TJPA 0004596-75.2008.8.14.0051
APELAÇÃO PENAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO IMPOSSIBILIDADE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO PALAVRA DA VITIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Os esclarecimentos feitos pela vítima, demonstram que o réu empregou violência para empreender fuga e assegurar sua impunidade, tentando ferir o abdômen da vítima com uma faca, levando consigo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), que não foi recuperada. Além disso, a qualificadora do emprego de arma ficou devidamente reconhecida, pois a faca foi apreendida, existindo nos autos, inclusive, uma foto da mesma, deixando claro que a vítima poderia ter sido letalmente ferida, caso o golpe desferido pelo réu a tivesse atingido. II - Assim todas, as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para embasar o decreto condenatório, posto que a autoria dos fatos imputada ao Apelante restou comprovada, pois no caso de crimes contra o patrimônio, para sua consumação basta a inversão da posse do bem com a cessação do emprego de violência ou grave ameaça, assim não tendo que se falar em desclassificação de roubo para furto, mesmo que não venha ser tranquila tal posse. Destarte, tenho como bem analisada a prova e o direito corretamente aplicado à espécie pelo juiz sentenciante, de forma que a condenação se mostra consoante com as provas colhidas e demais elementos informativos, não se podendo aceitar a assertiva de reforma de sentença por falta de elementos probantes que caracterizar a tentativa de furto. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02974613-78, 96.421, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-14)
Ementa
APELAÇÃO PENAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO IMPOSSIBILIDADE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO PALAVRA DA VITIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Os esclarecimentos feitos pela vítima, demonstram que o réu empregou violência para empreender fuga e assegurar sua impunidade, tentando ferir o abdômen da vítima com uma faca, levando consigo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), que não foi recuperada. Além disso, a qualificadora do emprego de arma ficou devidamente reconhecida, pois a faca foi apreendida, existindo nos autos, inclusive, uma foto da mesma, deixando claro que a vítima poderia ter sido letalmente ferida, caso o golpe desferido pelo réu a tivesse atingido. II - Assim todas, as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para embasar o decreto condenatório, posto que a autoria dos fatos imputada ao Apelante restou comprovada, pois no caso de crimes contra o patrimônio, para sua consumação basta a inversão da posse do bem com a cessação do emprego de violência ou grave ameaça, assim não tendo que se falar em desclassificação de roubo para furto, mesmo que não venha ser tranquila tal posse. Destarte, tenho como bem analisada a prova e o direito corretamente aplicado à espécie pelo juiz sentenciante, de forma que a condenação se mostra consoante com as provas colhidas e demais elementos informativos, não se podendo aceitar a assertiva de reforma de sentença por falta de elementos probantes que caracterizar a tentativa de furto. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02974613-78, 96.421, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/04/2011
Data da Publicação
:
14/04/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.02974613-78
Tipo de processo
:
Apelação
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