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Jurisprudência


TJPA 0004631-83.2011.8.14.0028

Ementa
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ, em face do Juízo da 4ª Vara ter declinado da competência, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo este manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Penal de Marabá, ora suscitado, para atuar no presente feito (fls. 65/69). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE JUÍZO DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM ESTUPRO DE VULNERÁVEL INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA FASE PRÉ-PROCESSUAL RESOLUÇÃO 17/2008-GP, TJPA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I O espírito da Lei 11.340/06 foi o de salvaguardar, coibir e reprimir as agressões (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) sofridas pela mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, vez que nessas hipóteses a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao agente. II - In casu, o suposto fato praticado pelo genitor contra sua filha de 10 anos de idade, não está abarcado pela Lei Maria da Penha, pois não se valeu o agente da condição da vítima de ser mulher em um dos ambientes explicitados pela Lei. Em verdade, o suposto autor do fato/genitor aproveitou-se de seu poder familiar e da incapacidade de resistência de sua filha menor. Ou seja, utilizou-se da situação de vulnerabilidade da ofendida, enquanto criança, e não do fato de ser a mesma do gênero feminino, nos moldes disciplinados pela Lei 11.340/06. Logo, não se trata a hipótese de matéria afeta à competência da Vara Especializada de Violência Doméstica. III - O feito se encontra em uma fase pré-processual, pendente de decisão judicial sobre a representação formulada pela Autoridade Policial, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do suposto agente. Desse modo, tem-se que o Juízo competente para a análise da conveniência da custódia cautelar é o da Vara de Inquéritos, com fulcro no art. 2º, I, c, da Resolução nº 17/2008-GP, alterada pela Resolução nº 10/2009-GP, ambas deste E. Tribunal. IV Declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade. (TJ/PA CC 20113009355-7, Desa. Brígida G. dos Santos, DJ 06.07.2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL - CRIME EM TESE DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP), PRATICADO PELA EX-CUNHADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, o denunciado J. P. da S. está sendo acusado de estupro de vulnerável contra G. R. C., menor de 13 (treze) anos de idade, à época (2010), cujo móvel do crime não era o fato dela ser mulher e sim criança, a qual detinha um relacionamento amoroso com denunciado, o que resultou na gravidez da mesma, passando a viver maritalmente com o acoimado, cuja vulnerabilidade e fragilidade desta circunstância decorrem, em relação ao ofensor, face a suposta imaturidade, inexperiência ou inocência da menor, o que afasta a competência do Juízo especializado de proteção a mulher para processar e julgar o feito. DESTA FORMA, PARA MANTER A COERÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, ACOMPANHO A MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04586377-89, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 06/08/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04586377-89
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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