TJPA 0004613-43.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004613-43.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado (a) (s): Dra. Roberta M. Capela Lopes - OAB/PA nº 14.049 e outros AGRAVADOS: AMADEU CRISTINO PINHEIRO, ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS, CÂNDIDO CECÍLIO VARELA DA SILVA, JOSÉ LUIZ COHEN CORRÊA, JÚLIO TAVARES DE LIMA, LUIZ CARLOS LIMA FERNANDES e PAULO ROBERTO ROLO DA SILVA Advogado (a): Dr. André Luiz Serrão Pinheiro - OAB/PA nº 11.960 e outros RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra decisão (fls. 47-48), proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar proposta por Amadeu Cristino Pinheiro e outros CONTRA Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS - Processo nº 0100632-18.2015.814.0301, deferiu a antecipação de tutela para que, no prazo de 10 (dez) dias, as rés efetuassem a incorporação da PL/DL 1971, no montante de 9,89% ao benefício dos autores. Narram as razões (fls. 2-21), que os agravados ajuizaram a ação em epígrafe requerendo o pagamento de suposta diferença de suplementação de aposentadoria decorrente das parcelas PL/DL/1971 e RMNR não integradas na base de cálculo do benefício pago pela PETROS. O MM. Juízo a quo antecipou a tutela pretendida. Esta é a decisão agravada. Afirma que o requisito do periculum in mora, está presente em favor da agravante, pois instada a pagar (incorporar em benefícios) valores que, se julgados indevidos ao fim do processo, importarão em prejuízo financeiro, uma vez que remotamente serão reavidos dos beneficiários, ora agravados. Assevera que o Juízo a quo deixou de considerar que a agravante é parte ilegítima para figurar na lide, e portanto, proceder à incorporação de valores em benefícios previdenciários, uma vez que é a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, e não a agravante, que efetua o pagamento de benefícios aos aposentados, tanto que na exordial, os autores, ora agravados, cientes dessa impossibilidade, formularam o pedido de antecipação de tutela somente contra a PETROS. Ressalta, no que se refere ao requisito do perigo na demora, que os agravados não arguiram qualquer motivo de fato ou dificuldade financeira atual a sugerir urgência em relação à incorporação de valores pleiteada nos benefícios percebidos pelos agravados, que se aposentaram há mais de 15 (quinze) anos. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão da decisão que determinou à agravante, que procedesse à incorporação da vantagem pecuniária em benefício dos agravados. Junta documentos às fls. 22-87. Em cumprimento ao despacho de fl. 90, a agravante juntou aos autos cópia integral da ação originária às fls. 93-1.051. RELATADO. DECIDO. Em que pese o presente recurso ter sido interposto em 12-4-2016 (fl. 2), a decisão agravada foi publicada em 15-12-2015 (certidão de fl. 49), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Analisando o presente feito, percebo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Dos argumentos expostos pela agravante, em cotejo com os documentos que formam este instrumento, especialmente a petição inicial de fls. 34-46 verso, noto que os autores, ora agravados, formularam pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, procedesse o acréscimo de 9,89% aos seus proventos (fl. 46), porém, ao deferir o pleito antecipatório (fl. 48), o MM Juízo a quo determinou que tal incorporação fosse efetuada pelas rés, de modo que, em uma análise não exauriente, deixou de observar os estreitos limites do pedido, a denotar a presença do fumus boni iuris. Quanto ao requisito do periculum in mora, também observo sua presença, pois a agravante será compelida ao cumprimento de determinação judicial, requerida pela parte autora contra a outra ré PETROS e, caso seja realizada pela agravante tal incorporação, restará impossibilitada a sua devolução, caso ao final seja julgada improcedente a ação, considerando que se trata de verba de natureza alimentar. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC/1973), para determinar a suspensão da decisão agravada em relação à agravante Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC/1973 e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC/1973. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02104569-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Ementa
PROCESSO Nº 0004613-43.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado (a) (s): Dra. Roberta M. Capela Lopes - OAB/PA nº 14.049 e outros AGRAVADOS: AMADEU CRISTINO PINHEIRO, ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS, CÂNDIDO CECÍLIO VARELA DA SILVA, JOSÉ LUIZ COHEN CORRÊA, JÚLIO TAVARES DE LIMA, LUIZ CARLOS LIMA FERNANDES e PAULO ROBERTO ROLO DA SILVA Advogado (a): Dr. André Luiz Serrão Pinheiro - OAB/PA nº 11.960 e outros RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra decisão (fls. 47-48), proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar proposta por Amadeu Cristino Pinheiro e outros CONTRA Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS - Processo nº 0100632-18.2015.814.0301, deferiu a antecipação de tutela para que, no prazo de 10 (dez) dias, as rés efetuassem a incorporação da PL/DL 1971, no montante de 9,89% ao benefício dos autores. Narram as razões (fls. 2-21), que os agravados ajuizaram a ação em epígrafe requerendo o pagamento de suposta diferença de suplementação de aposentadoria decorrente das parcelas PL/DL/1971 e RMNR não integradas na base de cálculo do benefício pago pela PETROS. O MM. Juízo a quo antecipou a tutela pretendida. Esta é a decisão agravada. Afirma que o requisito do periculum in mora, está presente em favor da agravante, pois instada a pagar (incorporar em benefícios) valores que, se julgados indevidos ao fim do processo, importarão em prejuízo financeiro, uma vez que remotamente serão reavidos dos beneficiários, ora agravados. Assevera que o Juízo a quo deixou de considerar que a agravante é parte ilegítima para figurar na lide, e portanto, proceder à incorporação de valores em benefícios previdenciários, uma vez que é a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, e não a agravante, que efetua o pagamento de benefícios aos aposentados, tanto que na exordial, os autores, ora agravados, cientes dessa impossibilidade, formularam o pedido de antecipação de tutela somente contra a PETROS. Ressalta, no que se refere ao requisito do perigo na demora, que os agravados não arguiram qualquer motivo de fato ou dificuldade financeira atual a sugerir urgência em relação à incorporação de valores pleiteada nos benefícios percebidos pelos agravados, que se aposentaram há mais de 15 (quinze) anos. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão da decisão que determinou à agravante, que procedesse à incorporação da vantagem pecuniária em benefício dos agravados. Junta documentos às fls. 22-87. Em cumprimento ao despacho de fl. 90, a agravante juntou aos autos cópia integral da ação originária às fls. 93-1.051. RELATADO. DECIDO. Em que pese o presente recurso ter sido interposto em 12-4-2016 (fl. 2), a decisão agravada foi publicada em 15-12-2015 (certidão de fl. 49), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Analisando o presente feito, percebo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Dos argumentos expostos pela agravante, em cotejo com os documentos que formam este instrumento, especialmente a petição inicial de fls. 34-46 verso, noto que os autores, ora agravados, formularam pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, procedesse o acréscimo de 9,89% aos seus proventos (fl. 46), porém, ao deferir o pleito antecipatório (fl. 48), o MM Juízo a quo determinou que tal incorporação fosse efetuada pelas rés, de modo que, em uma análise não exauriente, deixou de observar os estreitos limites do pedido, a denotar a presença do fumus boni iuris. Quanto ao requisito do periculum in mora, também observo sua presença, pois a agravante será compelida ao cumprimento de determinação judicial, requerida pela parte autora contra a outra ré PETROS e, caso seja realizada pela agravante tal incorporação, restará impossibilitada a sua devolução, caso ao final seja julgada improcedente a ação, considerando que se trata de verba de natureza alimentar. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC/1973), para determinar a suspensão da decisão agravada em relação à agravante Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC/1973 e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC/1973. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02104569-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.02104569-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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