TJPA 0004599-12.2011.8.14.0040
PROCESSO Nº 2014.3.008554-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: AGNALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO BRENO CARVALHO E OUTRO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENO DE VEICULO, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. 1. O autor não preencheu os requisitos iniciais essências para o prosseguimento do feito. 2. In casu, o não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I , 284 , parágrafo único, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 116, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 87/104) interposta por AGNALDO ALVES DA SILVA de sentença (fls. 84) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO REVISISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS movida contra BANCO ITAUCARD S/A que, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 295,VI, do CPC e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC, condenou o autor ao pagamento de custas processuais. A ação foi movida pretendendo o autor a revisão do contrato de financiamento de veiculo firmado entre as partes, pleiteando inicialmente os benefícios da Justiça Gratuita, pedido indeferido pelo Juizo a quo em despacho de fls. 61. O autor ora apelante interpôs Agravo de Instrumento, distribuído a minha relatoria, o qual, em decisão monocrática, fundada no artigo 557 caput do CPC e artigo 116, IX, do RITJPA neguei seguimento e determinei o recolhimento das custas do processo, por entender que o agravante ora apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Decisão esta que transitou livremente em julgado, sendo os autos devolvidos ao Juizo a quo, conforme se verifica dos autos de agravo de instrumento apensado a estes autos de apelação. Em face da decisão proferida no agravo de instrumento o juiz a quo determinou que o autor/apelante cumprisse o despacho de fls. 61, qual seja, recolhesse as custas processuais, transcorrendo-se o prazo legal sem que ele o fizesse, conforme testifica a certidão de fls. 83, sobrevindo sentença de extinção do processo ante o não recolhimento de custa. Sentenciado o feito o autor interpôs apelação visando reformar a sentença para que lhe seja concedida os benefícios da Justiça gratuita, e em consequencia o cancelamento da inscrição das custas na divida ativa do Estado ou sua retirada. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido/apelado,conforme certidão de fls. 105v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). Vejamos os arestos a seguir: TJ-DF - Apelação Civel APC 20140110277309 DF 0006500-25.2014.8.07.0001 (TJ-DF). Data de publicação: 17/07/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267 , I , 284 , parágrafo único , e 295 , VI , todos do Código de Processo Civil , por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TJ-MG - Apelação cível AC 10701130278073001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2014. Ementa: ATO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS RAZÕES DETERMINANTES DA EMENDA NO APELO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CARESTIA DE RECURSOS OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - DISPENSA. I - O comando judicial que determina a intimação do autor para emendar a petição inicial trata-se de despacho de mero expediente, que visa simplesmente dar marcha ao processo e não possui nenhum caráter decisório, não sendo cabível, contra ele, qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC . II - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, não bastando a simples declaração, como preceitua o artigo 5º , inciso LXXIV da Constituição Federal . III - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais dispensa intimação pessoal da parte autora. Ademais, no caso concreto, indeferido o pedido indeferido pelo Juizo a quo, o autor ora apelante interpôs Agravo de Instrumento, distribuído a minha relatoria, o qual, em decisão monocrática, fundada no artigo 557 caput do CPC e artigo 116, IX, do RITJPA neguei seguimento e determinei o recolhimento das custas do processo, por entender que o agravante ora apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, decisão esta que transitou livremente em julgado, descabendo, pois, quaisquer discussões acerca do indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo a presente apelação manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 22 -06-2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02355605-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.008554-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: AGNALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO BRENO CARVALHO E OUTRO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENO DE VEICULO, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. 1. O autor não preencheu os requisitos iniciais essências para o prosseguimento do feito. 2. In casu, o não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I , 284 , parágrafo único, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 116, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 87/104) interposta por AGNALDO ALVES DA SILVA de sentença (fls. 84) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO REVISISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS movida contra BANCO ITAUCARD S/A que, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 295,VI, do CPC e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC, condenou o autor ao pagamento de custas processuais. A ação foi movida pretendendo o autor a revisão do contrato de financiamento de veiculo firmado entre as partes, pleiteando inicialmente os benefícios da Justiça Gratuita, pedido indeferido pelo Juizo a quo em despacho de fls. 61. O autor ora apelante interpôs Agravo de Instrumento, distribuído a minha relatoria, o qual, em decisão monocrática, fundada no artigo 557 caput do CPC e artigo 116, IX, do RITJPA neguei seguimento e determinei o recolhimento das custas do processo, por entender que o agravante ora apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Decisão esta que transitou livremente em julgado, sendo os autos devolvidos ao Juizo a quo, conforme se verifica dos autos de agravo de instrumento apensado a estes autos de apelação. Em face da decisão proferida no agravo de instrumento o juiz a quo determinou que o autor/apelante cumprisse o despacho de fls. 61, qual seja, recolhesse as custas processuais, transcorrendo-se o prazo legal sem que ele o fizesse, conforme testifica a certidão de fls. 83, sobrevindo sentença de extinção do processo ante o não recolhimento de custa. Sentenciado o feito o autor interpôs apelação visando reformar a sentença para que lhe seja concedida os benefícios da Justiça gratuita, e em consequencia o cancelamento da inscrição das custas na divida ativa do Estado ou sua retirada. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido/apelado,conforme certidão de fls. 105v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). Vejamos os arestos a seguir: TJ-DF - Apelação Civel APC 20140110277309 DF 0006500-25.2014.8.07.0001 (TJ-DF). Data de publicação: 17/07/2014. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267 , I , 284 , parágrafo único , e 295 , VI , todos do Código de Processo Civil , por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TJ-MG - Apelação cível AC 10701130278073001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2014. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS RAZÕES DETERMINANTES DA EMENDA NO APELO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CARESTIA DE RECURSOS OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - DISPENSA. I - O comando judicial que determina a intimação do autor para emendar a petição inicial trata-se de despacho de mero expediente, que visa simplesmente dar marcha ao processo e não possui nenhum caráter decisório, não sendo cabível, contra ele, qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC . II - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, não bastando a simples declaração, como preceitua o artigo 5º , inciso LXXIV da Constituição Federal . III - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais dispensa intimação pessoal da parte autora. Ademais, no caso concreto, indeferido o pedido indeferido pelo Juizo a quo, o autor ora apelante interpôs Agravo de Instrumento, distribuído a minha relatoria, o qual, em decisão monocrática, fundada no artigo 557 caput do CPC e artigo 116, IX, do RITJPA neguei seguimento e determinei o recolhimento das custas do processo, por entender que o agravante ora apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, decisão esta que transitou livremente em julgado, descabendo, pois, quaisquer discussões acerca do indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo a presente apelação manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 22 -06-2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02355605-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02355605-35
Tipo de processo
:
Apelação
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