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Jurisprudência


TJPA 0004629-60.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO JUÍZO A QUO ? NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE E PAGAMENTOS NÃO ABATIDOS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO SE PERMITE NESTA VIA ESTREITA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO ? INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NO MONTANTE ? NÃO CABIMENTO ? ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL ? COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE EFETUOU PAGAMENTO REFERENTE AOS TRÊS ÚLTIMOS MESES ? ART. 528, § 7º, DO CPC ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente executado no Juízo da 5ª de Família da Comarca de Belém/PA, que teve contra si decretado a prisão civil em razão de inadimplemento do débito alimentar. 2. Não conhecimento da matéria relativa à impossibilidade de aferição da capacidade financeira do paciente e de pagamentos não abatidos, por se tratarem de matérias afetas à Competência Seção de Direito Penal, e, sobretudo, por se tratarem de matérias que demandam o aprofundamento probatório, o que não é autorizado nesta via estreita. 3. No mérito, verifica-se nas informações prestadas pela autoridade coatora, que está sendo cobrado, juntamente com o valor do débito alimentar atualizado, 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, o que é inadmissível quando se trata de prisão por dívida de alimentos, sobretudo por dispor o sistema legal de instrumento próprio para tanto, que não a medida mais gravosa. 4. A par disso, há provas nos presentes autos nas fls. 27/30, confirmada em consulta em pesquisa realizada na internet pela Douta Procuradoria de Justiça (fl. 71), de que a exequente, filha do executado, e ora paciente, possui duas profissões, seja como advogada, seja como professora de língua estrangeira. Nesse ponto, cediço é que a obrigação alimentar subsiste, depois de alcançada a capacidade, quando o crédito de alimentos se faz necessário ao filho ainda estudante, dependente do alimentante. No caso vertente, como já antecipado ao norte, ainda que se trate de matéria avessa à seara criminal, entendo eu pela desproporcionalidade da medida odiosa de prisão civil ao caso vertente, sobretudo por ter a alimentada plenas condições de prover o seu próprio sustento. Ademais, para por uma pá de cal na ilegalidade da decretação da prisão civil do paciente, nos termos do que determina o art. 528, §7º, do NCPC, conforme comprovante de depósito acostado na fl. 43 dos presentes autos, datado de 11/04/2017, consta o pagamento à exequente no valor de R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), equivalentes a 03 (três) últimas parcelas no valor de 03 (três) salários mínimos, respectivamente. Tal valor ainda não fora apreciado pelo Juízo a quo, vez que fora efetuado o respectivo pagamento em data posterior à decisão que determinou a expedição do mandado de prisão do paciente (24/03/2017). Aliás, importante elucidar que, a quando da justificativa apresentada pelo paciente perante o Juízo, o mesmo ainda não havia colacionado o pagamento das 03 (três) últimas parcelas, mas tão somente apresentado sua justificativa de não poder fazê-lo. Assim, no presente momento, em face da devida comprovação do pagamento acostado aos presentes autos, não vislumbro mais persistir a necessidade da decretação da prisão civil em desfavor do paciente. 5. Expedição de salvo-conduto em favor do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em CONCEDÊ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. (2017.02245953-63, 175.823, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.02245953-63
Tipo de processo : Habeas Corpus
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