TJPA 0004603-96.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00046039620168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ZAQUEU SANTOS DE FREITAS ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB 15556), DIOGO SEIXAS CONDURÚ (OAB 13542), EDIR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 15981), THIAGO PADILHA FERREIRA (OAB/PA 16457) IMPETRADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZAQUEU SANTOS DE FREITAS, contra suposto ato da DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA, que editou o Provimento Conjunto nº08/2015 - CJRMB/CJCI, o qual determina a suspensão do encaminhamento dos selos, emitidos por este Tribunal de Justiça, aos cartórios, em caso de atraso no pagamento dos boletos de FRJ e FRC há mais de 6 (seis) meses. O impetrante relata que é titular da serventia extrajudicial localizada no Município de Portel/PA - Cartório do Único Ofício - Agripino Freitas - há mais de 30 (trinta) anos, tendo sempre exercido a delegação com responsabilidade, ressaltando que mesmo estando situado numa região de extrema precariedade de recursos e serviços, promove reformas de suas instalações e melhorias visando o melhor atendimento ao jurisdicionado. Acrescenta que em razão da reforma implementada no cartório nos últimos dois anos, acabou por atrasar o pagamento/recolhimento das taxas e emolumentos referentes aos selos utilizados na realização de seu mister, no período de 05/05/2013 05/02/2016. Pontua que a situação se agravou após a edição do Provimento Conjunto nº08/2015-CJRMB/CJCI, publicado em 26/11/2015, que em seu art. 1º, §1º, determina a suspensão do encaminhamento do pedido de selos emitidos pelo Tribunal de Justiça, quando se configura o atraso no pagamento dos boletos de FRJ e FRC há mais de 6 (seis) meses. Entende que pretende regularizar sua situação perante o Tribunal de Justiça, tendo solicitado, em 14/03/2016 (protocolo nºPA-EXT-2016/01374-DOC.05), o parcelamento do débito existente, contudo, por ora combate o provimento. Argumenta que o Tribunal de Justiça possui outros meios legais para promover a cobrança de valores em aberto quanto aos selos, tais como, abertura de procedimentos, inscrição de débito na dívida ativa e consequente negativação de restrição de crédito, bem como possível ajuizamento de demanda judicial. Afirma que o impetrante possui direito líquido e certo aos respectivos selos, configurando coação ilegal por parte da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior o impedimento para adquiri-los, o que prejudica não só o impetrante mas toda a população local que fica impossibilitada de receber serviço público essencial prestado pela única serventia extrajudicial naquela região, salientando que a via mandamental é o meio adequado quando houver lesão ou ameaça de lesão ao direito. Assevera que o prazo para impetração do presente mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato coativo, estando, portanto, dentro do prazo, tendo em vista que somente a partir do mês de fevereiro de 2016 teve rejeitado o pedido de envio de selos por este Tribunal. Nessas condições, pleiteia a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Provimento Conjunto nº008/2015-CJRMB/CJCI, de 26/11/2015, bem como seja autorizada a aquisição dos selos necessários à continuação da atividade do impetrante, especialmente por se tratar de serviço essencial ao qual não pode ser imposta paralisação, estando, dessa maneira, presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da segurança concedida liminarmente. É o relatório. Decido. Deparo-me, inicialmente, com um óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. É cediço que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da lei nº 12.016/2009). Trata-se de prazo decadencial, no qual a sua fluência inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Com efeito, o ato combatido, é dizer, o Provimento Conjunto nº08/2015-CJRMB/CJCI foi publicado em 26/11/2015, consubstancia norma que produz efeitos permanentes e concretos. Assim, tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato comissivo, único de efeitos permanentes, não vingando, por conseguinte, a tese de o marco inicial ser a negativa do requerimento administrativo, no mês de fevereiro de 2016. Dessa forma, a publicação do ato ora impugnado ocorreu em 26/11/2015 (quinta-feira), iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias em 27/11/2015 (sexta-feira), sendo o dia ad quem em 27/03/2016 (domingo), prorrogado ao primeiro dia útil subsequente 28/03/2016 (segunda-feira). Sendo assim, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração em 13/04/2016 (quarta-feira), fl. 02. Nesse sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, assim vem se posicionando a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente. 3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) Ante o exposto, com base no art. 10, da Lei n.º12.016/09, indefiro a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01796179-67, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00046039620168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ZAQUEU SANTOS DE FREITAS ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB 15556), DIOGO SEIXAS CONDURÚ (OAB 13542), EDIR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 15981), THIAGO PADILHA FERREIRA (OAB/PA 16457) IMPETRADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZAQUEU SANTOS DE FREITAS, contra suposto ato da DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA, que editou o Provimento Conjunto nº08/2015 - CJRMB/CJCI, o qual determina a suspensão do encaminhamento dos selos, emitidos por este Tribunal de Justiça, aos cartórios, em caso de atraso no pagamento dos boletos de FRJ e FRC há mais de 6 (seis) meses. O impetrante relata que é titular da serventia extrajudicial localizada no Município de Portel/PA - Cartório do Único Ofício - Agripino Freitas - há mais de 30 (trinta) anos, tendo sempre exercido a delegação com responsabilidade, ressaltando que mesmo estando situado numa região de extrema precariedade de recursos e serviços, promove reformas de suas instalações e melhorias visando o melhor atendimento ao jurisdicionado. Acrescenta que em razão da reforma implementada no cartório nos últimos dois anos, acabou por atrasar o pagamento/recolhimento das taxas e emolumentos referentes aos selos utilizados na realização de seu mister, no período de 05/05/2013 05/02/2016. Pontua que a situação se agravou após a edição do Provimento Conjunto nº08/2015-CJRMB/CJCI, publicado em 26/11/2015, que em seu art. 1º, §1º, determina a suspensão do encaminhamento do pedido de selos emitidos pelo Tribunal de Justiça, quando se configura o atraso no pagamento dos boletos de FRJ e FRC há mais de 6 (seis) meses. Entende que pretende regularizar sua situação perante o Tribunal de Justiça, tendo solicitado, em 14/03/2016 (protocolo nºPA-EXT-2016/01374-DOC.05), o parcelamento do débito existente, contudo, por ora combate o provimento. Argumenta que o Tribunal de Justiça possui outros meios legais para promover a cobrança de valores em aberto quanto aos selos, tais como, abertura de procedimentos, inscrição de débito na dívida ativa e consequente negativação de restrição de crédito, bem como possível ajuizamento de demanda judicial. Afirma que o impetrante possui direito líquido e certo aos respectivos selos, configurando coação ilegal por parte da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior o impedimento para adquiri-los, o que prejudica não só o impetrante mas toda a população local que fica impossibilitada de receber serviço público essencial prestado pela única serventia extrajudicial naquela região, salientando que a via mandamental é o meio adequado quando houver lesão ou ameaça de lesão ao direito. Assevera que o prazo para impetração do presente mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato coativo, estando, portanto, dentro do prazo, tendo em vista que somente a partir do mês de fevereiro de 2016 teve rejeitado o pedido de envio de selos por este Tribunal. Nessas condições, pleiteia a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Provimento Conjunto nº008/2015-CJRMB/CJCI, de 26/11/2015, bem como seja autorizada a aquisição dos selos necessários à continuação da atividade do impetrante, especialmente por se tratar de serviço essencial ao qual não pode ser imposta paralisação, estando, dessa maneira, presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da segurança concedida liminarmente. É o relatório. Decido. Deparo-me, inicialmente, com um óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. É cediço que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da lei nº 12.016/2009). Trata-se de prazo decadencial, no qual a sua fluência inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Com efeito, o ato combatido, é dizer, o Provimento Conjunto nº08/2015-CJRMB/CJCI foi publicado em 26/11/2015, consubstancia norma que produz efeitos permanentes e concretos. Assim, tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato comissivo, único de efeitos permanentes, não vingando, por conseguinte, a tese de o marco inicial ser a negativa do requerimento administrativo, no mês de fevereiro de 2016. Dessa forma, a publicação do ato ora impugnado ocorreu em 26/11/2015 (quinta-feira), iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias em 27/11/2015 (sexta-feira), sendo o dia ad quem em 27/03/2016 (domingo), prorrogado ao primeiro dia útil subsequente 28/03/2016 (segunda-feira). Sendo assim, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração em 13/04/2016 (quarta-feira), fl. 02. Nesse sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, assim vem se posicionando a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente. 3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) Ante o exposto, com base no art. 10, da Lei n.º12.016/09, indefiro a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01796179-67, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.01796179-67
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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