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Jurisprudência


TJPA 0004624-50.2013.8.14.0009

Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.031001-6. Comarca de Origem: BRAGANÇA. Impetrante(s): Anna Izabel e Silva Santos Defensora Público. Paciente(s): Mauro Nunes de Souza. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Procurador (a) de Justiça: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de Mauro Nunes de Souza contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Aduz a impetração que o paciente apresenta duas condenações tramitando perante o TJPA e solicitou que os autos de execução nº 0004624-50.2013.814.0009 em tramitação na 2ª Vara de Execuções Penais fossem encaminhados à 1º Vara de Execuções Penais da Capital, onde se encontram os autos de nº 0005379-02.2009.814.0401, referente à primeira condenação. O pedido de unificação das duas penas objetiva verificar se o paciente já cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, requisito necessário para a progressão de regime. Assim, a defesa ingressou com pedido de progressão de regime e saída temporária em 23/09/2013, todavia, até o presente momento o Juízo da 1ª vara de Execuções Penais não se manifestou, quanto ao requerimento. Pelo exposto, requer o deferimento do pedido de progressão de regime fechado para o semiaberto c/c com saída temporária e subsidiariamente requer que seja determinado a autoridade coatora celeridade na analise do pedido. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 22/11/2013 e em despacho de fl. 15 reservei-me de analisar a liminar pleiteada após apresentação das informações de estilo pela autoridade demandada. Às fls. 18 o magistrado a quo informou que solicitou o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais os documentos necessários para que seja realizada a unificação das penas do paciente perante a 1ª Vara de Execuções Penais. Após analise das informações indeferi a liminar pleiteada e encaminhei os autos ao Ministério Público de 2º grau para manifestação. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.23/26) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, que opinou pela concessão, no sentido de que seja determinado ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais que, solicite com urgência novamente os autos da execução nº 0004624-50.2013.814.0009, em tramitação na 2ª Vara de Execuções Penais para o regular andamento do processo. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA) O impetrante aduz que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da autoridade coatora de se manifestar quanto ao pedido de progressão de regime fechado para o semiaberto c/c a saída temporária, ajuizado a mais de 02 (dois) meses. Conforme determina o artigo 66, inciso III, alínea b e inciso IV da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal) compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a progressão de regime e autorizar as saídas temporárias, já que a via estreita do habeas corpus é medida de exceção, sendo admissível somente nos casos de absoluta evidência das alegações apresentadas, uma vez que a via eleita não comporta dilação probatória. In casu, não foram juntados aos autos a prova pré-constituída de que a paciente preenche a todos os requisitos do benefício pretendido, vez que os documentos acostados não são suficientes para atestar o direito líquido e certo deste, o que prejudica análise do pedido. Com relação ao suposto andamento processual, verifico que se encontra regular conforme informações da autoridade demandada, onde constatou-se que o paciente, além das duas condenações acima mencionadas, possui uma terceira que tramita perante a 5ª Vara Penal, tendo sido solicitado a Juízo os documentos necessários para execução da pena. Pelo exposto, não conheço da ordem impetrada, nos termos acima expostos. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora (2013.04246255-64, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04246255-64
Tipo de processo : Habeas Corpus
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