TJPA 0004603-36.2006.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como se verifica nos autos, toda a instrução conduz para o apelante de forma coesa e natural, lhe sendo imputada a conduta típica supracitada, não restando qualquer duvida sobre a sua autoria, mesmo que a vítima não tenha comparecido em juízo, as provas inquisitórias foram plenamente ratificadas nessa fase. 2. Não merece respaldo a palavra do réu, tendo este declarou em Juízo que estava próximo do canal da Gentil e foi neste momento que a vítima chegou em um carro, juntamente com a policia, e levado à delegacia. Porém, diante dos depoimentos produzidos, cai por terra a versão do acusado, haja vista que as testemunhas não teriam motivo para apontá-lo como um dos praticantes do roubo, com tanta veemência, apenas por leviandade ou falsidade. Assim, diante do contexto probatório, a condenação deve ser mantida. 3- A prova oral também é firme em demonstrar que o apelante praticou o crime de roubo em concurso de agentes, sendo, portanto, impossível a desclassificação para roubo simples, e a consequente exclusão da majorante. 4 - Após a análise das circunstâncias judiciais, agiu acertadamente o douto Juiz sentenciante, o qual, dosando os ditames do art. 59 do CPB, fixou a pena-base entre os graus mínimo e médio, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão, isto por ser desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante desses fatos, não há como pleitear a mudança do regime para um patamar no mínimo legal, dadas as circunstancias judiciais desfavoráveis ao apelante, porquanto, deve ser mantida a reprimenda base estabelecida pelo juízo de piso. 5 Por fim, o Magistrado sentenciante delineou pela fixação do regime inicial fechado justificando a sua decisão no fato do réu ser reincidente, e, portanto, não faria jus ao regime inicial menos gravoso. Entretanto, ao analisar o bojo processual tem-se que a condenação, na qual a Magistrada se baseou para a reincidência, deu-se em 24/09/2007 e o delito em tela ocorreu em 25/02/2006, ou seja, um ano antes, logo não se pode considerar o réu reincidente, sendo impossível a fixação de regime mais gravoso. Dessa forma, considerando a pena em concreto do recorrente, este faz jus à fixação de regime no semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. 6 Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade.
(2014.04555592-03, 134.847, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-18)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como se verifica nos autos, toda a instrução conduz para o apelante de forma coesa e natural, lhe sendo imputada a conduta típica supracitada, não restando qualquer duvida sobre a sua autoria, mesmo que a vítima não tenha comparecido em juízo, as provas inquisitórias foram plenamente ratificadas nessa fase. 2. Não merece respaldo a palavra do réu, tendo este declarou em Juízo que estava próximo do canal da Gentil e foi neste momento que a vítima chegou em um carro, juntamente com a policia, e levado à delegacia. Porém, diante dos depoimentos produzidos, cai por terra a versão do acusado, haja vista que as testemunhas não teriam motivo para apontá-lo como um dos praticantes do roubo, com tanta veemência, apenas por leviandade ou falsidade. Assim, diante do contexto probatório, a condenação deve ser mantida. 3- A prova oral também é firme em demonstrar que o apelante praticou o crime de roubo em concurso de agentes, sendo, portanto, impossível a desclassificação para roubo simples, e a consequente exclusão da majorante. 4 - Após a análise das circunstâncias judiciais, agiu acertadamente o douto Juiz sentenciante, o qual, dosando os ditames do art. 59 do CPB, fixou a pena-base entre os graus mínimo e médio, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão, isto por ser desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante desses fatos, não há como pleitear a mudança do regime para um patamar no mínimo legal, dadas as circunstancias judiciais desfavoráveis ao apelante, porquanto, deve ser mantida a reprimenda base estabelecida pelo juízo de piso. 5 Por fim, o Magistrado sentenciante delineou pela fixação do regime inicial fechado justificando a sua decisão no fato do réu ser reincidente, e, portanto, não faria jus ao regime inicial menos gravoso. Entretanto, ao analisar o bojo processual tem-se que a condenação, na qual a Magistrada se baseou para a reincidência, deu-se em 24/09/2007 e o delito em tela ocorreu em 25/02/2006, ou seja, um ano antes, logo não se pode considerar o réu reincidente, sendo impossível a fixação de regime mais gravoso. Dessa forma, considerando a pena em concreto do recorrente, este faz jus à fixação de regime no semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. 6 Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade.
(2014.04555592-03, 134.847, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/06/2014
Data da Publicação
:
18/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04555592-03
Tipo de processo
:
Apelação
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