TJPA 0004607-19.2006.8.14.0301
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, ORA APELADO - RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO. Deve ser decretada a nulidade do processo quando a parte autora não cumpre a determinação para regularizar a sua representação processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de fazenda da Capital (fl. 176/206), que, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito C/C Declaratória Negativa de Relação Jurídico/Tributária Mandamental de Abstenção de Prática de Ato Jurídico (processo n ° 0004607-19.2006.814.0301) ajuizada por Hélio Marinho de Azevedo, julgou procedentes os pedidos do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante arguiu, em suma, sobre a legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública e a violação dos artigos 145, II da CF/88 e 79, II e III do CTN. Aduzir acerca da substituição da Taxa de Limpeza Pública pela Taxa de Resíduos Sólidos, a qual exclui os elementos utilizados para base de cálculo da antiga taxa a fim de sanar a inconstitucionalidade da mesma. Por fim, alega que a lei nº 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico) instituiu a remuneração a fim de assegurar a sustentabilidade econômico financeira dos serviços públicos de saneamento básico através das taxas discutidas nos presentes autos. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença do Juízo 1º grau. Às fls. (220/224) constam as contrarrazões do apelado, requerendo que seja mantida a sentença em sua totalidade. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria por redistribuição fl. 256. À fl. (258) consta petição do patrono do autor, ora apelado, renunciando os poderes outorgados pelo apelado. Em despacho de fl. (259) determinei a notificação do apelado para que constituísse novo procurador no prazo de 10 dias em razão da renúncia. Após devidamente intimado por oficial de justiça (fl. 265), a secretaria constatou que a parte apelada não constituiu novo advogado (fl. 266). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. Prescreve o artigo 13 do Código de Processo Civil/73 que ¿verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará praz razoável para ser sanado o defeito¿. O mencionado dispositivo acrescenta que ¿não cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo¿. Na questão presente, verifica-se que houve renúncia por parte do advogado da parte autora, ora apelada (fl. 258), consequentemente foi determinado a intimação do autor/apelado para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias (fl. 259) mediante intimação pessoal (fl.263). Entretanto a determinação não foi cumprida (v. certidões de fls. 261 e 266). Em razão disso, deve ser decretada a nulidade do processo, de acordo com disposto no artigo e inciso antes citados. Posto isso, dada as considerações supra, decreto a nulidade processual, restando, em consequência, prejudicado o julgamento do presente recurso. Custas pelo autor, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, uma vez que litigou sob o pálio da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02907638-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, ORA APELADO - RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO. Deve ser decretada a nulidade do processo quando a parte autora não cumpre a determinação para regularizar a sua representação processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de fazenda da Capital (fl. 176/206), que, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito C/C Declaratória Negativa de Relação Jurídico/Tributária Mandamental de Abstenção de Prática de Ato Jurídico (processo n ° 0004607-19.2006.814.0301) ajuizada por Hélio Marinho de Azevedo, julgou procedentes os pedidos do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante arguiu, em suma, sobre a legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública e a violação dos artigos 145, II da CF/88 e 79, II e III do CTN. Aduzir acerca da substituição da Taxa de Limpeza Pública pela Taxa de Resíduos Sólidos, a qual exclui os elementos utilizados para base de cálculo da antiga taxa a fim de sanar a inconstitucionalidade da mesma. Por fim, alega que a lei nº 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico) instituiu a remuneração a fim de assegurar a sustentabilidade econômico financeira dos serviços públicos de saneamento básico através das taxas discutidas nos presentes autos. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença do Juízo 1º grau. Às fls. (220/224) constam as contrarrazões do apelado, requerendo que seja mantida a sentença em sua totalidade. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria por redistribuição fl. 256. À fl. (258) consta petição do patrono do autor, ora apelado, renunciando os poderes outorgados pelo apelado. Em despacho de fl. (259) determinei a notificação do apelado para que constituísse novo procurador no prazo de 10 dias em razão da renúncia. Após devidamente intimado por oficial de justiça (fl. 265), a secretaria constatou que a parte apelada não constituiu novo advogado (fl. 266). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. Prescreve o artigo 13 do Código de Processo Civil/73 que ¿verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará praz razoável para ser sanado o defeito¿. O mencionado dispositivo acrescenta que ¿não cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo¿. Na questão presente, verifica-se que houve renúncia por parte do advogado da parte autora, ora apelada (fl. 258), consequentemente foi determinado a intimação do autor/apelado para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias (fl. 259) mediante intimação pessoal (fl.263). Entretanto a determinação não foi cumprida (v. certidões de fls. 261 e 266). Em razão disso, deve ser decretada a nulidade do processo, de acordo com disposto no artigo e inciso antes citados. Posto isso, dada as considerações supra, decreto a nulidade processual, restando, em consequência, prejudicado o julgamento do presente recurso. Custas pelo autor, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, uma vez que litigou sob o pálio da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02907638-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02907638-65
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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