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Jurisprudência


TJPA 0004590-98.2012.8.14.0045

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004590-98.2012.814.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDOMIRO RIBEIRO COSTA RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS S/A          Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO RIBEIRO COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 175.028, assim ementado:          Acórdão 175.028 (FLS. 172/175-v) ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO CUMULADA COM DANOS MORAIS - AGRAVAMENTO DO RISCO - SEGURADO QUE DEIXOU CHAVES NA IGNIÇÃO COM AS PORTAS DESTRAVADAS - FURTO - INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O SEGURO E DANOS MORAIS - REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação Cível em Ação de Indenização de Seguro de Veículo cumulada com Danos Morais: 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao descumprimento pelo segurado das cláusulas do Contrato de Seguro e, assim, à desobrigação do apelante ao pagamento de indenização, face a alegação de agravamento do risco, bem como à ausência de configuração de danos de ordem moral. 3. Incidência da Cláusula 2.13 do Contrato, in verbis: 2.13. Quando o Segurado Perde seus Direitos(...) b) Por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; exemplificativamente como: deixando a chave no interior do veículo, deixando de trancá-lo, dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 4. O Segurado, ora apelado, fora vítima de furto em frente a sua residência após, conforme consta de seu depoimento pessoal às fl. 109, ter deixado seu veículo com a chave na ignição e com as portas destravadas, devendo, assim, a análise da questão ser fundamentada no que dispõe o artigo 768 do Código Civil de 2002, que dispõe acerca da perda do direito à garantia do seguro na hipótese de agravamento intencional do risco objeto do contrato. 5. O Contrato de Seguro destina-se a cobrir danos decorrentes, via de regra, da própria conduta do segurado, no seu dia-a-dia, de modo que apenas a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil. 6. Deflui da interpretação do art. 765 do Código Civil que a boa-fé, aplica-se tanto ao segurador, como ao segurado, que devem manter uma conduta pautada por seus ditames (lealdade, honestidade, probidade) desde a celebração do contrato de seguro, mantendo-se ao longo da execução da relação obrigacional dele nascida, conforme também estatuído no art. 422 do Código Civil. 7. No caso concreto, restou incontroverso, desde a petição inicial, que o veículo de propriedade do recorrido fora furtado, após este deixá-lo com as chaves na ignição e com as portas destravadas, conduta que fora determinante para a subtração e, de fato, ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento do risco, com o consequente afastamento da cobertura securitária. Precedentes jurisprudenciais. 8. Reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência e consequente condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 9. Prejudicada a análise do pedido de reforma quanto aos Danos Morais fixados, ante a reforma no que tange ao pedido principal. 10. Recurso conhecido e provido, com a inversão dos ônus da sucumbência. 11. Decisão unânime.¿. (2017.01994971-95, 175.028, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-19)          Alega a recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará incorreu em erro quando considerou inexistir direito à indenização securitária, em razão de ter o recorrente provocado o agravamento do risco do sinistro, ao esquecer a chave do carro na ignição com as portas destravadas.          Para o recorrente, tal conclusão viola frontalmente os artigos 765 e 768, do Código Civil, que condicionam a perda da garantia ao agravamento intencional do risco, o que não ocorreu, conforme se verifica de toda a narrativa dos autos, que demonstram a boa-fé de sua parte.          Ademais, no tocante à cláusula contratual que prevê a perda da indenização para os casos de agravamento do risco, sustenta o recorrente que esta deve ser desconsiderada, na medida em que, para sua validade, é necessária a prévia comunicação do contratante, o que nunca ocorreu, vez que o fornecedor jamais lhe disponibilizou o contrato, restando violados, portanto, os arts. 14, 46, 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.          Contrarrazões apresentadas às fls. 190/204.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 765 e 768, DO CC e arts. 14, 46, 47 e 54, DO CDC.          Acerca da questão, para melhor elucidação da questão, transcrevo o trecho do acórdão objurgado:   ¿Feitas essas considerações iniciais, insta esclarecer que a questão principal volta-se à verificação da obrigação de pagamento de indenização do Contrato de Seguro firmado entre as partes.   Prima facie, vejamos a Cláusula 2.13 do Contrato, in verbis:   2.13. Quando o Segurado Perde seus Direitos   (...)   b) Por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; exemplificativamente como: deixando a chave no interior do veículo, deixando de trancá-lo, dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;   No caso vertente, o Segurado, ora apelado, fora vítima de furto em frente a sua residência após, conforme consta de seu depoimento pessoal às fl. 109, ter deixado seu veículo com a chave na ignição e com as portas destravadas, devendo, assim, a análise da questão ser fundamentada no que dispõe o artigo 768 do Código Civil de 2002:   "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".   Nesse sentido, importante consignar que, a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização somente ocorrerá por conduta direta do segurado capaz de configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro.   Seguindo essa linha de raciocínio, firmo o entendimento de que o Contrato de Seguro destina-se a cobrir danos decorrentes, via de regra, da própria conduta do segurado, no seu dia-a-dia, de modo que apenas a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.   (...).   Somado a isso, a interpretação do disposto no art. 768 do Código Civil deve ser feita à luz do princípio da boa-fé objetiva, que constitui um dos pilares do Direito do Seguro, com a ressalva de que, no Código Civil de 1916, a regra do art. 1443 ("O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes") fora reproduzida, com pequenas alterações, pelo art. 765 do atual Código Civil, fazendo constar de forma expressa ao princípio da boa-fé objetiva, senão vejamos:   Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.   Deflui da interpretação do dispositivo acima transcrito que a boa-fé, aplica-se tanto ao segurador, como ao segurado, que devem manter uma conduta pautada por seus ditames (lealdade, honestidade, probidade) desde a celebração do contrato de seguro, mantendo-se ao longo da execução da relação obrigacional dele nascida, conforme também estatuído no art. 422 do Código Civil.   Voltando-nos a questão fática do caso concreto, restou incontroverso, desde a petição inicial, que o veículo de propriedade do recorrido fora furtado, após este deixá-lo com as chaves na ignição e com as portas destravadas, conduta que fora determinante para a subtração e, de fato, ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento do risco, com o consequente afastamento da cobertura securitária¿. (Fls. 173-v/174-v).          Conforme se depreende da leitura do trecho acima, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu, com base na análise das cláusulas contratuais, bem como de todos os fatos narrados nos autos, restar incontroverso que o veículo de propriedade do recorrido fora furtado após este tê-lo deixado com as chaves na ignição e com as portas destravadas, conduta que fora determinante para a subtração e que, de fato, ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento do risco, com o consequente afastamento da cobertura securitários.          Assim, rever o entendimento da Corte Estadual, acerca da existência ou não do agravamento do risco gerado pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, bem como implicaria na interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7, do próprio Superior Tribunal de Justiça, ante a natureza excepcional da via eleita. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ROUBO DE CARGA - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro, somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. 3. A revisão da decisão estadual, que concluiu pela presença do agravamento do risco pela transportadora face a ausência de consulta ao "Telerisco", nos termos do ajuste firmado, exige o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido¿. (AgInt no REsp 1577162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida, somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. A revisão da decisão estadual, que concluiu pela ausência de agravamento do risco pela conduta do segurado, pelo mero empréstimo do veículo sinistrado a seu filho, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA. AGRAVAMENTO DE RISCO. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, rever a ocorrência ou não do agravamento do risco ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 407.728/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015). (Grifei). ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. VEÍCULO DEIXADO ABERTO COM A CHAVE NA IGNIÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Veículo furtado, durante a madrugada, em posto de gasolina, tendo o segurado deixado as portas abertas e a chave na ignição. 2 - Caracterização do agravamento intencional do risco pelo segurado. 3 - Interpretação do art. 768 do Código Civil a luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC). 4 - Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO¿. (REsp 1411431/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). (Grifei).            Desse modo, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 5 e 7, do STJ, nego seguimento ao recurso especial. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.181  Página de 5 (2018.00548738-32, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.00548738-32
Tipo de processo : Apelação
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