BELLINAT GARCIA LOPES APELADO: MARCELO SOARES NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARENDAMENTO MERCANTIL; EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação extrajudicial, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da residência do devedor é meio hábil para a comprovação da mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG. 2. O apelante procedeu com a notificação extrajudicial do apelado através de carta Registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1ª Ofício, Belém, Pará, sendo encaminhada a residência do recorrido, localizada no Município de Castanhal/PA. 3. Precedentes STJ. 4- Recurso conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco FINASA BMC S/A, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 00045899120108140015, movido em desfavor de Marcelo Soares Nascimento, ora apelado, julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Na origem, versam os autos de ação de reintegração de posse manejado pelo apelante com vistas a retomada do veículo GM UTILITÁRIOS/S10 EXEC. 2.4 2008/2009, PLACA JVM3386, bem este objeto de financiamento entre os litigantes, sendo que o apelado não honrou com o pagamento do avençado a partir da parcela que venceu em 02/03/2010, totalizando um debito no valor de R$ 5.564,70 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) Acostou documentos às fls. 05-23. Em decisão de fls. 25, o Magistrado a quo determinou ao apelante a emenda a inicial para efeitos de cumprimento do provimento nº 003/2006 - CRMB, juntando notificação expedida por cartório da mesma circunscrição da residência do recorrido, bem como indicação de fiel depositário na mesma comarca, tendo o banco recorrente em petitório de fls. 28-29, indicado terceira pessoa como fiel depositário do bem a ser aprendido. Despacho às fls. 32 determinando a certificação do cumprimento da decisão anteriormente proferida, tendo o Diretor de Secretaria às fls. 33 informado que o apelante somente cumpriu com a determinação quanto a indicação de fiel depositário. Em decisão às fls. 35, o Magistrado de piso determinou a intimação pessoal da recorrente para manifestação de interesse no feito, tendo esta sido intimada pessoalmente e não se manifestado. Em sentença de fls. 37-38, o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do apelante mesmo intimado pessoalmente para informar interesse no feito, não se manifestou no prazo legal. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 41-60 arguindo sobre a validade de notificação extrajudicial do devedor mesmo que realizadas por comarca diversa da residência do recorrido, citando entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria e pugnando ao final pela reforma da decisão no sentido de se prosseguir com a regular ação de reintegração de posse. Certidão de tempestividade às fls. 63 v. Apelo recebido em seu efeito devolutivo conforme decisão de fls. 64 É o relatório. Passo a decidir: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito da Causa. O apelo merece guarida. A sentença ora impugnada extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo fato do apelante não ter cumprido com a determinação do Juízo em comprovar a efetiva notificação do apelado através de Cartório de Títulos e Documentos da mesma circunscrição da residência do recorrido e mesmo tendo sido intimado pessoalmente, permaneceu inerte. É cediço que o meio exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração conferida pela Lei nº 10.043/2014 para comprovação da mora do devedor consiste em carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No entanto, na época do processamento da ação ainda não existia a Lei nº 10.043/2014, sendo que, a mora se comprovava através de carta registrada, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; ou o protesto do documento, a critério do credor. Consta dos presentes autos que a notificação extrajudicial, expedida como meio de comunicar o recorrido da existência do débito, foi remetida ao endereço constante no contrato realizado em 26 de dezembro de 2008, através de Cartório de Títulos e Documentos do 1ª Ofício, Belém, Pará, conforme atesta documento de fls. 19-20. Desta forma, estando a inicial preenchida com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havia a necessidade de intimação do apelante em emendar a inicial com a notificação feita através de cartório da mesma circunscrição da residência do recorrido. Vele ressaltar que é matéria consolidada a possibilidade da notificação extrajudicial ser efetivada por cartório da comarca diversa da residência do devedor. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência Pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido.·. (AgRg no AREsp 461.194/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Assim, deve ser considerada válida a notificação feita instituição financeira recorrente, eis que de acordo com a legislação ordinária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, observa-se que a sentença de extinção se deu de forma prematura. Devem retornar os autos à Comarca de origem, quando o Juiz de primeiro grau deverá determinar o regular prosseguimento da ação, com a citação do apelado, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. Ao exposto, CONHEÇO E PROVEJO reformando a sentença proferida pelo Juízo de piso por considerar valida a notificação extrajudicial e por consequência determinar o prosseguimento da ação. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, PA, 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03536391-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03536391-20
Tipo de processo
:
Apelação
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