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Jurisprudência


TJPA 0004600-44.2016.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004600-44.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 AGRAVADO: JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: RAYMUNDO ALBUQUERQUE - OAB/PA 6.066-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada, determinando a manutenção do plano de saúde da autora e seu dependente, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0110082-48.2016.814.0301, ajuizado por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante todo o exposto, sendo claramente relevante o fundamento da demanda e havendo justificado e comprovado receio de dano de difícil reparação em virtude da evidente necessidade de estar abrangida por algum plano de assistência à saúde, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos termos do art. 461, ¿3º, do CPC, razão pela qual concedo liminarmente a antecipação de tutela para determinar que a requerida UNIMED BELÉM, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize a manutenção da autora Josiana Kely Rodrigues Moreira e de seu dependente Moises Costa Da Silva na qualidade de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (incluindo-se a parcela anteriormente de responsabilidade patronal), pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da sua demissão (21/12/2015), sob pena de multa de r$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento até o limite de r$10.000,00 (dez mil reais).¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento da suspensão da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 38-202). Coube o julgamento do feito após distribuição em 13.04.2016 a desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA e redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 24.02.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, não se vislumbra nítido motivo que corrobore com a pretensão do agravante, face a inexistência comprobatória do alegado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01092168-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01092168-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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