TJPA 0004591-37.2011.8.14.0201
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível pedido de reconsideração manifestado contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ausência de previsão legal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 190/191 e v., em face da sentença e do acórdão n° 177.734, este de minha lavra (fls. 182/183 e v.), que julgou improvidos os Embargos de Declaração, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDA A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Recurso conhecido e improvido. Requer o INSS, o acolhimento do pedido de reconsideração, para reconhecimento de erro material da sentença e do acórdão, que consideraram a data de cessação do benefício dia 19.09.2011 (fl. 15), ao invés, da data correta da cessação do benefício que ocorreu no dia 10.11.2011 (fl. 65). Juntou documento à fl. 191. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Não há como conhecer do pedido de reconsideração, posto que incabível na espécie. Analisando o pedido de reconsideração de fls. 190/191 e v., verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 177.734, publicado no DJ em 06/07/2017, proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal (fls. 182/183 e v.), e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de Pedido de Reconsideração. Quer dizer, tratando-se de decisão do Colegiado, equivocado se apresenta o presente pedido. A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não cabe pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028¿SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18¿10¿2016, DJe 24¿10¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723.326¿RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18¿02¿2016, DJe 02¿03¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. É descabida a interposição de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como outra forma recursal, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro inescusável. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01594361320168090000, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/11/2016, 2ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2160 de 01/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE ACÓRDAO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 182/STJ. I - E manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, pedido de reconsideração dirigido contra acórdão, tendo sido este o fundamento da decisão ora agravada, no tocante ao indeferimento do pleito. II - Todavia, ainda insatisfeita, agrava regimentalmente a Caixa Econômica Federal e, inobservando o teor da Súmula n. 182 desta colenda Corte, deixa de rebater especificamente tal fundamento, buscando, nesta via, reverter o julgamento referente aos declaratórios que lhe foi desfavorável o qual, releve-se, já transitou em julgado. III - Agravo regimental desprovido." (STJ - 1ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 531.440/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJU de 03.11.2004) (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, por ser manifestamente incabível à espécie. Determino a secretaria para certificar o trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de 1º grau. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02983422-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível pedido de reconsideração manifestado contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ausência de previsão legal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 190/191 e v., em face da sentença e do acórdão n° 177.734, este de minha lavra (fls. 182/183 e v.), que julgou improvidos os Embargos de Declaração, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDA A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Recurso conhecido e improvido. Requer o INSS, o acolhimento do pedido de reconsideração, para reconhecimento de erro material da sentença e do acórdão, que consideraram a data de cessação do benefício dia 19.09.2011 (fl. 15), ao invés, da data correta da cessação do benefício que ocorreu no dia 10.11.2011 (fl. 65). Juntou documento à fl. 191. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Não há como conhecer do pedido de reconsideração, posto que incabível na espécie. Analisando o pedido de reconsideração de fls. 190/191 e v., verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 177.734, publicado no DJ em 06/07/2017, proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal (fls. 182/183 e v.), e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de Pedido de Reconsideração. Quer dizer, tratando-se de decisão do Colegiado, equivocado se apresenta o presente pedido. A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não cabe pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028¿SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18¿10¿2016, DJe 24¿10¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723.326¿RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18¿02¿2016, DJe 02¿03¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. É descabida a interposição de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como outra forma recursal, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro inescusável. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01594361320168090000, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/11/2016, 2ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2160 de 01/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE ACÓRDAO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 182/STJ. I - E manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, pedido de reconsideração dirigido contra acórdão, tendo sido este o fundamento da decisão ora agravada, no tocante ao indeferimento do pleito. II - Todavia, ainda insatisfeita, agrava regimentalmente a Caixa Econômica Federal e, inobservando o teor da Súmula n. 182 desta colenda Corte, deixa de rebater especificamente tal fundamento, buscando, nesta via, reverter o julgamento referente aos declaratórios que lhe foi desfavorável o qual, releve-se, já transitou em julgado. III - Agravo regimental desprovido." (STJ - 1ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 531.440/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJU de 03.11.2004) (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, por ser manifestamente incabível à espécie. Determino a secretaria para certificar o trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de 1º grau. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02983422-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02983422-80
Tipo de processo
:
Apelação