TJPA 0004628-16.2011.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO ROUBO MAJORADO EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS EFICÁCIA PROBATÓRIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO DO ACUSADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS - CORRETAMENTE AVALIADA RECURSO IMPROVIDO. I - Como se observa, configura-se preciosa a prova oral colhida, em especial, a confissão, em juízo do acusado, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da policial responsável pelo flagrante e o depoimento da vítima, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, que geralmente são praticados na clandestinidade, na ausência de testemunha presencial, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. Como se observa, configura-se preciosa a prova oral colhida, em especial, a confissão, em juízo do acusado, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da policial responsável pelo flagrante e o depoimento da vítima, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, que geralmente são praticados na clandestinidade, na ausência de testemunha presencial, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. II - No que tange ao vício no reconhecimento formal dos acusados (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 conduz a nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Analisando-se os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, pois as provas existentes nos autos demonstram com clareza que o acusado Rodrigo Sales de Souza foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do crime em tela, uma vez que, durante a audiência de Instrução e Julgamento, o denunciado foi colocado ao lado do nacional Jonathan Viana de Azevedo, de mesmas características físicas, em uma sala com vidro especial foi reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima, testemunha Maria, Marcio e Evandro (fl. 105), bem como foi preso em flagrante não deixando quaisquer dúvidas acerca da identificação do réu. III - Insurge-se ainda o acusado contra a r. sentença pelo Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, que julgou procedente a ação penal, condenou-o pelo Crime previsto no art. 244-B do ECA, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Contudo, tenho que razão não lhe assiste. Nesse contexto, não há como considerar inexistente o crime de corrupção de menores. O simples fato de ter o agente praticado o delito em concurso com o menor já configura a conduta prevista no dispositivo legal, uma vez que a tipificação do delito destina-se a impedir o estímulo tanto do ingresso quanto da permanência do menor no mundo do crime. IV - O acusado pleiteia a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, alegando que a ora magistrada incorreu em erro ao considerar a circunstância judicial antecedentes criminais como desfavorável, baseando-se em inquéritos policiais e Ações Penais em curso, infringindo, portanto, o Enunciado da Súmula 444 do STJ. Sem razão a defesa do réu. Analisando a aplicação da pena realizada pelo Juízo a quo pra ambos os crimes, verifico que a circunstância judicial de antecedentes criminais não foi valorada, constando expressamente que o réu é primário e não registra antecedentes, razão pela qual não considerou como negativa a referida circunstância judicial. V Nega-se provimento ao recurso.
(2013.04160245-74, 121.929, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)
Ementa
APELAÇÃO ROUBO MAJORADO EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS EFICÁCIA PROBATÓRIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO DO ACUSADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS - CORRETAMENTE AVALIADA RECURSO IMPROVIDO. I - Como se observa, configura-se preciosa a prova oral colhida, em especial, a confissão, em juízo do acusado, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da policial responsável pelo flagrante e o depoimento da vítima, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, que geralmente são praticados na clandestinidade, na ausência de testemunha presencial, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. Como se observa, configura-se preciosa a prova oral colhida, em especial, a confissão, em juízo do acusado, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da policial responsável pelo flagrante e o depoimento da vítima, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, que geralmente são praticados na clandestinidade, na ausência de testemunha presencial, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. II - No que tange ao vício no reconhecimento formal dos acusados (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 conduz a nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Analisando-se os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, pois as provas existentes nos autos demonstram com clareza que o acusado Rodrigo Sales de Souza foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do crime em tela, uma vez que, durante a audiência de Instrução e Julgamento, o denunciado foi colocado ao lado do nacional Jonathan Viana de Azevedo, de mesmas características físicas, em uma sala com vidro especial foi reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima, testemunha Maria, Marcio e Evandro (fl. 105), bem como foi preso em flagrante não deixando quaisquer dúvidas acerca da identificação do réu. III - Insurge-se ainda o acusado contra a r. sentença pelo Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, que julgou procedente a ação penal, condenou-o pelo Crime previsto no art. 244-B do ECA, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Contudo, tenho que razão não lhe assiste. Nesse contexto, não há como considerar inexistente o crime de corrupção de menores. O simples fato de ter o agente praticado o delito em concurso com o menor já configura a conduta prevista no dispositivo legal, uma vez que a tipificação do delito destina-se a impedir o estímulo tanto do ingresso quanto da permanência do menor no mundo do crime. IV - O acusado pleiteia a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, alegando que a ora magistrada incorreu em erro ao considerar a circunstância judicial antecedentes criminais como desfavorável, baseando-se em inquéritos policiais e Ações Penais em curso, infringindo, portanto, o Enunciado da Súmula 444 do STJ. Sem razão a defesa do réu. Analisando a aplicação da pena realizada pelo Juízo a quo pra ambos os crimes, verifico que a circunstância judicial de antecedentes criminais não foi valorada, constando expressamente que o réu é primário e não registra antecedentes, razão pela qual não considerou como negativa a referida circunstância judicial. V Nega-se provimento ao recurso.
(2013.04160245-74, 121.929, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04160245-74
Tipo de processo
:
Apelação
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