TJPA 0004636-31.2009.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004636-31.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOÃO PAULO SOUZA RODRIGUES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC e seguintes c/c o art. 58, II, da LC n. 57/2006, interpôs o recurso especial de fls. 478/491, visando à desconstituição do acórdão n. 181.077, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DA ACUSAÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO, COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA - NOVA DOSIMETRIA - PENA REDUZIDA PARA DEZ ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. É sabido que a decisão contrária a provas dos autos, capaz de levar a anulação do veredito do conselho de sentença, é aquela que não guarda qualquer respaldo com o processo. Ocorre quando os jurados acolhem tese destoante do arcabouço probatório produzido ao longo da instrução criminal. Todavia, se os elementos de convicção dão margem a existência de duas versões para o crime, os jurados podem optar pela tese que mais lhe parecer correta, sem que esta decisão possa ser considerada como contrária as provas dos autos. De outra banda, havendo prova cabal capaz de atestar a inocência do réu caberia, em tese, a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo Júri. Trata-se da interpretação conjunta dos princípios constitucionais da Soberania dos Veredictos e da Presunção de Inocência; II. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou que a vítima morreu devido a hemorragia interna, proveniente de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo no adormem. Há, ainda, laudo de balística, atestando que a arma apreendida com o apelante apresentava sinais de disparo recente. No que tange a autoria, o próprio apelante confessou o crime em juízo, alegando que foi ele o autor do disparo que levou a óbito o ofendido. Tal confissão, foi corroborada pela prova testemunhal ouvida em plenário, sobretudo, a testemunha ocular Marcelo Pereira da Silva, o qual relatou que estava bebendo em companhia do ofendido, quando o recorrente passou com um veículo pálio em alta velocidade, muito próximo do local onde estavam, razão pela qual a vítima teria proferido a seguinte frase: -da próxima vez tu passas por cima-. Enfurecido, o apelante teria descido do automóvel e indagado: -o que foi que tu disseste--. Em ato contínuo, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, entrou no carro e fugiu. Igualmente corroboraram a versão da acusação a testemunha ocular Bruno Pereira de Oliveira, o qual afirmou que reconheceu o apelante na delegacia de polícia, após a sua prisão. As alegações de legitima defesa aduzidas pelo recorrente em plenário não encontram guarida no arcabouço probatório. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, a testemunha Bruno Pereira de Oliveira relatou que a vítima não teria tentado assaltar o recorrente, não estava armada e em nenhum momento teria batido no capo do carro do réu. Logo, ausentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que inexistente a injusta agressão, real ou iminente, necessária para legitimar a repulsa do agente que, em nenhum momento se utilizou moderadamente dos meios de execução, já que proferiu, desde logo, disparo em região vital, o qual já se mostrou suficiente para matar a vítima; III. Na hipótese, foi com fundamento nestes depoimentos que os jurados reconheceram, por maioria, que Alan José de Souza Brito foi atingido por um disparo de arma de fogo, que lhe causou as lesões descritas no Laudo Necroscópico, bem como que o réu foi o autor da morte da vítima. Reconheceram, ainda, que ele não agiu em legitima defesa, não se convencendo da tese sustentada pelo causídico em plenário. Existem duas versões para os fatos, tendo os jurados optado por aquela sustentada pela acusação, a qual lhes pareceu mais condizente com a verdade e com os elementos de convicção colhidos ao longo do processo. Logo, observo que a decisão dos jurados está em conformidade com as provas dos autos, não havendo, portanto, razões para anula-la. Precedentes; IV. O recorrente foi condenado por homicídio simples, cuja sanção é de seis a vinte anos de reclusão. No entanto, recebeu dezessete anos e seis meses de pena-base, próximo ao máximo previsto em lei, muito embora tenha em seu desfavor apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CPB, qual seja, a culpabilidade. Nova dosimetria. Recorrente condenado à pena de dez anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com execução imediata, após o esgotamento das vias ordinárias. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (2017.04171607-33, 181.077, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) Cogita violação do art. 59/CP. Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão n. 20180059933255, acostada à fl. 498. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.140. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, com o objetivo de repristinar a pena-base dosada em primeiro grau, fixada em 17 anos e 6 meses de reclusão (fls. 429). Assevera que a sentença primeva, modificada pelo acórdão reprochado, embora tenha aplicado a reprimenda corporal base em quantum próximo ao máximo cominado para o delito, obedecera aos ditames legais, ¿[...] inclusive para prevenção e reprovação do crime, nada justificando a alteração feita pelo Tribunal a quo, que sem maiores parâmetros, usurpando do poder discricionário da autoridade de primeiro grau, a diminuiu de forma exacerbada, ao ponto de minimizar a situação do réu, ferindo de morte o feito pedagógico da pena¿. (v. fl. 491). O Colegiado Ordinário, instado por recurso exclusivo da Defesa e após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, houve por bem revisar a dosimetria operada em primeiro grau, mantendo apenas a avaliação negativa da culpabilidade do agente, porquanto o resultado morte, que não desborda do tipo penal, desserve para sopesar em detrimento do réu o vetor consequências do crime (v. fl. 469). Assim é que reduziu proporcionalmente a reprimenda corporal base, fixando-a em 11 anos de reclusão, ante o fato de apenas uma vetorial do art. 59/CP militar em desfavor do réu/apelante, ora recorrido. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Pois bem, no exame da viabilidade recursal, observa-se na jurisprudência do Tribunal de Vértice, no que toca às consequências do crime de homicídio, que o resultado morte não desborda do tipo penal, motivo por que não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Senão, vejamos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. 2. As consequências do crime estão ligadas à extensão do dano produzido pela prática criminosa. A repercussão do ilícito para a vítima, seus parentes e para a própria comunidade. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, no entanto, ao deixar uma viúva e dois filhos pequenos, ultrapassa-se as consequências normais do delito, justificando o recrudescimento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1695310/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.657.845/ES, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1.627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017. II - In casu, o juízo singular elevou a pena-base na primeira fase da dosimetria pela apreciação negativa da culpabilidade e consequências do crime, esta última, "consubstanciadas na dor moral dos familiares da vítima". O Tribunal de origem, por sua vez, na linha da jurisprudência desta Corte, reformou a sentença por entender que as consequências do crime de homicídio "são inerentes ao tipo, posto que em se tratando do crime de homicídio consumado, a morte da vítima é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena no dispositivo legal". Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 890.226/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017) (negritei). Demais disso, registra-se que para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a situação fático-processual do réu resta agravada na hipótese de o Tribunal Local deixar de proceder à revisão proporcional da pena quando modificado o entendimento de avaliação desfavorável de vetor do art. 59/CP materializado na sentença primeva, pois, assim, estará exasperando o peso atribuído anteriormente à cada uma das vetoriais. A propósito: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) (negritei). Dessarte, o entendimento firmado pelo Tribunal Local harmoniza-se com as orientações firmadas pela Corte Superior, de modo que incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE E REGIME MAIS BRANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. [...] III - "Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 860.102/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/6/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 871.887/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 78 PEN.J.REsp.78
(2018.01023824-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004636-31.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOÃO PAULO SOUZA RODRIGUES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC e seguintes c/c o art. 58, II, da LC n. 57/2006, interpôs o recurso especial de fls. 478/491, visando à desconstituição do acórdão n. 181.077, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DA ACUSAÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO, COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA - NOVA DOSIMETRIA - PENA REDUZIDA PARA DEZ ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. É sabido que a decisão contrária a provas dos autos, capaz de levar a anulação do veredito do conselho de sentença, é aquela que não guarda qualquer respaldo com o processo. Ocorre quando os jurados acolhem tese destoante do arcabouço probatório produzido ao longo da instrução criminal. Todavia, se os elementos de convicção dão margem a existência de duas versões para o crime, os jurados podem optar pela tese que mais lhe parecer correta, sem que esta decisão possa ser considerada como contrária as provas dos autos. De outra banda, havendo prova cabal capaz de atestar a inocência do réu caberia, em tese, a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo Júri. Trata-se da interpretação conjunta dos princípios constitucionais da Soberania dos Veredictos e da Presunção de Inocência; II. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou que a vítima morreu devido a hemorragia interna, proveniente de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo no adormem. Há, ainda, laudo de balística, atestando que a arma apreendida com o apelante apresentava sinais de disparo recente. No que tange a autoria, o próprio apelante confessou o crime em juízo, alegando que foi ele o autor do disparo que levou a óbito o ofendido. Tal confissão, foi corroborada pela prova testemunhal ouvida em plenário, sobretudo, a testemunha ocular Marcelo Pereira da Silva, o qual relatou que estava bebendo em companhia do ofendido, quando o recorrente passou com um veículo pálio em alta velocidade, muito próximo do local onde estavam, razão pela qual a vítima teria proferido a seguinte frase: -da próxima vez tu passas por cima-. Enfurecido, o apelante teria descido do automóvel e indagado: -o que foi que tu disseste--. Em ato contínuo, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, entrou no carro e fugiu. Igualmente corroboraram a versão da acusação a testemunha ocular Bruno Pereira de Oliveira, o qual afirmou que reconheceu o apelante na delegacia de polícia, após a sua prisão. As alegações de legitima defesa aduzidas pelo recorrente em plenário não encontram guarida no arcabouço probatório. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, a testemunha Bruno Pereira de Oliveira relatou que a vítima não teria tentado assaltar o recorrente, não estava armada e em nenhum momento teria batido no capo do carro do réu. Logo, ausentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que inexistente a injusta agressão, real ou iminente, necessária para legitimar a repulsa do agente que, em nenhum momento se utilizou moderadamente dos meios de execução, já que proferiu, desde logo, disparo em região vital, o qual já se mostrou suficiente para matar a vítima; III. Na hipótese, foi com fundamento nestes depoimentos que os jurados reconheceram, por maioria, que Alan José de Souza Brito foi atingido por um disparo de arma de fogo, que lhe causou as lesões descritas no Laudo Necroscópico, bem como que o réu foi o autor da morte da vítima. Reconheceram, ainda, que ele não agiu em legitima defesa, não se convencendo da tese sustentada pelo causídico em plenário. Existem duas versões para os fatos, tendo os jurados optado por aquela sustentada pela acusação, a qual lhes pareceu mais condizente com a verdade e com os elementos de convicção colhidos ao longo do processo. Logo, observo que a decisão dos jurados está em conformidade com as provas dos autos, não havendo, portanto, razões para anula-la. Precedentes; IV. O recorrente foi condenado por homicídio simples, cuja sanção é de seis a vinte anos de reclusão. No entanto, recebeu dezessete anos e seis meses de pena-base, próximo ao máximo previsto em lei, muito embora tenha em seu desfavor apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CPB, qual seja, a culpabilidade. Nova dosimetria. Recorrente condenado à pena de dez anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com execução imediata, após o esgotamento das vias ordinárias. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (2017.04171607-33, 181.077, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) Cogita violação do art. 59/CP. Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão n. 20180059933255, acostada à fl. 498. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.140. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, com o objetivo de repristinar a pena-base dosada em primeiro grau, fixada em 17 anos e 6 meses de reclusão (fls. 429). Assevera que a sentença primeva, modificada pelo acórdão reprochado, embora tenha aplicado a reprimenda corporal base em quantum próximo ao máximo cominado para o delito, obedecera aos ditames legais, ¿[...] inclusive para prevenção e reprovação do crime, nada justificando a alteração feita pelo Tribunal a quo, que sem maiores parâmetros, usurpando do poder discricionário da autoridade de primeiro grau, a diminuiu de forma exacerbada, ao ponto de minimizar a situação do réu, ferindo de morte o feito pedagógico da pena¿. (v. fl. 491). O Colegiado Ordinário, instado por recurso exclusivo da Defesa e após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, houve por bem revisar a dosimetria operada em primeiro grau, mantendo apenas a avaliação negativa da culpabilidade do agente, porquanto o resultado morte, que não desborda do tipo penal, desserve para sopesar em detrimento do réu o vetor consequências do crime (v. fl. 469). Assim é que reduziu proporcionalmente a reprimenda corporal base, fixando-a em 11 anos de reclusão, ante o fato de apenas uma vetorial do art. 59/CP militar em desfavor do réu/apelante, ora recorrido. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Pois bem, no exame da viabilidade recursal, observa-se na jurisprudência do Tribunal de Vértice, no que toca às consequências do crime de homicídio, que o resultado morte não desborda do tipo penal, motivo por que não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Senão, vejamos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. 2. As consequências do crime estão ligadas à extensão do dano produzido pela prática criminosa. A repercussão do ilícito para a vítima, seus parentes e para a própria comunidade. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, no entanto, ao deixar uma viúva e dois filhos pequenos, ultrapassa-se as consequências normais do delito, justificando o recrudescimento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1695310/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.657.845/ES, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1.627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017. II - In casu, o juízo singular elevou a pena-base na primeira fase da dosimetria pela apreciação negativa da culpabilidade e consequências do crime, esta última, "consubstanciadas na dor moral dos familiares da vítima". O Tribunal de origem, por sua vez, na linha da jurisprudência desta Corte, reformou a sentença por entender que as consequências do crime de homicídio "são inerentes ao tipo, posto que em se tratando do crime de homicídio consumado, a morte da vítima é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena no dispositivo legal". Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 890.226/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017) (negritei). Demais disso, registra-se que para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a situação fático-processual do réu resta agravada na hipótese de o Tribunal Local deixar de proceder à revisão proporcional da pena quando modificado o entendimento de avaliação desfavorável de vetor do art. 59/CP materializado na sentença primeva, pois, assim, estará exasperando o peso atribuído anteriormente à cada uma das vetoriais. A propósito: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) (negritei). Dessarte, o entendimento firmado pelo Tribunal Local harmoniza-se com as orientações firmadas pela Corte Superior, de modo que incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE E REGIME MAIS BRANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. [...] III - "Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 860.102/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/6/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 871.887/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 78 PEN.J.REsp.78
(2018.01023824-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.01023824-92
Tipo de processo
:
Apelação
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