TJPA 0004618-20.2012.8.14.0028
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS AO CONSÓRCIO. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REALIZAR DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES À TAXA ADMINISTRATIVA, SEGURO DE VIDA PAGO, TAXA DE COBRANÇA BANCÁRIA E CLÁUSULA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Nos contratos de participação em grupo de consórcio, cuja adesão se deu na vigência da Lei nº 11.795/98, a restituição da quantia paga pelo consorciado excluído deve ser realizada até o 3º dia útil da data em que for sorteado e, caso não seja contemplado em sorteio algum, a restituição deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia; II ? É cabível a retenção de taxa de administração e seguro de vida do montante a ser devolvido; III ? Somente é possível a retenção de tarifa bancária em caso de efetiva cobrança e pagamento pelo consorciado. Situação inocorrente no presente caso; IV ? A aplicação de Cláusula Penal ao consorciado excluído prescinde de prova de efetivo prejuízo causado à administradora do consórcio e aos demais consorciados, incumbindo o ônus da prova à administradora do consórcio. Situação não evidenciada nos autos.
(2017.01952708-08, 174.746, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS AO CONSÓRCIO. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REALIZAR DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES À TAXA ADMINISTRATIVA, SEGURO DE VIDA PAGO, TAXA DE COBRANÇA BANCÁRIA E CLÁUSULA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Nos contratos de participação em grupo de consórcio, cuja adesão se deu na vigência da Lei nº 11.795/98, a restituição da quantia paga pelo consorciado excluído deve ser realizada até o 3º dia útil da data em que for sorteado e, caso não seja contemplado em sorteio algum, a restituição deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia; II ? É cabível a retenção de taxa de administração e seguro de vida do montante a ser devolvido; III ? Somente é possível a retenção de tarifa bancária em caso de efetiva cobrança e pagamento pelo consorciado. Situação inocorrente no presente caso; IV ? A aplicação de Cláusula Penal ao consorciado excluído prescinde de prova de efetivo prejuízo causado à administradora do consórcio e aos demais consorciados, incumbindo o ônus da prova à administradora do consórcio. Situação não evidenciada nos autos.
(2017.01952708-08, 174.746, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.01952708-08
Tipo de processo
:
Apelação
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