TJPA 0004617-33.2011.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.000077-4. COMARCA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIADO: JEFFERSON ABREU SOARES SENTENCIADO: JURACIR ASSUNÇÃO FILHO ADVOGADO: GILDÁSIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO OAB/PA 13681 E OUTRO. SENTENCIADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS/PA. PROCURADOR MUNICIPAL: JAIR ALVES ROCHA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas que concedeu a segurança nos autos do processo n.º 0004617-33.2011.814.0040 e anulou os atos de remoção dos impetrantes Jefferson Abreu Soares e Juracir Assunção Filho, mantendo-os na lotação anterior. Na inicial de fls. 03/19, relataram os impetrantes que, como servidores do Município de Parauapebas e técnicos em enfermagem, desenvolviam suas atividades no Hospital Municipal. No entanto, após terem sido eleitos a cargo de direção junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará - SINDSAÚDE foram removidos para outro local de trabalho no Município, tendo o impetrante Jefferson sido removido para a Unidade de Saúde dos Índios Carajás Serra e o impetrante Juracir para a Casa do Idoso. A partir da remoção informaram os impetrantes que passaram a cumprir jornada de trabalho das 07h às 19h, de segunda a sábado, tendo apenas o domingo para descanso. Ademais disso, com a mudança do local de trabalho, perderam os adicionais de insalubridade e noturno, por serem plantonista. Requereram liminarmente a anulação dos atos de remoção e, ao final, a confirmação da medida liminar. Juntaram documentos de fls. 20/67. A liminar foi indeferida pelo juízo planicial às fls. 68/69. A autoridade apontada como coatora e o Município de Parauapebas apresentaram as informações de praxe às fls. 72/81 e às fls. 82/89. À fl. 93 o Ministério Público requereu a juntada do ato de remoção dos impetrantes e do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, bem como comprovantes de nomeação e posse nos seus respectivos cargos e dos seus exercícios no Hospital Municipal de Parauapebas. O Parquet se manifestou improcedência do writ (fls. 116/119). O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu a segurança na forma pleiteada (fls. 120/121). Os autos vieram à minha relatoria para fins de reexame necessário. O douto Procurador de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 126/130). É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos moldes do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assim dispõe: ¿Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.¿ Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, ¿caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo¿. No caso dos autos, os impetrantes aduziram que são servidores concursados do Município de Parauapebas, titulares dos cargos de técnico em enfermagem e que, após serem investidos em cargo de direção no Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará, sofreram remoção de ofício, sem qualquer motivação, pela Administração Municipal, o que lhes trouxe diminuição salarial com a perda do adicional de insalubridade e adicional noturno. Observo que não há nos autos o suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora que determinou a remoção dos impetrantes para local diverso de suas lotações. Noto que à fl. 93 o órgão ministerial requereu a juntada do documento em epígrafe, bem como dos termos de nomeação e posse dos impetrantes, juntamente com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. No entanto, mesmo após serem intimados, os impetrantes não cumpriram com a diligência, trazendo aos autos documentos diversos, os quais estão acostados às fls. 96/115. Do que consta nos autos há apenas a solicitação da remoção dos servidores - Of. 775/2011/SEMSA (fl. 64) bem como a não liberação destes pela direção do Hospital Municipal de Parauapebas - Of. 78/2011-HMP (fl. 26). Diante da ausência da prova pré-constituída, não há como inferir se o ato de remoção realmente se efetivou, ou ainda, se o ato carece de motivação, ou se o remédio constitucional foi impetrado dentro do prazo legal, ou ainda se os servidores gozam da estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII da Constituição Federal, posto que não há notícias nos autos se os servidores são efetivos ou contratados temporários. Portanto, a sentença reexaminada vai de encontro com a jurisprudência do Tribunal Superior, pois é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo reclamado, não se admitindo dilação probatória, conforme demonstram os recentes julgados do C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA JUDICIAL. CRIAÇÃO DE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO. REDISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. 1. A postulação de cobrança de valores não se coaduna com a natureza da ação de mandado de segurança, que não se presta a tal finalidade (Súmula 269/STF). 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.698/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. 2. Na hipótese, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, à primeira vista, a existência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a via mandamental, por não comportar dilação probatória, requer que o exame do direito vindicado atenha-se às provas pré-constituídas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1433256/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) Deste modo, não há outro caminho a não ser reformar a sentença que ora se examina. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC. Isto posto, diante da ausência prova inequívoca que possa comprovar de plano as alegações trazidas no mandamus, reformo a sentença reexaminada e indefiro a inicial com a consequente extinção do writ, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c arts. 267, I e 295, III do CPC. Belém, 19 de janeiro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.00188512-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.000077-4. COMARCA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIADO: JEFFERSON ABREU SOARES SENTENCIADO: JURACIR ASSUNÇÃO FILHO ADVOGADO: GILDÁSIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO OAB/PA 13681 E OUTRO. SENTENCIADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS/PA. PROCURADOR MUNICIPAL: JAIR ALVES ROCHA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas que concedeu a segurança nos autos do processo n.º 0004617-33.2011.814.0040 e anulou os atos de remoção dos impetrantes Jefferson Abreu Soares e Juracir Assunção Filho, mantendo-os na lotação anterior. Na inicial de fls. 03/19, relataram os impetrantes que, como servidores do Município de Parauapebas e técnicos em enfermagem, desenvolviam suas atividades no Hospital Municipal. No entanto, após terem sido eleitos a cargo de direção junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará - SINDSAÚDE foram removidos para outro local de trabalho no Município, tendo o impetrante Jefferson sido removido para a Unidade de Saúde dos Índios Carajás Serra e o impetrante Juracir para a Casa do Idoso. A partir da remoção informaram os impetrantes que passaram a cumprir jornada de trabalho das 07h às 19h, de segunda a sábado, tendo apenas o domingo para descanso. Ademais disso, com a mudança do local de trabalho, perderam os adicionais de insalubridade e noturno, por serem plantonista. Requereram liminarmente a anulação dos atos de remoção e, ao final, a confirmação da medida liminar. Juntaram documentos de fls. 20/67. A liminar foi indeferida pelo juízo planicial às fls. 68/69. A autoridade apontada como coatora e o Município de Parauapebas apresentaram as informações de praxe às fls. 72/81 e às fls. 82/89. À fl. 93 o Ministério Público requereu a juntada do ato de remoção dos impetrantes e do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, bem como comprovantes de nomeação e posse nos seus respectivos cargos e dos seus exercícios no Hospital Municipal de Parauapebas. O Parquet se manifestou improcedência do writ (fls. 116/119). O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu a segurança na forma pleiteada (fls. 120/121). Os autos vieram à minha relatoria para fins de reexame necessário. O douto Procurador de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 126/130). É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos moldes do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assim dispõe: ¿Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.¿ Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, ¿caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo¿. No caso dos autos, os impetrantes aduziram que são servidores concursados do Município de Parauapebas, titulares dos cargos de técnico em enfermagem e que, após serem investidos em cargo de direção no Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará, sofreram remoção de ofício, sem qualquer motivação, pela Administração Municipal, o que lhes trouxe diminuição salarial com a perda do adicional de insalubridade e adicional noturno. Observo que não há nos autos o suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora que determinou a remoção dos impetrantes para local diverso de suas lotações. Noto que à fl. 93 o órgão ministerial requereu a juntada do documento em epígrafe, bem como dos termos de nomeação e posse dos impetrantes, juntamente com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. No entanto, mesmo após serem intimados, os impetrantes não cumpriram com a diligência, trazendo aos autos documentos diversos, os quais estão acostados às fls. 96/115. Do que consta nos autos há apenas a solicitação da remoção dos servidores - Of. 775/2011/SEMSA (fl. 64) bem como a não liberação destes pela direção do Hospital Municipal de Parauapebas - Of. 78/2011-HMP (fl. 26). Diante da ausência da prova pré-constituída, não há como inferir se o ato de remoção realmente se efetivou, ou ainda, se o ato carece de motivação, ou se o remédio constitucional foi impetrado dentro do prazo legal, ou ainda se os servidores gozam da estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII da Constituição Federal, posto que não há notícias nos autos se os servidores são efetivos ou contratados temporários. Portanto, a sentença reexaminada vai de encontro com a jurisprudência do Tribunal Superior, pois é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo reclamado, não se admitindo dilação probatória, conforme demonstram os recentes julgados do C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA JUDICIAL. CRIAÇÃO DE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO. REDISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. 1. A postulação de cobrança de valores não se coaduna com a natureza da ação de mandado de segurança, que não se presta a tal finalidade (Súmula 269/STF). 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.698/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. 2. Na hipótese, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, à primeira vista, a existência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a via mandamental, por não comportar dilação probatória, requer que o exame do direito vindicado atenha-se às provas pré-constituídas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1433256/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) Deste modo, não há outro caminho a não ser reformar a sentença que ora se examina. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC. Isto posto, diante da ausência prova inequívoca que possa comprovar de plano as alegações trazidas no mandamus, reformo a sentença reexaminada e indefiro a inicial com a consequente extinção do writ, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c arts. 267, I e 295, III do CPC. Belém, 19 de janeiro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.00188512-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00188512-34
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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